Decreto nº 84.134 de 30/10/1979


 Publicado no DOU em 31 out 1979


Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, decreta:

Art. 1º O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art. 2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no Anexo deste Regulamento.

Art. 3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:

a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;

b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;

c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;

d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;

e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodífusão.

Art. 4º A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I - administração;

II - produção;

III - técnica.

§ 1º As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2º As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a) autoria;

b) direção;

c) produção;

d) interpretação;

e) dublagem;

f) locução;

g) caracterização;

h) cenografia.

§ 3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a) direção;

b) tratamento e registros sonoros;

c) tratamento e registros visuais;

d) montagem e arquivamento;

e) transmissão de sons e imagens;

f) revelação e copiagem de filmes;

g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h) manutenção técnica.

§ 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.

Art. 5º Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art. 6º O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art. 7º Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:

I - diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III - atestado de capacitação profissional.

Art. 8º O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 95.684, de 28.01.1988, DOU 29.01.1988)

§ 1º Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem:

a) sindicato representativo da categoria profissional;

b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;

c) empresa de radiodifusão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 95.684, de 28.01.1988, DOU 29.01.1988)

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até 6 (seis) meses. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 95.684, de 28.01.1988, DOU 29.01.1988)

§ 3º Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 95.684, de 28.01.1988, DOU 29.01.1988)

§4º (Suprimido pelo Decreto nº 95.684, de 28.01.1988, DOU 29.01.1988)

§5º (Suprimido pelo Decreto nº 95.684, de 28.01.1988, DOU 29.01.1988)

§6º (Suprimido pelo Decreto nº 95.684, de 28.01.1988, DOU 29.01.1988)

Art. 9º O registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 16.06.1987, DOU 17.06.1987)

Art. 10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação completa das partes contratantes;

II - o prazo de vigência;

III - a natureza do serviço;

IV - o local em que será prestado o serviço;

V - cláusula relativa à exclusividade e transferiblidade;

VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX - dia de folga semanal;

X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

XI - condições especiais, se houver.

§ 1º O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

§ 2º A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.

§ 3º Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 11. O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela federação respectiva.

Art. 12. No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.

Parágrafo único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.

Art. 13. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.

Art. 14. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.

Art. 15. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;

II - o tempo de exploração comercial da mensagem;

III - o produto a ser promovido;

IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V - o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 16. Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;

II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt;

III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

Parágrafo único. Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no artigo 4º.

Art. 17. Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.

Parágrafo único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.

Art. 18. Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 19. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 20. A duração normal do trabalho do Radialista é de:

I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

IV - 8 (oito) horas para os demais setores.

Parágrafo único. O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 21. Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Art. 22. É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.

Parágrafo único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

Art. 23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.

Art. 24. A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.

Art. 25. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 26. Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.

Art. 27. O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 28. A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.

Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador.

Art. 29. As infrações ao disposto na lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de 1 (um) valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 30. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

Art. 31. É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional do Ministério do Trabalho.

Art. 32. Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Art. 33. São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, as disposições constantes § 1º, do artigo 10, e do artigo 13, deste Regulamento.

Art. 34. A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.

Art. 35. Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.

Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Murillo Macêdo.

H. C. Mattos.

ANEXO
QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 84.134, DE 30 DE OUTUBRO DE 1979

TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS

I - Administração

1 - Rádio-TV Fiscal

Fiscaliza as transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório seqüencial de tudo o que vai ao ar, principalmente a publicidade.

II - Produção

A) Autoria:

1 - Autor - Roteirista

Escreve originais ou roteiros para a realização de programas ou séries de programas. Adapta originais de terceiros transformando-os em programas.

B) Direção:

1 - Diretor Artístico ou de Produção

Responsável pela execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos produtores e coordenadores de programas. Depois de prontos coloca os programas à disposição do Diretor de Programação.

2 - Diretor de Programação

Responsável final pela emissão dos programas transmitidos pela emissora, tendo em vista sua qualidade e a adequação dos horários de transmissão.

3 - Diretor Esportivo

Responsável pela produção e transmissão dos programas e eventos esportivos. Desempenha, eventualmente, funções de locução durante os referidos eventos.

4 - Diretor Musical

Responsável pela produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o Produtor de Programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou espetáculos musicais.

5 - Diretor de Programas

Responsável pela execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for atribuído pela Direção Artística ou de Produção, sendo também responsável pela totalidade das providências que resultem na elaboração do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou gravado.

C) Produção:

1 - Assistente de Estúdio

Responsável pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de estúdio, coordena os trabalhos e providencia para que a orientação do Diretor de Programa ou do Diretor de Imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou gravação do programa.

2 - Assistente de Produção

Responsável pela obtenção dos meios materiais necessários à realização de programas, assessora o Coordenador de Produção durante os ensaios, encenação ou gravação dos programas. Convoca os elementos envolvidos no programa a ser produzido.

3 - Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa:

- Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de TV. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 94.447, de 16.06.1987, DOU 17.06.1987)

4 - Auxiliar de Discotecário

Auxilia o Discotecário e o Discotecário-Programador no desempenho de suas atividades. Responsável pelos fichários de controle, catálogos e roteiros dos programas musicais, sob orientação do Discotecário e do Discotecário-Programador. Remete e recebe dos setores competentes o material da discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego. Distribui, nos arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do acervo da discoteca.

5 - Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa:

- Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 94.447, de 16.06.1987, DOU 17.06.1987)

6 - Continuista

Dá continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua gravação e providenciando para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da mesma maneira em que foi interrompida.

7 - Contra-Regra

Realiza tarefas de apoio à produção, providenciando a obtenção e guarda de todos os objetos móveis necessários à produção.

8 - Coordenador de Produção

Responsável pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como pelos locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estúdios e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários. Planeja e providencia os elementos necessários à produção juntamente com o Produtor-Executivo, substituindo-o em suas ausências.

9 - Coordenador de Programação

Coordena as operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de programação estabelecendo horários e a seqüência da transmissão, inclusive a adequada inserção dos comerciais para cumprimento das determinações legais que regulam a matéria.

10 - Diretor de Imagens (TV)

Seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados, orientando os câmaras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, telecine, efeitos, etc., supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional durante os trabalhos.

11 - Discotecário

Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos, mantendo todo o material devidamente fichado para uso imediato pelos produtores.

12 - Discotecário-Programador

Organiza e programa as audições constituídas por gravações. Observa o tempo e a cronometragem das gravações, bem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em estreito relacionamento com o Discotecário e Produtores Musicais.

13 - Encarregado de Tráfego

Organiza e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos, etc., controlando o destino e a restituição dos programas que saírem, nos prazos previstos.

14 - Fotógrafo

Executa todos os trabalhos de fotografia necessários à produção e à programação; seleciona material e equipamento adequados para cada tipo de trabalho; exerce sua atividade em estreito relacionamento com o pessoal de laboratório e com os montadores.

15 - Produtor-Executivo

Organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados.

16 - Roteirista de Intervalos Comerciais

Elabora a programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora.

17 - Encarregado de Cinema

Organiza a exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor, verificando sua qualidade técnica antes e depois da exibição.

18 - Filmotecário

Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de filmes e vídeo-teipes, mantendo em ordem o fichário para uso imediato dos produtores.

19 - Editor de Vídeo-Teipe (VT)

Edita os programas gravados em vídeo-teipes (VT).

D) Interpretação:

1 - Coordenador de Elenco

Responsável pela localização e convocação do elenco, distribuição do material aos atores e figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística.

E) Dublagem:

1 - Encarregado do Tráfego

Recebe, cataloga e encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado, mantendo os necessários controles. Organiza, controla e mantém sob sua guarda esse material em arquivos apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias.

2 - Marcador de Ótico

Marca o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo com a ordem constante no "script".

3 - Cortador de Ótico e Magnético

Corta o filme nas partes marcadas, cola as pontas de sincronismo e faz os anéis de magnético; recupera o magnético para novo uso.

4 - Operador de Som de Estúdio

Opera o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa equalizadora, máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua retranscrição para cópias magnéticas.

5 - Projecionista de Estúdio

Opera projetor cinematográfico de estúdio de som, tanto nos estúdios de gravação como nos de "mixagem".

6 - Remontador de Ótico e Magnético

Após a dublagem do filme, une os anéis de ótico e de magnético, reconstituindo o filme em sua forma original, fazendo a revisão da cópia de trabalho.

7 - Editor de Sincronismo.

Opera a moviola ou equipamento correspondente, colocando o diálogo gravado em sincronismo com a imagem, revisando as bandas de músicas e efeitos.

8 - Contra-Regra/Sonoplasta

Faz a complementação dos ruídos e efeitos sonoros que faltam na banda do rolo de fita magnética com músicas e efeitos sonoros (ME)

9 - Operador de "Mixagem"

Opera máquinas gravadoras e reprodutoras de som, mesa equalizadora e "mixadora", passando para uma única banda os sons derivados das bandas de diálogo, ME e contra-regra, revisando a cópia final.

10 - Diretor de Dublagem:

- Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem; esquematiza a produção; programa os horários de trabalho; orienta a interpretação e o sincronismo do Ator ou de outrem sobre sua imagem. (Item acrescentado pelo Decreto nº 94.447, de 16.06.1987, DOU 17.06.1987)

F) Locução:

1 - Locutor-Anunciador

Faz leitura de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, anuncia seqüência da programação, informações diversas e necessárias à conversão e seqüência da programação.

2 - Locutor-Apresentador-Animador

Apresenta e anuncia programas de rádio ou televisão realizando entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditório de rádio ou televisão.

3 - Locutor Comentarista Esportivo

Comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, em todos os seus aspectos técnicos e esportivos.

4 - Locutor Esportivo

Narra e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.

5 - Locutor Noticiarista de Rádio

Lê programas noticiosos de rádio, cujos textos são previamente preparados pelo setor de redação.

6 - Locutor Noticiarista de Televisão

Lê programas noticiosos de televisão, cujos textos são previamente preparados pelo setor de redação.

7 - Locutor Entrevistador

Expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados.

G) Caracterização:

1 - Cabeleireiro

Propõe e executa penteados para intérpretes e participantes de programas de televisão, responsável pela guarda e conservação de seus instrumentos de trabalho.

2 - Camareiro

Assiste os intérpretes e participantes no que se refere à utilização da roupagem exigida pelos programas, retirando-a do seu depósito e cuidando do seu aspecto e guarda até sua devolução.

3 - Costureiro

Confecciona as roupas conforme solicitadas pelo figurinista, reforma e conserta peças, adaptando-as às necessidades da produção, faz os acabamentos próprios nas confecções.

4 - Guarda-Roupeiro

Guarda e conserva todas as roupas que lhe forem confiadas, providenciando sua manutenção e fornecimento quando requerido.

5 - Figurinista

Cria e desenha todas as roupas necessárias à produção e supervisiona sua confecção.

6 - Maquilador

Executa a maquilagem dos intérpretes, apresentadores e participantes dos programas de televisão, responsável pela guarda e manutenção dos seus instrumentos de trabalho.

H) Cenografia:

1 - Aderecista

Providencia, inclusive confeccionando, todo e qualquer tipo de adereços materiais necessários aos cenários de acordo com as solicitações e especificações do setor competente, adequando as peças confeccionadas à linha do cenário.

2 - Cenotécnico

Responsável pela construção e montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção.

3 - Decorador

Decora o cenário a partir da idéia preestabelecida pelo Diretor Artístico ou de Produção. Seleciona o mobiliário necessário à decoração, procurando ambientá-lo ao espírito do programa produzido.

4 - Cortineiro-Estofador

Confecciona e conserta as cortinas, tapetes e estofados necessários à produção.

5 - Carpinteiro

Prepara material em madeira para cenografia e outras destinações.

6 - Pintor - Pintor Artístico:

- Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis à execução de sua tarefa. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 94.447, de 16.06.1987, DOU 17.06.1987)

7 - Maquinista

Monta, desmonta e transporta os cenários, conforme orientação do cenotécnico.

8 - Cenógrafo:

- Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o Diretor de Programa; executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em escala para execução do cenário; indica as cores do cenário; orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário. (Item acrescentado pelo Decreto nº 94.447, de 16.06.1987, DOU 17.06.1987)

9 - Maquetista:

- Desenha e executa maqueta para efeito de cena. (Item acrescentado pelo Decreto nº 94.447, de 16.06.1987, DOU 17.06.1987)

III - Técnica

A) Direção:

1 - Supervisor Técnico

Responsável pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.

2 - Supervisor de Operação

Responsável pelo fornecimento à produção dos meios técnicos, equipamentos e operadores, a fim de possibilitar a realização dos programas.

B) Tratamento e Registros Sonoros:

1 - Operador de Áudio

Opera a mesa de áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade.

2 - Operador de Microfone

Cuida da transmissão através de microfones dos estúdios ou externas de televisão, até as mesas controladoras, sob as instruções do Diretor de Imagens ou do Operador de Áudio.

3 - Operador de Rádio

Opera a mesa de emissora de rádio. Coordena e é responsável pela emissão dos programas e comerciais no ar, de acordo com o roteiro de programação. Recebe transmissão externa e equaliza os sons.

4 - Sonoplasta

Responsável pela realização e execução de efeitos especiais e fundos sonoros pedidos pela produção ou direção dos programas. Responsável pela sonorização dos programas.

5 - Operador de Gravações

Responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas, comerciais, etc., para ser utilizada na programação, encarregando-se da manutenção dos níveis de áudio, equalização e qualidade do som.

C) Tratamento e Registros Visuais:

1 - Operador de Controle Mestre ("Máster")

Opera o controle mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais de alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais preestabelecidos

2 - Auxiliar de Iluminador

Presta auxilio direto ao Iluminador na operação dos sistemas de luz, transporte e montagem dos equipamentos. Cuida da limpeza e conservação dos equipamentos, materiais e instrumentos indispensáveis ao desempenho da função.

3 - Editor de Vídeo-Teipe (VT).

Edita os programas gravados em vídeo-teipe; maneja as máquinas operadoras durante a montagem final e edição; ajusta as máquinas; determina, conforme orientação do Diretor do Programa, o melhor ponto de edição.

4 - Iluminador

Coordena e opera todo o sistema de iluminação de estúdios ou de externas, zelando pela segurança e bom funcionamento do equipamento. Elabora o plano de iluminação de cada programa ou série de programas.

5 - Operador de Cabo

Auxilia o Operador de Câmera na movimentação e deslocamento das câmeras, inclusive pela movimentação dos cabos. Cuida da limpeza e manutenção dos cabos e outros equipamentos de câmera.

6 - Operador de Câmera

Opera as câmeras, inclusive as portáteis ou semiportáteis, sob orientação técnica do Diretor de Imagens.

7 - Operador de Máquina de Caracteres

Opera os caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas, conforme roteiro da produção.

8 - Operador de Telecine

Opera projetores de telecine, municiando-os de acordo com as necessidades de utilização; efetua ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadramento).

9 - Operador de Vídeo

Responsável pela qualidade de imagem no vídeo, operando os controles, aumentando ou diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras, colocando os filtros adequados e corrigindo as aberturas de diafragma.

10 - Operador de Vídeo-Teipe (VT)

Opera as máquinas de gravação e reprodução dos programas em vídeo-teipe, mantendo responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e reprodução.

D) Montagem e Arquivamento:

1 - Almoxarife Técnico

Controla e mantém sob sua guarda todo o material em estoque, necessário à técnica, organizando fichários e arquivos referentes aos equipamentos e componentes eletrônicos. Controla entrada e saída do material.

2 - Arquivista de Teipes

Arquiva os teipes; zela pela conservação das fitas, áudio-teipes e vídeo-teipes; organiza fichários e distribui o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e devolução.

3 - Montador de Filmes

Responsável pela montagem de filmes. Faz projeções, corte e remontagem dos filmes depois de exibidos.

E) Transmissão de Sons e Imagens:

1 - Operador de Transmissor de Rádio

Opera transmissores de rádio para recepção geral em todas as freqüências em que operam os rádios comerciais e não-comerciais. Ajusta equipamentos; mantém níveis de modulação; faz leituras de instrumentos; executa manobras de substituição de transmissores; faz permanente monitoragem do sinal de áudio irradiado.

2 - Operador de Transmissor de Televisão

Opera os transmissores ou os equipamentos de estação repetidora de televisão, efetua testes de áudio e vídeo com os estúdios, mantém a modulação de áudio e vídeo dentro dos padrões estabelecidos; faz leituras dos instrumentos e executa manobra de substituição de transmissores; aciona gerador de corrente alternada, quando necessário; faz permanente monitoragem dos sinais de áudio e vídeo irradiados.

3 - Técnico de Externas

Responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio, a pontos intermediários ou a locais de gravação designados.

F) Revelação e Copiagem de Filmes:

1 - Técnico Laboratorista

Realiza os trabalhos necessários à revelação e copiagem de filmes.

2 - Supervisor Técnico de Laboratório

Supervisiona os serviços dos técnicos laboratoristas; relaciona os filmes e fotos que estão sob responsabilidade do seu setor, anotando sua origem e promovendo a sua devolução. Supervisiona a conservação e estoque do material do laboratório.

G) Artes Plásticas e Animação de Desenhos e Objetos:

1 - Desenhista

Executa desenhos, contornos e letras necessários à confecção de "slides", vinhetas e outros trabalhos gráficos para a produção de programas.

H) Manutenção Técnica:

1 - Eletricista

Instala e mantém circuitos elétricos necessários ao funcionamento dos equipamentos da emissora. Procede à manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétricos instalados.

2 - Técnico de Manutenção Eletrotécnica

Realiza a manutenção elétrica dos equipamentos, cabine de força e grupos geradores de energia em rádio e televisão.

3 - Mecânico

Faz a manutenção dos equipamentos mecânicos, inclusive motores; substitui ou recupera peças dos equipamentos. Responsável por instalação e manutenção mecânica de torres e antenas.

4 - Técnico de Ar-Condicionado

Realiza a manutenção dos equipamentos de ar-condicionado, mantendo a refrigeração dos ambientes nos níveis exigidos.

5 - Técnico de Áudio

Procede à manutenção de toda a aparelhagem de áudio; efetua montagens e testes de equipamentos de áudio, mantendo-os dentro dos padrões estabelecidos.

6 - Técnico de Manutenção de Rádio

Responsável pelo setor de manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora, assim como de todos os seus acessórios.

7 - Técnico de Manutenção de Televisão

Responsável pela manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora e de imagem, assim como de todos os seus acessórios.

8 - Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão

Faz a manutenção e consertos dos equipamentos de estação repetidora de televisão ou retransmissora de rádio, conforme orientação do operador da estação.

9 - Técnico de Vídeo

Responde pelo funcionamento de todo o equipamento operacional de vídeo, bem como pela instalação e reparos da aparelhagem, executando sua manutenção preventiva. Monta equipamentos, testa sistemas e dá apoio técnico à operação.