Publicado no DOE - RJ em 16 jan 2020
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A Subsecretária de Vigilância em Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- as disposições do artigo 10, da Lei nº 6.437, de 20.08.1977, publicada no DOU. de 24.08.1977; e
- o Laudo de Análise nº 371.1P.0/2019, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, do lote 130619, data de fabricação 13.06.2019, data de validade 12/06/2020, do produto FEIJÃO PRETO GRUPO 1 - CLASSE PRETO - TIPO 1, marca SANES, produzido e distribuído por SANES BRASIL AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ: 03.718.276/0003-60, localizada na Avenida Rio de Janeiro, s/nº, Lote 3, Quadra 10, Sala B - Distrito Industrial - Campo Alegre - Queimados - RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas, Avaliação da Embalagem, e Análise de Rotulagem;
Resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 130619, data de fabricação 13.06.2019, data de validade 12.06.2020, do produto FEIJÃO PRETO GRUPO 1 - CLASSE PRETO - TIPO 1, marca SANES, produzido e distribuído por SANES BRASIL AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ: 03.718.276/0003-60, localizada na Avenida Rio de Janeiro, s/nº, Lote 3, Quadra 10, Sala B - Distrito Industrial - Campo Alegre - Queimados - RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Características Sensoriais, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas, Avaliação da Embalagem e Análise de Rotulagem.
Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20.08.1977.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2020
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde