Publicado no DOE - MT em 30 jan 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro, por parte dos hospitais públicos e privados, dos bebês nascidos com síndrome de Down e a imediata comunicação aos pais acerca das instituições, entidades e associações que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Mato Grosso ficam obrigados a proceder ao registro de recém-nascidos com síndrome de Down, bem como à imediata e expressa comunicação aos pais acerca das instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Entende-se, para efeitos desta Lei, além de hospitais públicos e privados, todas as Casas de Saúde, Santas Casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos congêneres de saúde que realizem ou prestem os serviços de parto.
Art. 2º O registro de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser organizado mediante cadastro e arquivo específico, contendo as identificações dos recém-nascidos, filiação, endereço e contato, devendo nele constar a indicação das instituições especializadas que foram comunicadas aos pais.
Art. 3º A imediata comunicação prevista nesta Lei tem como propósito:
I - garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar, com vistas à estimulação precoce;
II - permitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;
III - garantir atendimento, por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com síndrome de Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilo de vida saudável, incluindo alimentação, higiene, sono e prática de exercício, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e no contexto social;
IV - impedir o diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;
V - afastar a estimulação tardia, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, a fim de promover o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com síndrome de Down;
VI - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando no desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como sujeito produtivo em potencial junto ao contexto social;
VII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de Down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde;
VIII - garantir o direito das crianças com síndrome de Down de receber atendimento adequado para promover o seu desenvolvimento integral, tendo suas potencialidades, características e individualidades reconhecidas e respeitadas.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, sem justificativa, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
II - pagamento de multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos termos do art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, na qual constará o órgão competente para a centralização dos registros exclusivamente acerca do quantitativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de janeiro de 2020.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente