Medida Provisória Nº 288 DE 14/01/2020


 Publicado no DOE - PB em 15 jan 2020


Altera a Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e a Lei nº 11.615, de 27 de dezembro de 2019, para fins de adequação da legislação tributária aos ditames da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e para aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização, respectivamente.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, e a Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 44:

"d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;";

II - alínea "c" do inciso IV do § 1º do art. 44:

"c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.";

III - o § 1º do art. 89;

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos artigos 81-A, 85 e 88 desta Lei.".

Art. 2º Fica revogada a alínea "g" do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.615 , de 27 de dezembro de 2019.

Art. 3º Fica revigorado o inciso I do art. 89 da Lei 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, nos termos vigentes anteriormente à publicação da Lei nº 11.615 , de 27 de dezembro de 2019.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - para os incisos I e II do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - para o inciso III do art. 1º, a partir de 27 de dezembro de 2019;

III - para os demais dispositivos, na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador