Portaria SEPA Nº 11 DE 21/01/2020


 Publicado no DOE - AC em 27 jan 2020


Estabelece os critérios para a locação de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas através do Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO.


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O Presidente do Conselho Diretor do Fundo Agropecuário Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 725 de 13 de Dezembro de 1980 que instituiu o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, sobretudo o art. 4º da referida Lei, que prescreve a necessidade de edição de regulamento para, anualmente, fixar os planos e programas a serem beneficiados com os recursos do Fundo, bem como os mecanismos operacionais;

Considerando as alterações trazidas à Lei Estadual nº 725 de 13 de Dezembro de 1980 pela Lei Estadual nº 3.150 de 27 de Julho de 2016, pela Lei Estadual nº 3.167 de 21 de Setembro de 2016 e pela Lei Estadual nº 3.379 de Maio de 2018;

Considerando o Decreto nº 5.551 de 07 de Novembro de 2016 que regulamenta a aplicação dos recursos do Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a locação de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas através do Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, instituído pela Lei Estadual nº 725 de 13 de Dezembro de 1980.

§ 1º Para fins desta portaria considera-se:

I - Máquinas: caminhões e tratores nos seus diversos modelos e potências.

Art. 2º Poderão ter acesso às máquinas, implementos e equipamentos agrícolas através do FUNAGRO qualquer pessoa física ou jurídica, de direito privado, devidamente credenciada junto à SEPA, quando passará a ser identificado como produtor credenciado.

§ 1º A locação dos bens ocorrerá somente após o pagamento dos valores estipulados em Portaria de Preços de Locação de Máquinas, Implementos e Equipamentos Agrícolas do FUNAGRO, a ser editada pelo Presidente do Conselho Diretor do Fundo Agropecuário Estadual;

§ 2º Ficará impedido de locar, qualquer bem, pessoa física ou jurídica que tenha débitos junto ao FUNAGRO.

Art. 3º O credenciamento a que se refere o art. 2º deve ser realizado junto à sede da SEPA na Capital do Estado ou nos municípios do interior do Estado do Acre, mediante a apresentação do requerimento padrão constante no Anexo I desta Portaria com os seguintes documentos:

I - Pessoas Físicas:

a) Documento de Identidade;

b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;

c) Comprovante de endereço ou equivalente;

d) Declaração de Aptidão ao PRONAF, quando houver;

e) Declaração de que não se encontra impedido de contratar com o FUNAGRO;

II - Pessoas Jurídicas:

a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;

b) Contrato social ou equivalente;

c) Comprovante de endereço ou equivalente;

d) Declaração de Aptidão ao PRONAF, quando houver;

e) Declaração de que não se encontra impedido de contratar com o FUNAGRO;

Parágrafo único. a Declaração que trata as alíneas "e" dos incisos I e II será emitida pela Coordenação do FUNAGRO.

Art. 4º O produtor credenciado assinará o "Contrato de Locação de Máquinas e/ou Equipamentos Agrícolas", conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria.

Art. 5º Será publicada Portaria Específica discriminando as máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, disponíveis por região ou município.

Art. 6º A operação de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas deverá ser feita por profissional habilitado, credenciado na SEPA na sua sede na Capital e nos escritórios localizados nos municípios.

§ 1º Considera-se habilitado o profissional que comprovar ser portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria exigida para a operação do maquinário e, no caso de ser inexigível a CNH, comprovar experiência na atividade;

§ 2º O profissional a que se refere este artigo será pago, exclusivamente, pelo produtor credenciado, sendo este o único responsável pelo pagamento de direitos trabalhistas, riscos acidentários, comerciais, débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços, inclusive aqueles de natureza previdenciária, entre outros, ficando sob a responsabilidade do produtor credenciado providenciar o Contrato de Trabalho Temporário, Contrato de Empreitada ou similar;

§ 3º A SEPA disponibilizará um banco de dados de operadores credenciados;

§ 4º O produtor poderá indicar um operador divergente daqueles constantes no banco de dados referido no § 3º, todavia, o mesmo deverá ter o credenciamento providenciado junto à SEPA, conforme o modelo constante no Anexo II desta Portaria;

Art. 7º Caberá ao produtor todas as despesas de operação e transporte, tais como combustível e serviço de manutenção, exceto a manutenção periódica e a troca de peças por degaste natural que são de responsabilidade da SEPA.

§ 1º Aos produtores caberá o pagamento das despesas relativas às manutenções em decorrência de má utilização do maquinário;

§ 2º No ato de retirada e entrega das máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, será realizada vistoria e avaliação pelo setor responsável da SEPA;

§ 3º Sendo necessária a troca de peças, o produtor deverá comunicar à SEPA para que se manifeste quanto a natureza do dano ou defeito (mau uso ou desgaste natural);

§ 4º Se o defeito decorrer de desgaste natural, a SEPA se responsabilizará pelos custos, providenciando a troca de peças às suas expensas;

§ 5º Poderá, em caso de desgaste natural, ser efetuada a troca pelo produtor, o qual terá o ressarcimento do valor através de descontos nas horas contratadas;

§ 6º Caso o produtor se prontifique a efetuar a troca decorrente de desgaste natural, nos termos do § 5º deste artigo, o mesmo deverá apresentar 03 (três) orçamentos de estabelecimentos distintos para avaliação e autorização do setor responsável da SEPA;

§ 7º Caso seja atestado que o defeito ou dano ocorreu por má utilização, o produtor, seja pessoa física ou jurídica, arcará com as despesas de substituição;

§ 8º A substituição será precedida de prévia análise da peça quanto aos aspectos de compatibilidade com a máquina/equipamento locado;

§ 9º As manutenções periódicas serão realizadas pela SEPA a cada 06 (seis) meses ou quanto ao limite de quilometragem específica, sempre em conformidade com o plano de manutenção estipulado pelo fabricante do maquinário;

§ 10. A SEPA entregará o maquinário locado devidamente higienizado, de igual forma o receberá, sob pena de cobrança de taxa de limpeza adicional às custas do produtor;

§ 11. O produtor custeará o transporte do maquinário locado para o local do serviço, bem como o transporte da sua devolução.

Art. 8º A disponibilização de máquinas, implementos e equipamentos será feita conforma o planejamento elaborado pelos escritórios da SEPA na Capital e no interior, considerando às seguintes ordens de prioridade:

I - produtores rurais portadores de Declaração de Aptidão do PRONAF;

II - áreas com maior concentração de atividades programadas em um mesmo período;

III - exigências fitotécnicas quanto a época do plantio, colheita ou manejo cultural;

IV - condições de acesso aos estabelecimentos rurais ou áreas a serem trabalhadas;

V - associações de produtores ou cooperativas de produtores legalmente habilitadas.

Parágrafo único. ficam obrigados os escritórios da SEPA na Capital e nos municípios a fixação em local de fácil acesso e de grande visibilidade, o histórico dos serviços realizados, o planejamento dos serviços para os próximos 02 (dois) meses, além de especificar os tipos de máquinas, implementos ou equipamentos disponíveis, bem como a listagem dos produtores credenciados já atendidos e aqueles que serão atendidos.

Art. 9º O prazo máximo de locação do maquinário será:

I - para pessoas físicas: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez);

II - para pessoas jurídicas:

a) empresas: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze);

b) sindicatos ou associações rurais: 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze);

Parágrafo único. o produtor que não obedecer o cronograma fixado ficará sujeito às penalidades estipuladas no contrato, além do valor da diária correspondente ao valor da locação diária, durante todo o período de atraso.

Art. 10. Os valores de locação de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas serão regulamentados através de Portaria a ser publicada posteriormente.

§ 1º Os valores de locação poderão ser atualizados a qualquer tempo através de Portaria;

§ 2º As alterações de valores somente terão eficácia após 30 (trinta) dias da sua publicação;

§ 3º Os valores serão pagos, exclusivamente, via Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido pelos escritórios da SEPA no prazo de até 20 (vinte) dias anteriores ao início da locação e deverá ser pago na sua integralidade em até 02 (dois) dias anteriores ao início da locação;

§ 4º Em casos de prorrogação do período de locação, o pagamento referente à prorrogação deverá ser efetuado até o término inicial da locação, mediante nova emissão da DAE pelos dias prorrogados;

§ 5º O maquinário locado somente será disponibilizado ao produtor que apresentar a cópia do comprovante da DAE descrito no § 1º deste artigo aos escritórios da SEPA;

§ 6º É vedado o pagamento da DAE ou de qualquer outro valor, a qualquer título, diretamente a servidores da SEPA;

§ 7º Os valores pagos a título da DAE serão objetos de devolução nas seguintes hipóteses:

a) 100% (cem por cento) do valor pago no caso de não entrega dos bens por impossibilidade da SEPA;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor pago em caso de desistência exclusiva do produtor, desde que comunicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à entrega dos bens locados;

§ 8º Produtores que possuírem DAP (Declaração de Aptidão PRONAF) vigente de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) terão os seguintes descontos:

a) 20% (vinte por cento) na locação de máquinas, implementos e ou equipamentos agrícolas;

b) 50% (cinquenta por cento no transporte de máquinas, implementos, equipamentos ou produção agrícola.

Art. 11. Não será permitido ao produtor sublocar, ceder ou transferir os bens locados, total ou parcialmente.

§ 1º A inobservância da obrigação descrita no caput deste artigo constitui descumprimento contratual, ensejando a rescisão unilateral do contrato de locação, além da aplicação das penalidades previstas em contrato e na legislação de regência;

§ 2º É admissível a fusão, cisão ou incorporação de pessoa física com/em pessoa jurídica desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica os requisitos de habilitação exigidos nesta Portaria e que sejam mantidas as demais cláusulas e condições desta Portaria e do Contrato.

Art. 12. Os contratos de locação serão elaborados pelos escritórios da SEPA na Capital e no interior do Estado, firmados pelo representante da SEPA e pelo produtor.

§ 1º O Secretário de Estado de Produção e Agronegócios designará através de Portaria o representante da SEPA nos escritórios, outorgando-lhes poderes para assinatura dos Contratos de Locação;

§ 2º Em cada escritório haverá um representante com poderes para assinar os contratos.

Art. 13. Os escritórios ficam obrigados a enviar relatórios mensais das atividades realizadas ao Secretário de Estado de Produção e Agronegócios, além de cópias de todos os contratos firmados e comprovantes de pagamento das DAP's.

Art. 14. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - AC, 21 de Janeiro de 2020.

Edivan Maciel de Azevedo

Secretário de Estado de Produção e Agronegócios

Decreto nº 4.653/2019