Lei Nº 3654 DE 24/01/2020


 Publicado no DOE - TO em 27 jan 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em local visível de placa informando a capacidade de lotação máxima de pessoas em recintos fechados, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos e recintos fechados destinados ao uso coletivo para reunião de pessoas, entretenimento, recreação, pavilhões de exposição, cinemas, auditórios, teatros, templos religiosos, salões para bailes ou danças, casas de show ou espetáculos, boates, casas noturnas, restaurantes, clubes e similares, deverão afixar uma placa indicativa da capacidade máxima de lotação, compreendendo o número de pessoas sentadas e o número de pessoas permitidas em pé.

Art. 2º A placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal do recinto, com caracteres legíveis.

Art. 3º Uma vez identificada a capacidade de lotação, fica vedada a sua não observância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil