Publicado no DOE - RJ em 15 jan 2020
Altera a Lei nº 7.964 de 16 de maio de 2018, modificando o art. 1º e incluindo o § 3º na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de maio de 2018, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas, ou através mídia eletrônica." (NR)
Art. 2º Altera o § 3º do art. 1º da Lei nº 7.964 , de 16 de maio de 2018, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º quando a opção de recebimento das faturas pelo consumidor, nos termos do art. 1º, for por mídia eletrônica, deverá a concessionária de serviço público disponibilizar programa de software ou ambiente virtual, onde a fatura possa ser lida, através de sintetizador de voz, para o deficiente visual e encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado, em conformidade com os padrões W3C da norma internacional de acessibilidade para WEB." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício