Publicado no DOE - PI em 27 jan 2020
Obriga, no âmbito do Estado do Piauí, a afixação de cartazes nas farmácias e drogarias, contendo informações sobre hospitais, postos de saúde e atendimentos de emergência mais próximos das respectivas farmácias e drogarias.
O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga, no âmbito do estado do Piauí, as farmácias e drogarias a afixarem, em local visível ao público, cartazes ou letreiro eletrônico, contendo informações sobre hospitais, postos de saúde e atendimentos de emergências mais próximos das respectivas farmácias e drogarias.
Parágrafo único. Os cartazes ou letreiro eletrônico deverão conter: nome de hospital, postos de saúde e atendimentos de emergência, com os respectivos endereços e telefones.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do disposto na presente Lei, contados a partir da data de início de sua vigência.
Art. 3º Em caso de descumprimento da presente norma, o infrator se sujeitará a aplicação de pena de multa, no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de Janeiro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO