Publicado no DOM - Belém em 14 jan 2020
Dispõe sobre a instalação de equipamentos automáticos Não Metrológicos do tipo fixo (Radar Eletrônico), destinados à fiscalização de Avanço do Sinal vermelho do semáforo e de Parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança do sinal luminoso, de acordo com os artigos, 208, 183 do CTB, nos locais que indica.
O Diretor-Superintendente da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, no uso das atribuições dispostas no art. 4º-D da Lei nº 8227/2002 - PMB, de 30 de dezembro de 2002, com alterações posteriores;
Considerando a Lei nº 9./503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , em especial o § 2º, do Artigo 280, que aduz que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por equipamento eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN;
Considerando as Resoluções nº 165 de 10 de Setembro de 2004 (CONTRAN) e 174 de 23 Junho de 2005, que regulamentam a utilização de Sistemas Automáticos Não Metrológicos de Fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o art. 1º da Resolução 165/2004 CONTRAN, a utilização de Sistemas Automáticos Não Metrológicos de fiscalização pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB deve atender ao disposto nesta Resolução.
Considerando a Portaria nº 16 de 21 de Setembro de 2004 (DENATRAN), que estabelece os requisitos específicos mínimos dos sistemas automáticos não metrológicos para a fiscalização;
Considerando o Art. 3º da Portaria 16/2004 de 21 de Setembro de 2004 (DENATRAN), a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve elaborar projeto tipo para cada local fiscalizado.
Considerando a importância da fiscalização eletrônica como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade, evitando a elevação dos atuais números de mortos em acidentes de trânsito, coibindo o cometimento de infrações de trânsito;
Considerando a necessidade de promover a melhoria da educação, circulação e segurança no trânsito;
Resolve:
Art. 1º Instalar equipamentos automáticos Não Metrológicos do tipo fixo (Radar Eletrônico), destinados à fiscalização de Avanço do Sinal vermelho do semáforo e Parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança do sinal luminoso, de acordo com os artigos, 208, 183 do CTB , nos seguintes locais:
ITEM | LOCAIS DOS EQUIPAMENTOS | Nº DE SÉRIE DO EQUIPAMENTO |
01 | Av. Jornalista Laércio Barbalho x Av. Augusto Montenegro | FSC II - 505 |
02 | Av. Júlio Cesar x Av. Centenário da Assembleia de Deus | FSC II - 2328 |
03 | Av. Pedro Alvares Cabral x Av. Arthur Bernardes (Sentido Bairro/Centro) | FSC II - 2329 |
04 | Av. Pedro Alvares Cabral x Av. Arthur Bernardes (Sentido Centro/Bairro) | FSC II - 2330 |
05 | Av. Centenário da Assembleia de Deus x Av. Augusto Montenegro | FSC II - 2331 |
Art. 2º Determinar nos termos do § 1º,Art. 3º da Portaria nº 16, de 21 de Setembro de 2004- DENATRAN, que os estudos técnicos que comprovam a necessidade da instalação do "Sistema Automático Não Metrológico de Fiscalização", devem;
I - Estar disponível ao público na sede do órgão;
II - Ser encaminhados a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, da SeMOB;
III - Caso solicitado, que sejam encaminhados ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 3º Estabelecer os horários de funcionamento dos equipamentos automáticos Não Metrológicos, das 06:00 até as 22:00, para a fiscalização das infrações de Avançar o sinal vermelho do semáforo (Artigo 208 do CTB) e Parar sobre a faixa de pedestre na mudança do sinal luminoso (Artigo 183 do CTB), nos termos do § 2º do Art. 280 do CTB.
Art. 4º Fica determinado que as infrações capturadas pelos equipamentos, no período compreendido entre a data aferição até o dia 19.01.2020, não serão validadas, sendo considerados os registros como forma educativa e adaptação ao novo local fiscalizado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 06 de Janeiro de 2020.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, aos 07 dias do mês de janeiro de 2020.
GILBERTO FELIPE BARBOSA JÚNIOR
Diretor-Superintendente da SeMOB