Publicado no DOE - PB em 25 jan 2020
Institui a Campanha Farmácia Solidária no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Farmácia Solidária no Estado da Paraíba com o intuito de promover a conscientização, reaproveitamento, doação e distribuição de medicamentos para a população, facilitando o acesso gratuito a pessoas hipossuficientes.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com Prefeituras Municipais, empresas privadas e instituições religiosas, que se tornarão Centros de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios, para viabilizar a coleta, triagem, classificação e distribuição de medicamentos ou sobras destes, ainda não utilizadas pelos consumidores, mesmo que as embalagens estejam abertas, desde que em perfeitas condições de consumo.
Art. 3º A campanha instituída por esta Lei tem como objetivo a implantação pelo Poder Público, com a colaboração direta das pessoas jurídicas conveniadas, numa primeira etapa, na conscientização da população para posterior consecução de efetivas soluções, consistindo:
I - na implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo instruir sobre a doação e os locais autorizados para o recebimento e a triagem dos remédios;
II - na catalogação de voluntários capacitados para aferir validade dos medicamentos e sua distribuição à população;
III - no esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos medicamentos.
Art. 4º A segunda etapa para a consecução dos objetivos desta Lei consiste na adoção das seguintes medidas:
I - os medicamentos abertos ou as sobras destes deverão estar rigorosamente dentro do prazo de validade e em perfeitas condições de consumo;
II - o registro de entrada e saída dos medicamentos, suas respectivas quantidades, em cada Centro de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios devidamente autorizados.
Parágrafo único. O medicamento que não se adequar ao padrão descrito no inciso I deste artigo não poderá ser coletado ou recebido.
Art. 5º As atividades voltadas à conscientização da população consistem em:
I - evitar o descarte irregular de medicamentos no lixo comum;
II - explicar a importância do reaproveitamento de medicamento ainda não utilizado por pessoas carentes;
III - proporcionar acesso da população hipossuficiente a medicamentos de qualquer natureza, em perfeitas condições de uso.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
II - sobras de medicamentos: produto farmacêutico acondicionado em cartelas avulsas, frascos, ampolas ou flaconetes;
III - pessoa hipossuficiente ou carente: cidadão inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
Parágrafo único. Em todos os casos previstos no inciso II as embalagens, ainda que abertas ou avulsas, deverão estar invioladas.
Art. 7º A distribuição de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
I - prescrição original devidamente carimbada e firmada pelo médico responsável, escrita em letra legível, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, com validade de até 30 (trinta) dias;
II - documento oficial de identificação, em via original, válido, com foto recente;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
§ 1º Os medicamentos sujeitos a controle especial deverão seguir as exigências da legislação em vigor.
§ 2º Em caso de medicamentos não sujeitos a qualquer tipo de controle ou receituário médico, estes poderão ser distribuídos mediante apresentação do documento descrito no inciso II deste artigo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador