Publicado no DOE - RJ em 15 jan 2020
Regulamenta a aplicação do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Receita Estadual do Rio de Janeiro, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/067/29/2013,
Considerando:
- o disposto nos arts. 116, Parágrafo Único, 144, § 1º, 195, 196, 197, II e 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 1º, § 3º, VI, e 6º, ambos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, nos arts. 164 e 189, II, do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, nos arts. 2º, 3º e 80, III, todos da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, no art. 72 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, no art. 38 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015 e no art. 1º da Lei nº 7.988 , de 14 de junho de 2018; e
- a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, declarando a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/01 e, em consequência, autorizando os órgãos da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a acessar as informações sob guarda das instituições financeiras, quando considerado indispensável pela autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação de cada ente;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Receita Estadual do Rio de Janeiro, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto às receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, referidas no art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, instituições financeiras e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1º, § 1º, e no art. 5º, § 1º, ambos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2º A requisição de informações de que trata o art. 1º somente poderá ser emitida quando houver processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, nos termos da legislação específica.
Art. 3º A requisição de informações tramitará em processo autônomo e apartado que, após o recebimento das informações, será apensado ou associado ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter estrito controle de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação.
§ 2º O processo autônomo será mantido sob sigilo, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional , observadas as normas relativas à tramitação dos processos administrativos.
§ 3º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo autônomo será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados.
§ 5º Além do procedimento de que trata o art. 5º, o direito ao contraditório e à ampla defesa será exercido no âmbito do processo administrativo tributário ou, tratando-se de procedimento de fiscalização, no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste Decreto.
Art. 4º Poderão ser requisitadas informações financeiras relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, desde que vinculados, ainda que indiretamente, aos fatos ou ao sujeito passivo, quando sejam consideradas indispensáveis à verificação da existência de infrações à legislação tributária pelo Auditor Fiscal competente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, as informações financeiras poderão ser consideradas indispensáveis apenas quando houver identificação ou fundada suspeita da existência de:
I - omissão, inexatidão, falsidade, dolo, fraude ou simulação a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 162 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975;
II - hipótese de presunção a que se referem os arts. 3º-A e 3º-E da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;
III - atos ilícitos, omissão, ocultação, inadimplência fraudulenta, práticas sonegatórias, simulação ou falsidade a que se referem os incisos II, III, IV e V do art. 44-A e o art. 44-B da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;
IV - adulteração, vício, fraude, falsificação, simulação, omissão, prática fraudulenta ou inidoneidade a que se referem o Parágrafo Único do art. 60, os incisos II e III do art. 61, o art. 61-A, o art. 61-C e o § 1º do art. 70-B, todos da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;
V - hipótese justificadora do arbitramento prevista no § 1º do art. 75 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;
VI - falsidade, erro, omissão, inexatidão, intenção fraudulenta, falsificação ou adulteração a que se referem o inciso I do § 4º do art. 28 e os incisos I, II, III e IV do art. 37 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015;
VII - hipótese justificadora da desconsideração de atos ou negócios jurídicos a que se referem o art. 38 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, e o art. 1º da Lei nº 7.988 , de 14 de junho de 2018;
VIII - realização de movimentações financeiras, recebimentos ou pagamentos relativos a fatos geradores de tributos estaduais com utilização de contas cujos titulares não sejam os sujeitos passivos;
IX - utilização de documentos que não reflitam os valores reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de comércio exterior, ou de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
X - obtenção ou concessão de empréstimos, inclusive por pessoas jurídicas não financeiras ou pessoas naturais, quando o sujeito passivo ou a pessoa envolvida omitir-se na comprovação do efetivo recebimento ou transferência de recursos;
XI - falta de documentação de qualquer situação ou ato que dê ensejo à incidência de tributo estadual;
XII - realização de operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;
XIII - identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos sócios, controladores, administradores ou beneficiários, que figurem no quadro societário ou acionário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica, inclusive se domiciliados no exterior;
XIV - prática de atos ou fatos supervenientes ao lançamento, tendentes a obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;
XV - atos ilícitos praticados por pessoas físicas associadas a pessoa jurídica contribuinte do imposto, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;
XVI - recursos não regularmente contabilizados ou transferidos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
XVII - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
XVIII - óbice à identificação de valores relativos a operações financeiras e saldos de contas e aplicações, inclusive as integrantes de espólio, quando indispensável ao lançamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD;
XIX - não recebimento de receita relativa a atividade cujo exercício seja condição para obtenção de benefício fiscal ou tributação mais favorável, inclusive no caso do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.877 , de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, no âmbito do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização, identificar as informações indispensáveis referidas no art. 4º, intimando o sujeito passivo, sócio, administrador ou terceiro para apresentá-las espontaneamente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, caso solicitado dentro do prazo inicial.
§ 1º A intimação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante:
I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II - apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 2º As informações prestadas poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º Não apresentadas as informações referidas no caput do art. 5º, ou recebida a autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, o Auditor Fiscal proporá a requisição, por meio de relatório circunstanciado que:
I - comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;
II - demonstre a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 4º;
III - especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares; e
IV - motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas, inclusive quanto à pertinência temática entre as mesmas e o tributo objeto do processo ou procedimento instaurado.
Art. 7º Compete ao Superintendente de Fiscalização deferir a proposta de requisição de informações de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. Indeferida a proposta de requisição de informações, será arquivado o respectivo processo autônomo.
Art. 8º Deferida a proposta de requisição de informações, compete ao Subsecretário de Estado de Receita emitir a requisição de informações, dirigida, conforme o caso, às seguintes pessoas:
I - Presidente do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada; ou
IV - Gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 1º Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:
I - numeração sequencial acompanhada do ano da emissão;
II - nome ou razão social da pessoa titular da conta e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV - identificação e assinatura do Subsecretário de Estado de Receita;
V - identificação do Auditor Fiscal responsável pela proposição da requisição e da autoridade que a deferiu;
VI - forma e endereço para entrega;
VII - menção ao art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, e a este Decreto.
§ 2º O prazo para atendimento da requisição de informações será de 30 (trinta) dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério do Subsecretário de Estado de Receita.
§ 3º A requisição poderá ser encaminhada e atendida em meio digital, nos termos de legislação específica, com assinatura eletrônica mediante utilização de certificação digital.
§ 4º Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.
§ 5º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 4º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.
§ 6º Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este Decreto sujeita-se às sanções de que trata o Parágrafo Único do art. 10 da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 9º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, sujeita-se às penalidades disciplinares previstas na legislação, em especial no art. 89 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e no art. 46 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, todo aquele que, no exercício de função pública:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;
II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este Decreto.
Art. 10. O Secretário de Estado de Fazenda editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2020
CLAUDÍO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em exercício