Publicado no DOE - TO em 27 jan 2020
Dispõe sobre a venda de sinalizadores de emergência no âmbito do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de sinalizadores de emergência, utilizados em situação de emergência, deverá ser feita exclusivamente por estabelecimentos credenciados pela autoridades competentes, à pessoa maior de 18 (dezoito) anos, devidamente identificada com Registro de Identificação Civil (carteira de Identidade) e CPF, vinculando o documento apresentado ao número de série do equipamento e ao número da Nota Fiscal.
§ 1º A comercialização de sinalizadores naval far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelas autoridades competentes à pessoa devidamente identificada.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais ficam terminantemente obrigados a fazer constar na Nota Fiscal de venda a identificação do comprador, constando os números do Registro de Identificação de Identificação Civil (Carteira de Identidade), CPF e número de série do artefato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil