Resolução ANP Nº 807 DE 23/01/2020


 Publicado no DOU em 24 jan 2020


Estabelece a especificação da gasolina de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializarem o produto em todo o território nacional.


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A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ,

Considerando o que consta do Processo nº 48600.200214/2019-60 e as deliberações tomadas na 1007ª Reunião de Diretoria, realizada em 16 de janeiro de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializarem o produto em todo o território nacional.

§ 1º A gasolina produzida por processos diversos dos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, bem como a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.

§ 2º Esta Resolução não se aplica à gasolina de aviação, gasolinas especiais para fins de testes e desenvolvimento, gasolina de referência para fins de testes de emissões e consumo ou gasolinas de competição.

Art. 2º Fica vedada a comercialização de gasolina de uso automotivo:

I - que não se enquadre nas especificações estabelecidas no Anexo desta Resolução; e

II - em que se identifique marcador nos termos da Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011 , ou outra que venha substituí-la.

Art. 3º As gasolinas automotivas classificam-se em:

I - gasolina A comum: combustível produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha, isento de componentes oxigenados;

II - gasolina A premium: combustível de elevada octanagem, produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha cujo projeto exija uma gasolina com maior octanagem, isento de componentes oxigenados;

III - gasolina C comum: combustível obtido a partir da mistura de gasolina A comum e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor; e

IV - gasolina C premium: combustível obtido a partir da mistura de gasolina A premium e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor;

Art. 4º Somente os distribuidores de combustíveis líquidos poderão realizar a adição de etanol anidro combustível à gasolina A para formulação da gasolina C.

Parágrafo único. O etanol anidro combustível a ser adicionado à gasolina A deverá atender à regulamentação vigente da ANP.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - boletim de conformidade: documento da qualidade que contém, no mínimo, os resultados das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

II - certificado da qualidade: documento da qualidade que contém os resultados das características físico-químicas estabelecidas nesta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

III - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;

IV - importador de gasolina A: pessoa jurídica autorizada pela ANP para realizar atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produto cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP;

V - produtor de gasolina A: refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e formuladores autorizados pela ANP para o exercício da atividade de produção de combustíveis; e

VI - terminal: instalação autorizada conforme a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015 , ou outra que venha substituí-la, utilizada para o recebimento, expedição e armazenagem de gasolina automotiva.

CAPÍTULO III DO CONTROLE DA QUALIDADE

Seção I Do Produtor e Importador

Art. 6º O produtor e o importador de gasolina A deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado, conforme art. 14 desta resolução, e emitir o certificado da qualidade.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 1º Além das informações mínimas a serem definidas em regulação específica da ANP, o certificado da qualidade deverá conter os seguintes requisitos:

I - a firma do profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e do número de inscrição no órgão de classe; e

II - o número do lacre da amostra-testemunha armazenada, de forma a permitir o seu rastreamento.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 2º O certificado da qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

Art. 7º O produtor e o importador de gasolina A deverão manter sob sua guarda e à disposição da ANP pelo prazo de dois meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 litro, a qual deverá ser coletada seguindo os critérios definidos no art. 13.

Parágrafo único. A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem inerte de vidro âmbar ou metal com costuras externas, fechadas com batoque ou selo apropriado e tampa com lacre, que deixe evidências em caso de violação, devendo ser mantida em local protegido de luminosidade e à temperatura inferior a 20ºC.

Seção II Do Terminal

Art. 8º Nos casos em que a gasolina A passar pelas instalações de terminal, misturando-se a outros lotes certificados de gasolina A, caberá ao(s) detentor(es) da propriedade do produto nos tanques de gasolina A do terminal a responsabilidade de analisar uma amostra representativa, por cada tanque, do volume de gasolina A a ser comercializado, conforme art. 14 desta resolução, e emitir o certificado da qualidade ou o boletim de conformidade da mistura resultante, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O certificado da qualidade ou boletim de conformidade, de que se trata o caput, deve ser emitido, conforme o caso:

I - certificado da qualidade: se o tanque de gasolina A do terminal receber, concomitantemente, mais de três bateladas ou no caso do recebimento de misturas em proporções desconhecidas, observado o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º;

II - boletim de conformidade: se o tanque de gasolina A do terminal receber, concomitantemente, até três bateladas em proporções conhecidas, observado o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º, excetuando-se o que se refere à análise do teor de metanol.

Seção III Do Distribuidor de Combustíveis Líquidos

Art. 9º O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar uma amostra representativa do volume de gasolina C a ser comercializado, conforme art. 14 desta resolução, e emitir o boletim de conformidade.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 1º O boletim de conformidade deverá conter os seguintes requisitos:

I - os resultados de, pelo menos, as análises de massa específica, itens de especificação da destilação e indicação de que o teor de metanol no etanol anidro está abaixo ou igual a 0,5%, conforme Tabela 1 do Anexo; e

II - a firma do profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e do número da inscrição no órgão de classe.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 2º O boletim de conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

Art. 10. O boletim de conformidade ou o certificado da qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo prazo de doze meses, a contar da data de comercialização do produto.

Art. 11. A documentação fiscal e o DANFE referentes às operações de comercialização de gasolina A, realizadas pelo produtor, importador e terminal, e às operações de comercialização de gasolina C realizadas pelo distribuidor de combustíveis líquidos, deverão indicar:

I - o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do sistema SIMP disponível no site da ANP; e

II - o número do boletim de conformidade, ou do certificado da qualidade, conforme o caso, correspondente ao produto.

Art. 12. O produto comercializado, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo boletim de conformidade, ou o certificado da qualidade, conforme o caso.

Art. 13. A análise da gasolina de uso automotivo deverá ser realizada em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I - ABNT NBR 14883: Petróleo e Produtos de Petróleo - Amostragem Manual; ou

II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 14. As análises das características indicadas na Tabela 1 do Anexo deverão ser realizadas de acordo com a publicação mais recente do método de ensaio adotado.

Art. 15. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Passam a vigorar a partir do dia 3 de agosto de 2020 as especificações estabelecidas na Tabela 1 do Anexo referentes exclusivamente às seguintes características:

I - massa específica a 20ºC para todas as gasolinas;

II - destilação em 50% evaporados para gasolina comum e premium A; e

III - RON, para gasolina comum e premium C.

Parágrafo único. Até o dia 2 de agosto de 2020, devem ser atendidas as especificações da Tabela 3 do Anexo, sem prejuízo da observância às demais especificações constantes da Tabela 1 do Anexo.

Art. 17. Para efeitos de fiscalização, as autuações por não conformidade relativas às características massa específica a 20ºC, destilação em 50% evaporados (no limite mínimo) e RON, previstas na Tabela 1 do Anexo, só poderão ocorrer:

I - na distribuição: 60 dias contados a partir de 3 de agosto de 2020; e

II - na revenda: 90 dias contados a partir de 3 de agosto de 2020.

Art. 18. É proibida a adição de compostos químicos contendo metais à gasolina, exceto se previamente autorizado pela ANP.

Parágrafo único. Quando couber, a determinação da presença de metais na gasolina deverá ser realizada utilizando-se métodos de espectroscopia de emissão atômica.

Art. 19. Fica revogada a Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013 .

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI

Diretor-Geral

Substituto

ANEXO

(a que se referem o art. 2º, I, o art. 9º, § 1º, I e os arts. 14 a 17)

Tabela 1 Especificações das Gasolinas Comum e Premium.

CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE        MÉTODO   
    Gasolina Comum    Gasolina Premium       
    ABNT NBR  ASTM 
Cor  (1)        visual   
Aspecto  (2)        14954  D4176 (3) 
Teor de Etanol Anidro Combustível (EAC)  % volume  (4)  (5)  (4)  (5)  13992  D5501 (6) 
Massa específica a 20ºC, mín. (22)  kg/m3  (7)  715,0  (7)  715,0  7148  14065 D1298  D4052
Destilação (8)            9619  D86  D7345 (9)
10% evaporados, máx.  ºC  65,0           
50% evaporados (22)    77,0 a 120,0  Máx. 80,0  77,0 a 120,0  Máx. 80,0     
90% evaporados, máx.    190,0           
PFE, máx.    215,0           
Resíduo, máx.  % volume  2,0           
Nº de Octano Motor - MON, mín. (10)  82,0  anotar  D2700 
Nº de Octano Pesquisa - RON, mín. (10)(22)  93,0 (11)  97,0  D2699 
Pressão de Vapor a 37,8ºC (12)  kPa  45,0 a 62,0  69,0 (máx.)  45,0 a 62,0  69,0 (máx.)  14149  16306 D4953  D5191 D5482 D6378
Goma Atual Lavada, máx.  mg/100 mL        14525  D381 
Período de Indução a 100ºC, mín. (13)  mín.  360  360  14478  D525 
Corrosividade ao Cobre a 50ºC, 3h, máx.        14359  D130 
Teor de Enxofre, máx. (10)(14)  mg/kg  50  50  -  - - - - D2622  D3120 D5453 D6920 D7039 D7220
Benzeno, máx. (15)(16)  % volume  1,0  1,0  15289  15441 D3606  D5443 D6277 D6729 D6730
Teor de Silício  mg/kg  Anotar        D7757 
            AAS   
            ICP-AES   
Hidrocarbonetos: (15)(17)            14932  D1319 
Aromáticos, máx.  % volume  35  35     
Olefínicos, máx.    25  25     
Saturados  Anotar             
Teor de Metanol, máx (18)(19)  % volume  0,5        16041 
Chumbo, máx. (18)  g/L  0,005        D3237  D5059
Fósforo, máx. (18)  mg/L  1,3        D3231

Tabela 2 Valores de Massa Específica para a Gasolina A.

Teor de EAC em vigor (% vol.)  Massa específica para gasolina A (kg/m³), mínimo 
27  688,9 
26  690,2 
25  691,5 
24  692,8 
23  694,0 
22  695,2 
21  696,4 
20  697,6 
19  698,7 
18  699,8

Tabela 3 Especificações das Gasolinas Comum e Premium vigentes até o dia 2 de agosto de 2020, observado o disposto no parágrafo único do art. 16.

CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE        MÉTODO   
    Gasolina Comum    Gasolina Premium       
    ABNT NBR  ASTM 
Massa específica a 20ºC  kg/m³  Anotar        7148  14065 D1298  D4052
Destilação            9619  D86  D7345 (9)
50% evaporados, máx.  ºC  120,0  80,0  120,0  80,0     
IAD, mín. (20)(21)  87,0  91,0 

D2699 

D2700


Notas:

(1) Exceto azul, restrita à gasolina de aviação. É permitida adição de corante no teor máximo de 50 ppm.

(2) O produto deve apresentar-se homogêneo, límpido e isento de impurezas.

(3) Procedimento 1.

(4) Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação. Considera-se o limite máximo de 1 % em volume.

(5) O teor de EAC a ser misturado à gasolina A, para produção da gasolina C, deverá estar em conformidade com a legislação vigente.

(6) Este método não se aplica à gasolina C com teor de EAC inferior a 20 %. O teor de EAC determinado por este método deve considerar o teor de água presente na amostra.

(7) Os valores a serem observados para a massa específica na gasolina A, devem considerar o teor de EAC em vigor, de acordo com a Tabela 2.

(8) Em caso de disputa, deverá ser considerado o resultado obtido pela norma ASTM D86 - Standard Test Method for Distillation of Petroleum Products and Liquid Fuels at Atmospheric Pressure.

(9) Aplicável exclusivamente à gasolina A. Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser corrigidos, a fim de se obter os valores correspondentes à ASTM D86, observando-se as regras indicadas na própria D7345.

(10) A determinação dos parâmetros de octanagem (MON e RON) e do teor de enxofre, deverá ser realizada com a adição de EAC à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina A. Alternativamente, a adição de EAC pode ser substituída pela adição de álcool etílico P.A, com pureza mínima de 99,3 % em massa.

(11) Até 31 de dezembro de 2021, o limite exigido para o parâmetro RON será de 92,0. A partir de 1º de janeiro de 2022 passará a vigorar o limite de 93,0.

(12) Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,0 kPa ao valor máximo especificado para a pressão de vapor.

(13) O ensaio de período de indução deverá ser realizado após a adição de EAC à gasolina A, no teor de um ponto percentual acima do valor em vigor na data da produção da gasolina A. Alternativamente, a adição de EAC pode ser substituída pela adição de álcool etílico P.A, com pureza mínima de 99,3 % em massa.

(14) Em caso de disputa, deverá ser considerado o resultado obtido pela norma ASTM D5453 - Standard Test Method for Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence.

(15) A determinação dos teores de benzeno e de hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e saturados pode ser realizada na gasolina A, devendo os resultados serem reportados no certificado da qualidade considerando a adição de EAC à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina.

(16) Em caso de disputa, deverá ser considerado o resultado obtido pela norma ASTM D3606 - Determination of Benzene and Toluene in Finished Motor and Aviation Gasoline by Gas Chromatography.

(17) Alternativamente, é permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e saturados por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelo ensaio realizado conforme as normas ABNT NBR 14932 ou ASTM D1319.

(18) Proibida a adição. Devem ser medidos quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.

(19) Métodos que identifiquem a presença de metanol com base na norma ISO 1388-8, bem como outro(s) método(s) que venha(m) a ser normalizado(s) para detecção de metanol na gasolina e no etanol anidro combustível podem ser utilizados. Caso seja utilizada a norma ISO 1388-8, qualquer mudança de coloração, de incolor para azul no tubo de ensaio da amostra (indicativo da presença de metanol) ou ainda a obtenção de resultados inconclusivos, exige a confirmação pelo método cromatográfico ABNT NBR 16041.

(20) IAD (Índice Antidetonante) é a média aritmética dos valores de número de octano determinados pelos métodos MON e RON.

(21) A determinação do parâmetro do IAD, deverá ser realizada com a adição de EAC à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina A.

(22) Passa a vigorar a partir do dia 3 de agosto de 2020. Até o dia 2 de agosto de 2020, devem ser atendidas as especificações da Tabela 3, deste Anexo.