Publicado no DOE - RJ em 27 jan 2020
Obriga as empresas prestadoras de serviços de segurança particular do Estado do Rio de Janeiro a estamparem, no uniforme de seus empregados, o tipo sanguíneo e fator RH.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a inclusão do tipo sanguíneo e o Fator RH (Rhesus) no uniforme dos empregados de empresas prestadoras de serviços de segurança particular.
Parágrafo único. A identificação do tipo sanguíneo e fator RH deverá ficar em lugar visível do uniforme.
Art. 2º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º As sanções pelo descumprimento desta Lei são as previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador