Lei Nº 3646 DE 21/01/2020


 Publicado no DOE - TO em 27 jan 2020


Dispõe sobre o reconhecimento dos indivíduos com doenças renais crônicas como pessoas com deficiência, para fins de atendimento preferencial e dá outras providências.


Portais Legisweb

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos, para todos os fins de direito, os indivíduos com doenças renais crônicas como pessoas portadoras de deficiência orgânica, com os mesmos direitos para fins de atendimento preferencial em repartições públicas, empresas concessionárias de serviço público, instituições financeiras, supermercados, lotéricas, serviços de saúde e assistência social, dentre outros.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doença renal crônica a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente, com identificação na Classificação Internacional de Doenças - CID pelos números N18, N18.0, N18.9 e N19.

§ 2º Para fins de comprovação do estado de doente renal crônico será exigida do cidadão atestado médico.

Art. 2º Reconhece as pessoas com doenças renais crônicas como pessoas com mobilidade reduzida, conforme o inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de janeiro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil