Publicado no DOE - SE em 15 jan 2020
Estabelece procedimentos referentes a prazo de ciência, execução, prorrogação, roteiro e homologação de Ordens de Serviços a serem observados pelos Auditores Técnicos de Tributos e Auditores Fiscais Tributários, na realização dos trabalhos de Auditoria, Operações Especiais, Monitoramento e Diligências Fiscais.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 2º da lei nº 3.246, de 12 de dezembro de 1992;
Considerando a necessidade de organizar e disciplinar os procedimentos de Auditoria, Operações Especiais, Monitoramento e Diligências Fiscais a serem observados pelos Auditores do Fisco Estadual na execução das Ordens de Serviço - OS,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos de geração, ciência, roteiro, execução e homologação das Ordens de Serviço - OS a serem observados pelos Auditores do Fisco Estadual, quando da realização das ações fiscais de Auditoria, Operações Especiais, Monitoramento e Diligências Fiscais, serão disciplinados por esta Portaria.
§ 1º Para a emissão da OS, as gerências de execução das ações fiscais deverão atender ao planejamento fiscal elaborado pela Gerência Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF.
§ 2º A OS de Diligencia poderá ser gerada por gerências de execução, com autorização da Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.
§ 3º A OS solicitada pelo Coordenador, Gerente ou Supervisor da execução poderá ser emitida após análise e aprovação da GERAF e GERPLAF, ficando para decisão final por parte da SUPERGEST quando não houver aprovação por uma das gerências.
Art. 2º A GERPLAF fará a elaboração do planejamento das Ordens de Serviço de Auditoria e Monitoramento, tomando a base temporal de três meses para a sua conclusão, tendo o mês de janeiro como referência inicial.
Art. 3º O Auditor deverá executar, no mínimo, 05 (cinco) auditorias fiscais por trimestre, podendo ser dele solicitado a realização de outras ações fiscais.
Parágrafo único. A quantidade mínima de auditorias fica condicionada à avaliação do superior hierárquico imediato do auditor, que a depender do volume de informações fiscais e complexidade da auditoria, poderá ser reduzida.
Art. 4º A ação fiscal de Auditoria, operação especial, monitoramento e diligência, mesmo que para a verificação do cumprimento de obrigação acessória, será precedida de emissão de OS.
Parágrafo único. O roteiro ou roteiros de auditoria, operações especiais, monitoramentos e diligências deverão constar nas respectivas Ordens de Serviço.
Art. 5º A OS será gerada pelo Sistema de Auditoria Fiscal - SAF, ou outro sistema que o substitua, e deverá ser cientificada pelo Auditor do Fisco Estadual, que executará a ação fiscal.
§ 1º O auditor designado terá até 02 (dois) dias úteis para efetivar ciência da OS no sistema fazendário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 88 DE 18/02/2020).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 88 DE 18/02/2020):
§ 2º A ciência da OS ocorrerá, obrigatoriamente, até o segundo dia útil após a sua emissão, após o que o Auditor designado terá até dois dias úteis para efetivar, no sistema fazendário, a mudança do estágio "aguardando execução" para o estágio "em execução".
§ 3º Caso haja o descumprimento do disposto no § 2º deste artigo, o superior hierárquico imediato do auditor emitirá a Comunicação de Emissão de OS, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, em até dois dias úteis após expirado o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º Após a ciência, por parte do Auditor, na Comunicação de Emissão de OS, este deverá emitir relatório que justifique o não atendimento da referida OS, no prazo previsto no § 2º deste artigo, que terá que ser homologado pelas Gerências de execução ou Órgãos que as substituam.
§ 5º Cada OS emitida para Auditoria deverá conter o nome de apenas um Auditor, cabendo à Coordenação ou Gerência de Execução a autorização para inclusão de outros auditores.
§ 6º No caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, a gerência a qual o Auditor esteja subordinado, deverá encaminhar relatório da ocorrência para a SUPERGEST, em 05 (cinco) dias úteis contados a partir do fim do prazo estabelecido no mesmo dispositivo, para que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis.
§ 7º Ocorrendo ausência justificada do Auditor, por motivo de viagem a trabalho ou licença para tratamento de saúde, o prazo estabelecido no caput será contado, ou continuará, a partir da data do seu efetivo retorno.
§ 8º O Auditor que se afastar do trabalho por motivo de aposentadoria, cessão para sindicato, transferência interna ou outros motivos, deverá previamente concluir no sistema da SEFAZ suas Ordens de Serviço no estado em que se encontrem, se não conseguir concluí-las, até o dia do seu afastamento oficial.
Art. 6º Os prazos para início e conclusão das ações fiscais de auditoria, operações especiais, monitoramento e diligências fiscais, serão estabelecidos na própria OS.
Art. 7º A prorrogação do prazo de conclusão de OS poderá ser solicitada, pelo auditor, através de Comunicação Interna, mediante justificativa, que deverá ser encaminhada para avaliação do seu respectivo superior hierárquico imediato.
§ 1º A solicitação mencionada no "caput" deste artigo deverá ser efetivada em até 15 (quinze) dias úteis, antes da data prevista para conclusão de auditoria, operação especial ou monitoramento, e em até 03 (três) dias úteis para diligências.
§ 2º Os superiores hierárquicos imediatos dos auditores deverão encaminhar às respectivas gerencias, 10 (dez) dias antes do fim de cada trimestre, o Relatório de Solicitação de Prorrogação de Ordens de Serviço, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria.
§ 3º Só serão permitidas duas prorrogações de uma mesma OS, com base no período nela estabelecido.
§ 4º Nenhuma auditoria, operação especial ou diligência fiscal, poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano de execução.
§ 5º Caso o superior hierárquico imediato não concorde com o pedido de prorrogação da OS, comunicará sua decisão, em despacho fundamentado, ao Auditor respectivo, que deverá concluí-la em até 10 (dez) dias contados da data prevista para a sua conclusão.
§ 6º No prazo estabelecido no § 5º deste artigo, o Auditor deverá encerrar a OS com os trabalhos inconclusos, se não conseguir concluí-los, e seu respectivo superior hierárquico imediato incluirá na mesma Ordem de Serviço o nome de um ou mais Auditores, para a conclusão desses trabalhos.
§ 7º Na hipótese de não observância do prazo do § 5º deste artigo, o respectivo superior hierárquico do Auditor deverá emitir relatório do fato e encaminhar, em até 02 (dois) dias, para a SUPERGEST para providências.
Art. 8º O gozo de férias ou licença prêmio não será considerado motivo para prorrogação de OS.
Art. 9º Nas ações fiscais de auditoria, operações especiais, diligência e monitoramento, o Auditor executará, além do(s) roteiro(s) estabelecido(s) na OS, os seguintes procedimentos:
I - antes de qualquer procedimento confirmar os dados cadastrais declarados à Secretaria de Estado da Fazenda, efetuando diligencia no domicilio informado, dentro do Estado de Sergipe;
II - verificar as pendências do contribuinte relacionadas às obrigações principais e acessórias, através de consulta no Sistema Fazendário e executar as medidas saneadoras, caso necessárias;
III - proceder a conferência do recolhimento do ICMS través do confronto entre o valor declarado e o valor recolhido, referentes aos últimos 05 (cinco) anos ou a partir do ano subsequente ao último exercício auditado, tomando as medidas cabíveis, caso necessário;
IV - conforme for concluindo as atividades, indicar o seu estágio no respectivo sistema, devendo gerar Papeis de Trabalho, assim considerados os documentos criados na execução que comprovem os resultados obtidos, independente do resultado;
V - elaborar um resumo da auditoria realizada, descrevendo os detalhes da ação fiscal, indicando possíveis indícios adicionais de irregularidades para que o planejamento da ação fiscal possa dar tratamento com possíveis documentos de apoio e indicar sugestões de melhorias para o processo, procedimentos, sistema, indicadores e indícios, etc.
§ 1º Os procedimentos disciplinados neste artigo, bem como os seus resultados deverão constar no relatório da conclusão da Ordem de Serviço, dentro do sistema SAF.
§ 2º caso os Papeis de Trabalho sejam gerados em meio físico, deverão ser digitalizados e incluídos no respectivo sistema.
Art. 10. A homologação da OS de auditoria, operação especial, monitoramento ou diligência, deve se dar em 05 (cinco) dias úteis da sua conclusão e está condicionada ao cumprimento do art. 9º desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 88 DE 18/02/2020).
Parágrafo único. No processo de homologação da OS, o respectivo superior hierárquico imediato do Auditor deverá analisar a execução dos trabalhos para verificar se o objetivo foi atingido com a execução realizada pelo Auditor, e:
I - homologar a Ordem de Serviço, caso tenha atingido o objetivo;
II - encaminhar para reavaliação do Auditor com as devidas sugestões, caso tenha alguma consideração sobre a execução do trabalho.
Art. 11. Os Gerentes, ou equivalentes, dos Grupos de Fiscalização deverão apresentar relatório, em até 15 dias após o fim do respectivo trimestre, para a GERAF e GERPLAF, onde constem os resultados das ações fiscais realizadas.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá conter no mínimo a quantidade de Ordens de Serviço finalizadas e o crédito tributário lançado, por Auditor.
Art. 12. As informações, determinações e solicitações dos superiores hierárquicos para seus subordinados poderão ser realizadas conforme o disposto no código civil , no tópico de citação, que prevê, pela ordem:
I - ciência pessoal com assinatura do destinatário;
II - ciência via postal, com aviso de recebimento;
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 812, de 04 de julho de 2005.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 09 de janeiro de 2020,199º da Emancipação Política de Sergipe.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I COMUNICAÇÃO DE EMISSÃO DE ORDEM DE SERVIÇO
Emissor: |
Destinatário: |
Damos conhecimento a Vossa Senhoria que foram emitidas as seguintes Ordens de Serviço em seu nome para que sejam, de imediato, recepcionadas no sistema da SEFAZ:
Numero da ordem de Serviço | Data de emissão | Tipo (Auditoria, Fiscalização, Monitoramento, Diligencia Fiscal) |
Ciente em: | Assinatura: |
.
Observações do Superior Hierárquico Imediato: | |
Data | Assinatura |
ANEXO II RELATÓRIO DE PRORROGAÇÕES DE ORDENS DE SERVIÇO
Gerência, Sub-gerência ou Coordenação: Grupo: Data: |
.
Auditor | Número da O.S. | Datas previstas na O.S. | Prorrogação Data | ||
Emissão | Conclusão | Solicitação | Concedida | ||
Responsável: | |||||
Data: |