Lei Nº 6605 DE 18/12/2019


 Publicado no DOM - São Luís em 21 jan 2020


Institui no âmbito do município de São Luís, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferenciais aos portadores de fibromialgia, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 7279 DE 22/09/2023):

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço Saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.

Parágrafo único. As instituições bancárias e empresas que recebam pagamentos de contas em geral deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas prioritárias já existentes.

Art. 2º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Poder Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131 º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 137/2019 de autoria do Vereador Ricardo Diniz).