Lei Nº 5119 DE 15/01/2020


 Publicado no DOE - AM em 15 jan 2020


Obriga os empreendedores imobiliários localizados no Estado do Amazonas a disponibilizarem informações completas aos consumidores a respeito de seus empreendimentos colocados no mercado.


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O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º É obrigação do empreendedor imobiliário, ao colocar a venda no Mercado edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de titularidade do empreendedor, inclusive de todas as pessoas jurídicas envolvidas nos empreendimentos.

Parágrafo único. As informações conterão, no mínimo:

I - a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora, ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;

II - os prazos de entrega de cada empreendimento;

III - o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;

IV - o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso;

V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e data de abertura, das pessoas jurídicas mencionadas no caput.

Art. 2º As informações serão disponibilizadas ao consumidor por meio físico, afixadas em locais visíveis e de fácil leitura, no estabelecimento do fornecedor e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu site eletrônico, cabendo ao fornecedor mantê-las sempre atualizadas.

Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso anterior, aplicação de multa em valor a ser estipulado entre 300 e 500 UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 janeiro de 2020.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da casa Civil, em exercício