Portaria SVS Nº 254 DE 07/01/2020


 Publicado no DOE - RJ em 16 jan 2020


Determina a interdição cautelar, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Fale Conosco

A Subsecretária de Vigilância em Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- as disposições do artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20.08.1977, publicada no DOU. de 24.08.1977; e

- o Laudo de Análise nº 943.1P.0/2019, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Município de Rio das Ostras, do lote 3251, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade NÃO CONSTA, do produto AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, marca OLIVA GUIMARÃES, importado, distribuído e envasado por LAGUNA INDÚSTRIA E ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 33.045.910/0001-40, localizada na Estrada do Arrastão das Pedras, nº 3364 - Vila Nova - Iguaba Grande - RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração, Índice de Iodo (WIJS) e Análise de Rotulagem;

Resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 3251, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade NÃO CONSTA, do produto AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, marca OLIVA GUIMARÃES, importado, distribuído e envasado por LAGUNA INDÚSTRIA E ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 33.045.910/0001-40, localizada na Estrada do Arrastão das Pedras, nº 3364 - Vila Nova - Iguaba Grande - RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração, Índice de Iodo (WIJS) e Análise de Rotulagem.

Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.

Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20.08.1977.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2020.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

Subsecretária de Vigilância em Saúde