Instrução Normativa ADAPEC Nº 1 DE 08/01/2020


 Publicado no DOE - TO em 20 jan 2020


Dispõe sobre a comercialização, o armazenamento, a aplicação, a produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial, nos termos que especifica.


Comercio Exterior

(Revogada pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 11 DE 10/12/2020):

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo do Decreto nº 3.481, de 1º de Setembro de 2008, o art. 4º, da Lei nº 1.082, de 1º de junho de 1999 e o inciso I, do art. 4º, da Lei nº 1.027, de 10 de dezembro de 1998 c/c o Decreto 860/1999 e;

Considerando que para cumprir a legislação pertinente, há a necessidade de maior controle dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na agropecuária;

Considerando a permissão para o funcionamento desses estabelecimentos depende do registro na ADAPEC, com exceção daqueles cuja atividade é de exclusiva competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;

Considerando, que toda pessoa física ou jurídica que produza, manipule, prepare, beneficie, acondicione, armazene, transporte e comercialize produtos de uso veterinário (comércio - atividade que consiste na compra, venda, cessão ou transferência de produtos de uso veterinário) deve requerer credenciamento na ADAPEC/TO;

Considerando, que produtos de uso veterinário só poderão ser produzidos, transportados, armazenados e comercializados no Estado do Tocantins se registrados nos órgãos federais competentes conforme estabelecido na legislação competente e cadastrados nos respectivos órgãos estaduais.

Resolve:

Art. 1º A comercialização, armazenamento, aplicação, a produção de produtos para uso na agropecuária em estabelecimento comercial e/ou industrial somente serão autorizadas após o cadastro de suas atividades nesta Agência, com o respectivo Certificado de Registro.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem obrigatoriamente cumprir os prazos estipulados nessa instrução normativa, sob pena de sanções previstas em legislações vigentes.

Art. 2º O recadastramento será anual, sempre no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano.

§ 1º O Certificado de Registro, concedido pela ADAPEC/TO, terá validade de sua concessão até 28 de fevereiro do ano seguinte da emissão do Certificado.

§ 2º Estabelecimentos com Auto de infração pendentes (não pagos/sem recursos) não receberá o Certificado de Registro. A Delegacia Regional só realizará o cadastro no SIDATO para a emissão do Certificado após a quitação da multa ou recurso devidamente protocolado junto a ADAPEC.

§ 3º Havendo o descumprimento de quaisquer dos itens descritos nesta instrução normativa, o Certificado de Registro poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.

§ 4º A emissão do Certificado de Registro só ocorrerá se toda a documentação exigida nesta instrução normativa estiver válida e a mesma protocolada nos escritórios locais da ADAPEC/TO do respectivo município.

Art. 3º Para a realização do cadastro e/ou recadastro a ADAPEC, solicita cópias dos seguintes documentos:

I - COMUM A TODOS OS REQUERENTES

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado, em 02 (duas) vias, pelo proprietário ou representante legal informando a área de atuação para registro (produto veterinário, e/ou vacinas, e/ou insumos para brucelose e tuberculose), onde o servidor da ADAPEC/TO dará o recebido assinando e datando em uma das vias do requerimento ao requerente.

c) Cópias do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do exercício em análise e do comprovante de pagamento da taxa para cadastro ou recadastro. No caso de cadastro, os valores serão correspondentes ao capital social atual da empresa;

c) Cópia do Contrato Social da última alteração contratual ou Declaração Mercantil de Firma Individual e alterações se for o caso, com as devidas descrições das atividades inerentes. No item "OBJETO SOCIAL" do Contrato Social ou Declaração Mercantil de Firma Individual, verificar as descrições precisas das atividades a serem desenvolvidas, devendo conter obrigatoriamente códigos CNAE afins;

d) Cartão do CNPJ atual;

e) Cópia do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) atual;

f) Cópias dos documentos pessoais dos proprietários ou representantes legais: RG e CPF;

g) Procuração Pública em caso de representação por pessoa não sócia administradora;

h) Cópia do Alvará Sanitário ou de Funcionamento, junto ao município ou seu Protocolo de requerimento do corrente ano.

Parágrafo único. A empresa já cadastrada junto a Adapec que durante a vigência do seu certificado de registro desejar incluir uma nova atividade de comércio ou prestação de serviço, a mesma deverá ser solicitada através do requerimento padrão, sendo necessário protocolar apenas a documentação especifica da nova atividade e pagar a taxa correspondente de atualização cadastral.

II - PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E/OU VACINAS E/OU INSUMOS PARA BRUCELOSE E TUBERCULOSE:

a) Certificado de Registro de Estabelecimento ou documento equivalente emitido pelo MAPA;

b) Laudo de Vistoria emitido por Inspetor de Defesa Agropecuária/Médico Veterinário;

c) Cópia do contrato firmado entre o Responsável Técnico (Médico Veterinário) e a empresa, com firma reconhecida em cartório de ambas as partes ou apresentação do documento original para autenticação do servidor do Órgão, assinando e carimbando com os seguintes dizeres CONF ERE COM O OR IGINAL, documento similar emitido pelo MAPA, ou ART emitida pelo CRMV-TO;

d) Cópia de cédula de identidade de Médico Veterinário emitida pelo CRMV-TO;

e) Comprovante de pagamento referente ao cadastro e/ou recadastro.

Art. 4º Os valores cobrados para Cadastro e Recadastro para a concessão do certificado de registro, são os valores fixados no Código Tributário Estadual vigente.

§ 1º Para qualquer alteração cadastral, o Estabelecimento Agropecuário ficará sujeito ao pagamento de taxa especificada em Lei.

Art. 5º Caso o Estabelecimento altere o endereço no mesmo município ou município diferente, será necessário o pagamento de uma nova taxa de recadastro para a emissão de uma nova Licença.

Parágrafo único. Para qualquer atualização cadastral, o Estabelecimento Agropecuário ficará sujeito ao pagamento de taxa especificada em Lei, a mesma deverá ser comunicada a ADAPEC no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de atualização.

Art. 6º As Unidades Locais de Execução de Serviço da ADAPEC ficarão responsáveis pela fiscalização e emissão de laudo de vistoria, recebimento do requerimento para obtenção do Certificado de Registro, juntamente com toda a documentação exigida no art. 3º da presente instrução normativa, onde em seguida será encaminhada para as suas respectivas Delegacias Regionais de Serviço, a qual ficará responsável pela conferência e inserção das informações no sistema SIDATO da ADAPEC, módulo Casas Agropecuárias.

§ 1º A inserção dos dados no SIDATO, a conferência dos documentos obrigatórios para o cadastro e/ou recadastro, bem como a efetivação do Laudo de Vistoria, é de responsabilidade dos servidores habilitados para as suas respectivas áreas afins.

§ 2º As Delegacias Regionais de Serviço ao receber, conferir e inserir os dados no SIDATO deverão arquivar os documentos correspondentes ás lojas sob jurisdição para possíveis auditorias.

§ 3º A correta confecção e preenchimento dos dados solicitados no Laudo de Vistoria e no Módulo Casas Agropecuárias no Sidato, estarão sujeitos a auditorias, sendo de total responsabilidade do servidor da Adapec que o efetivou.

Art. 7º Fica instituído que as Delegacias Regionais de Serviço NÃO deverão encaminhar nenhuma documentação referente aos cadastros à sede da Adapec em Palmas, salvo quando solicitados pela GACF/PEPVB.

Parágrafo único. As unidades locais deverão no prazo de 05 dias úteis decorridos após o término do período de cadastro/recadastro, enviar ao GACF relatório especifico com a situação cadastral das casas agropecuárias de seu município e suas respectivas seccionais para que sejam tomadas medidas cabíveis.

Art. 8º A partir da data de publicação desta instrução normativa todos os certificados de registros serão encaminhados via SGD para as Delegacias Regionais, onde ficará à cargo das mesmas sua distribuição e controle para as devidas unidades locais. Os certificados serão assinados eletronicamente pelo presidente ou vice-presidente desta agência.

Art. 9º Quando a empresa encerrar sua atividade, o proprietário ou responsável pela mesma, deverá entregar na ADAPEC no prazo de 30 dias, uma Declaração de Encerramento de Atividade informando a data de encerramento.

Parágrafo único. Quando a empresa estiver fechada e o proprietário não tiver solicitado junto a Agência o encerramento do registro ou não for localizado, o servidor da área técnica desta agência deverá encaminhar para a ADAPEC/SEDE a devida declaração de encerramento das atividades, assinada e carimbada, não sendo necessário haver assinatura de testemunha.

Art. 10. A Delegacia Regional de Serviço deverá confeccionar o mapa de arrecadação das Lojas Agropecuárias mensalmente e enviar ao setor responsável pela prestação de contas na ADAPEC/SEDE.

Parágrafo único. Os formulários referentes a esta instrução normativa encontram-se disponíveis na INTRANET - PEPVB.

Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 022, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 08ºito) dias do mês de janeiro de 2020.

FRANCISCO PEREIRA RAMOS

Vice Presidente