Publicado no DOE - SE em 28 jan 2020
Dispõe sobre a criação, manejo e exposição de aves da Raça Mura - Galo de Combate, no âmbito do Estado de Sergipe.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, manejo e realização de exposição de aves da Raça Mura - Galo de Combate, no âmbito do Estado de Sergipe, nos termos estabelecidos na Portaria nº 1.998, de 22 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º Deve ser permitido apoio amplo e irrestrito aos criadores, possuidores e expositores de aves da Raça Mura, no sentido de realizarem feiras e exposições públicas, que devem acontecer em recintos ou locais apropriados, nas sedes das Associações ou em instalações adequadas para essa finalidade.
Parágrafo único. A realização de exposições de que trata o "caput" deste artigo deve estar condicionada à prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente.
Art. 3º Havendo impossibilidade do Estado em cumprir o que rege a Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 25, §§ 1º e 2º, com alterações da Lei (Federal) nº 13.052, de 08 de dezembro de 2014, no tocante à destinação das aves resultantes de apreensões, devem as mesmas ficar a cargo do proprietário, na condição de "fiel depositário", desde que o mesmo esteja vinculado a Associação dos Criadores e Preservadores de Aves da Raça Mura do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo, no sentido de viabilizar a preservação da espécie de aves da Raça Mura, como também de fiscalizar criadores e expositores, a fim de evitar que os animais sejam submetidos a tratamentos inadequados.
Art. 5º As sanções previstas na Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devem ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 24 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo