Publicado no DOE - RO em 15 jan 2020
Acresce e altera dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, os dispositivos adiante enumerados ao regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:
I - a Nota 8 ao item 27 da Parte 2 ao Anexo II:
"27. .....
.....
Nota 8. As demais saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis previsto neste item, serão considerados já tributados nos termos do § 3º do art. 16 do Anexo VI deste Regulamento.".
II - a Nota 3 ao item 30 da Parte 2 do Anexo III:
"30. .....
.....
Nota 3. Em relação ao disposto na Nota 2, consideram-se perfumes os produtos classificados no NCM/SH 3303.10.00.".
III - a Nota 2 ao item 16 da Parte 2 do Anexo IV, renumerando-se a Nota única para Nota 1:
"16. .....
.....
Nota 2. Em relação ao disposto na Nota 1, consideram-se perfumes, os produtos classificados no NCM/SH 3303.10.00.".
IV - o § 3º ao art. 16 do Anexo VI:
"Art. 16. .....
.....
§ 3º Tratando-se de operação com os produtos constantes nos itens 84.0 e 87.1 da Tabela XVII da Parte 2 deste Anexo, cujo pagamento tenha sido efetuado nos termos do item 27 da Parte 2 do Anexo II, considera-se que o imposto devido sobre toda a operação até o consumo final, já foi pago na forma deste Anexo.".
V - o item 83.1 da Tabela XVII da Parte 2 - Produtos Alimentícios constante no Anexo VI: (Convênio ICMS 38/2019 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 24834 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
83.1 | Charque e jerkedbeef | 17.083.01 | 0210.20.00 | 35,00% |
"(NR);
VI - o item 15.1 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/2019 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 24834 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef |
"(NR).
Art. 2 º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I do § 8º do artigo 57 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
"Art. 57. .....
.....
§ 8º .....
I - a vários débitos do sujeito passivo requerente, pela Unidade de Atendimento de sua circunscrição, limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO; e
....."(NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24834 DE 27/02/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2020, 132º da República.
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício