Lei Nº 11630 DE 24/01/2020


 Publicado no DOE - PB em 25 jan 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais, no Estado da Paraíba.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que prestam serviço público de transporte intermunicipal no Estado da Paraíba ficam obrigadas a disponibilizarem assentos próximos para crianças e seus responsáveis.

§ 1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.

§ 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC , no que couber.

Art. 3º As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador