Publicado no DOE - RJ em 15 jan 2020
Estabelece obrigação para as concessionárias que administram rodovias estaduais implantarem sistema integrado com o órgão concedente a fim de contabilizarem em tempo real número de passagens nas respectivas praças de pedágio, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias que administrem concessões de rodovias estaduais ficam obrigadas a implantar sistema integrado junto ao poder concedente, com o objetivo de contabilizar em tempo real o número de veículos pagantes em suas respectivas praças de pedágio.
Art. 2º Caberá à Agência Reguladora competente fiscalizar o fiel cumprimento da obrigação do caput do art. 1º.
Art. 3º A Agência Reguladora competente deverá manter, em seu sítio eletrônico, a informação diária do número de veículos pagantes em cada praça de pedágio das rodovias concedidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício