Decreto Nº 54986 DE 14/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 15 jan 2020


Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual no ano de 2020.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, incluindo as autarquias e fundações públicas, no ano de 2020, conforme segue:

I - feriados nacionais:

a) 1º de janeiro - Confraternização Universal (quarta-feira);

b) 10 de abril - Paixão de Cristo (sexta-feira);

c) 12 de abril - Páscoa (domingo);

d) 21 de abril - Tiradentes (terça-feira);

e) 1º de maio - Dia Mundial do Trabalho (sexta-feira);

f) 7 de setembro - Independência do Brasil (segunda-feira);

g) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (segunda-feira);

h) 2 de novembro - Dia dos Finados (segunda-feira);

i) 15 de novembro - Proclamação da República (domingo); e

j) 25 de dezembro - Natal (sexta-feira);

II - feriado estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (domingo);

III - feriados municipais:

a) 02 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (domingo); e

b) 11 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira);

IV - pontos facultativos:

a) 24 e 25 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);

b) 11 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);

c) 15 de outubro - Dia do Professor (quinta-feira) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e

d) 30 de outubro - transferência do ponto facultativo do Dia do Servidor Público (sexta-feira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55547 DE 16/10/2020).

V - expediente matutino: 9 de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira); e

VI - expediente vespertino: 26 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).

§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.

§ 2º Os feriados referidos no inciso III deste artigo serão adotados somente nos municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.

Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como das empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados neste Decreto, poderão ser compensados, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.