Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 jan 2020
Estabelece as diretrizes para o licenciamento ambiental de helipontos e heliportos no Município e dá outras providências.
O Secretário de Meio Ambiente da Cidade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a Resolução Conama nº 237 de 19 de dezembro de 1997 que trata do licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140 de 8 de dezembro de 2011;
Considerando o Decreto Municipal nº 40.722 de 08 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências;
Considerando o grupo de trabalho criado pela Portaria SCMA/SUBMA "P" nº 01 de 25 de janeiro de 2019, e alterado pela Portaria SMAC/SUBLS "P" nº 01 de 20 de agosto de 2019;
Considerando a crescente demanda pelo licenciamento de helipontos e heliportos no município do Rio de Janeiro;
Considerando o que consta dos processos 14/000.535/2019 e 26/510.560/2017.
Resolve:
Art. 1º Para os fins previstos nesta Resolução, consideram-se:
I - Heliponto - Aeródromo destinado exclusivamente para pouso e decolagem de helicópteros, em área localizada ao nível do solo ou elevada, homologada ou registrada pelo Ministério da Aeronáutica;
II - Heliporto - Heliponto público dotado de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas, tais como: pátio de estacionamento, estação de passageiros, locais de abastecimento, equipamentos de manutenção, etc.;
III - Heliponto/Heliporto de uso militar: Heliponto/Heliporto estabelecido em área predominantemente de uso militar;
IV - Heliponto/Heliporto de uso hospitalar: Heliponto/Heliporto estabelecido em área predominantemente de uso hospitalar;
V - Heliponto/Heliporto de uso particular residencial: Heliponto/Heliporto estabelecido em área de uso próprio, sem fins comerciais;
VI - Heliponto/Heliporto de uso particular comercial/turístico: Heliponto/Heliporto estabelecido para fins comerciais;
VII - Heliponto/Heliporto de uso Temporário: Heliponto/Heliporto estabelecido para uso temporário inferior a 12 meses;
VIII - Heliponto/Heliporto de Uso Especial: outros tipos de heliponto/heliporto não contemplados nas demais classificações;
XI - Área de Influência do heliponto ou heliporto - Definida pelas Superfícies de Aproximação e de Decolagem entre o centro geométrico do heliponto ou heliporto até a distância de 500 m.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o Licenciamento Ambiental Municipal de helipontos e heliportos no Município do Rio de Janeiro:
I - Os documentos a serem apresentados na ocasião dos requerimentos das licenças municipais prévia (LMP), de instalação (LMI) e de operação (LMO), serão estabelecidos por portaria específica.
II - As licenças ambientais municipais relativas aos helipontos/heliportos poderão ser canceladas, mediante parecer técnico fundamentado, nas seguintes situações:
a) caso haja incômodos não sanáveis à vizinhança;
b) quando o heliponto/heliporto deixar de satisfazer as condições para as quais foi registrado ou homologado;
c) por razões de segurança do tráfego aéreo;
d) no caso de serem implantadas edificações ou outras estruturas que interfiram nos gabaritos do Plano de Proteção e Zoneamento de Ruído;
e) em face de cancelamento de autorização, registro ou homologação do Ministério da Aeronáutica.
III - Os procedimentos relativos ao licenciamento ambiental dos helipontos/heliportos seguirão todos os demais trâmites comuns aos processos de licenciamento ambiental municipal, estabelecidos pela legislação vigente.
§ 1º O cancelamento de que trata o inciso II dar-se-á após notificação ao responsável pelo heliponto/heliporto, o qual poderá apresentar proposta de alternativa técnica ao cancelamento da licença, em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º A SMAC avaliará a alternativa técnica proposta no parágrafo 1º, solicitando a oitiva de outros órgãos, caso necessário, e notificará o responsável da sua decisão, em até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da proposta.
§ 3º Os documentos mencionados no inciso I deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, com sua respectiva anotação de responsabilidade técnica.
Art. 3º Os responsáveis pelos helipontos e heliportos em funcionamento no Município deverão regularizar a atividade perante a SMAC, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, estando sujeitos, após esse prazo, às sanções administrativas previstas na legislação vigente, por operar sem o devido licenciamento.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não impede a adoção das sanções administrativas cabíveis, caso sejam constatados danos ambientais.
Art. 4º Os helipontos e heliportos em operação no Município deverão manter à disposição da fiscalização os registros de pousos e decolagens.
Art. 5º O Licenciamento Ambiental Municipal de helipontos e heliportos hospitalares e de forças de segurança, conforme definidos por ato do Poder Executivo, deverá ser feito através de procedimento simplificado, conforme regulamentação específica.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução SMAC 588 de 04 de maio de 2015.