Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019


 Publicado no DOE - RS em 16 jan 2020


Ret. - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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No Decreto nº 54.858 , de 08.11.2019, edição do Diário Oficial do Estado nº 220, de 11.11.2019, págs. 16 a 19:

a) na alteração nº 5146 do art. 1º:

Onde se lê:

Item Fármacos NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos NBM/SH-NCM
Medicamentos
"174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90"
"185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liofcxfavdinc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liofinjctfavdinc + ampdil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90"
"187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg poliofinjctfa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29"
"195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vdinc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90"
"197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol injct 5 carpvdinc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29"
100 u/ml sol inj cx5 carpvdinc x 3 ml + 5 aplicplas
100 u/ml sol injct 5 carpvdinc x 3 ml + 5 sistaplicplast (flexpen)
100 u/ml sol injctcarpvdinc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol injct 10 carpvdinc x 3 ml + 10 sistaplplas (flexpen)
100 u/ml sol injct 10 carpvdinc x 3 ml + 10 sistaplicplast (flexpen)
100 u/ml sol injct 1 carpvdinc x 3 ml + 1 sistaplicplast (flexpen)
100 u/ml sol injct 1 carpvdinc x 3 ml + 1 sistaplicplast (flextouch)
100 u/ml sol injct 5 carpvdinc x 3 ml + 5 sistaplicplast (flextouch)

Leia-se:

Item Fármacos NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos NBM/SH-NCM
Medicamentos
"174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90"
"185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90"
"187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29"
"195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90"
"197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29"
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

b) na alteração nº 5147 do art. 1º:

Onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 5147 - No inciso XLI do art. 9º do Livro I, é dada nova redação à nota 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:"

Leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 5147 - No inciso XLI do art. 9º do Livro I, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:"

c) na alteração nº 5149 do art. 2º:

Onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 5149 - No art. 9º do Livro I, o "caput" do inciso CXI passa a vigorar com a seguinte redação:"

Leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 5149 - No art. 9º do Livro I, o "caput" do inciso CXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:"

d) na alteração nº 5149 do art. 2º:

Onde se lê:

"CXI - saídas, a partir de 1 de novembro de 2019, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;"

Leia-se:

"CXI - saídas, a partir de 1º de novembro de 2019, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;"

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.

Subchefia Administrativa

MICHAEL ABREU RIBEIRO

Rua Duque de Caxias, 1005

Porto Alegre/RS/90010-282