Lei Nº 11629 DE 24/01/2020


 Publicado no DOE - PB em 25 jan 2020


Estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de pacientes para hospitais privados e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a abertura de conta bancária às pessoas físicas e jurídicas antes de iniciar campanha solidária para arrecadação de fundos em espécie, que visem auxiliar financeiramente no tratamento de saúde voltado a crianças, idosos, incapazes e pessoas hipossuficientes no Estado da Paraíba.

Art. 2º A conta bancária mencionada no art. 1º deverá ser apresentada perante o Ministério Público do Estado da Paraíba para que este efetue a fiscalização.

Parágrafo único. Juntamente com o comprovante da abertura da conta bancária, deverão ser apresentados ao Ministério Público os exames comprobatórios da doença que acomete o paciente, atestado médico prescrevendo o medicamento e o tratamento adequado, bem como documentos comprovando a falta de recursos para custear o tratamento.

Art. 3º No ato de divulgação da campanha, utilizando quaisquer meios de comunicação, o agente, necessariamente, deve comprovar por meio de certidão assinada pelo membro do Ministério Público competente, que apresentou o comprovante de abertura de conta bancária ao órgão supramencionado.

Art. 4º A campanha deverá ter prazo estipulado e a fixação do valor total necessário para o tratamento de saúde, sendo disponibilizado saldo remanescente a outra campanha com a mesma finalidade.

Art. 5º Trimestralmente, a parte deverá prestar contas ao Ministério Público com apresentação das notas fiscais dos gastos e concomitantemente o valor que possui na referida conta, a fim de demonstrar quanto valor arrecadou e quanto gastou, além de especificar o destinatário do dinheiro.

Parágrafo único. Caso não seja apresentada a prestação de contas estipulada no caput, caberá ao Ministério Público apresentar procedimento junto ao Judiciário para bloqueio da conta.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador