Lei Nº 20758 DE 30/01/2020


 Publicado no DOE - GO em 31 jan 2020


Estabelece a Política Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens - PESB, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens - PESB.

§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se às barragens destinadas à acumulação de água, para quaisquer usos; à disposição final ou temporária de rejeitos; e à acumulação de resíduos industriais, respeitada a área de atuação de cada ente fiscalizador.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II - barragem pública: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas, cujo empreendedor seja o ente governamental;

III - reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

IV - segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

V - eficiência de barragem: compreende as etapas de planejamento, execução, construção, operação, manutenção e controle de barragens que levem em conta a sua melhor utilização possível, com os menores custos sociais, ambientais e econômicos, atendidas as melhores diretrizes técnicas aplicáveis às infraestruturas de barragens, especialmente com vistas à garantia do direito fundamental à água e ao uso sustentável dos recursos naturais envolvidos;

VI - empreendedor ou proprietário: pessoa física ou jurídica, privado ou governamental, que explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório;

VII - órgãos e entidades licenciadores e fiscalizadores: autoridades do Estado responsáveis pelas ações de licenciamento e fiscalização ambiental e de segurança da barragem, observados os respectivos âmbitos de competência;

VIII - gestão de risco: ações de caráter regulatório, bem como aplicação de medidas para prevenção, correção, controle e mitigação de riscos;

IX - dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;

X - categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre;

XI - zona de autossalvamento (ZAS): trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB):

I - o sistema de classificação de barragens de usos múltiplos por categoria de risco e por dano potencial associado, a ser implementado pelo órgão ambiental estadual competente observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens situadas no Estado;

II - o Plano Estadual de Segurança de Barragem, a ser implementado pelo órgão ambiental estadual competente, observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens de usos múltiplos situadas no Estado;

III - o Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens, a ser implementado pelo órgão ambiental estadual competente, observado o marco regulatório federal, naquilo que for aplicável às características das barragens situadas no Estado;

IV - o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

V - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA);

VI - as auditorias ambientais, tecno-minerais e as construtivas;

VII - o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VIII - o Relatório de Segurança de Barragens;

IX - o Plano de Ação de Emergência (PAE).

Parágrafo único. Os respectivos instrumentos do PESB serão disciplinados por meio de instrumento normativo infra legal, no que couber, da autoridade em âmbito estadual responsável pela implementação da Política Estadual de Segurança de Barragens.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do PESB:

I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens de maneira a evitar qualquer possibilidade de acidente e suas consequências;

II - garantir a observância de padrões de eficiência de barragens, de modo a concretizar o direito fundamental à água, bem como a maximização do uso racional e sustentável das barragens;

III - regulamentar as ações de segurança e eficiência a serem adotadas nas etapas de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o Estado;

IV - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;

V - criar condições para que se amplie o universo de controle de barragens pela Administração Pública estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes, com base na regulação, fiscalização, orientação e correção das ações de segurança e eficiência das barragens;

VI - coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança e eficiência de barragens pela Administração Pública estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes;

VII - estabelecer diretrizes de natureza técnica, social, econômica e ambiental que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pela Administração Pública estadual, por meio dos respectivos órgãos e entidades competentes;

VIII - garantir a regularização ambiental dos empreendimentos com barragens;

IX - fomentar a cultura de segurança e eficiência de barragens, notadamente a gestão de riscos e o uso sustentável das infraestruturas de barragens;

X - definir procedimentos emergenciais a serem adotados em caso de acidente ou desastre.

CAPÍTULO IV DOS FUNDAMENTOS

Art. 5º São fundamentos do PESB:

I - a segurança e a eficiência de uma barragem, consideradas as fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;

II - a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, do PESB, notadamente das ações preventivas e emergenciais pertinentes à segurança das barragens, incluída a elaboração e implantação do Plano de Ação de Emergência (PAE);

III - o empreendedor é o responsável legal pela segurança e eficiência da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-las, além de ser responsável por danos decorrentes de rompimento, vazamento ou mau funcionamento da barragem e, independentemente de culpa, pela reparação dos danos;

IV - a promoção de mecanismos de participação e controle social da segurança e eficiência das barragens;

V - a segurança de uma barragem influi diretamente na sua permanente estabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais, econômicos e ambientais;

VI - a observância, em especial, do planejamento, da regulação, do controle, da segurança, da eficiência, da economicidade, da eficácia, da consensualidade na solução de conflitos, da sustentabilidade, da função socioambiental da propriedade, da equidade Inter geracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, do poluidor-pagador, do protetor-recebedor, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade processual, no processo de implementação de infraestruturas de barragens no âmbito do Estado;

VII - o tratamento prioritário, das ações pertinentes às barragens cujo empreendedor seja o ente governamental, observados os aspectos de segurança, eficiência e sustentabilidade social, ambiental e econômica das infraestruturas gerenciadas pela Administração Pública estadual, sempre com vistas à garantia do direito fundamental à água e ao uso sustentável dos recursos naturais;

VIII - transparência de informações, participação e controle social;

IX - segurança da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental.

CAPÍTULO V DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO PESB

Art. 6º A regulação e a fiscalização da segurança de barragens caberão, no âmbito do PESB, ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo das ações voltadas à eficiência das barragens, por parte dos órgãos e entidades competentes, inclusive as de natureza ambiental, nos termos das respectivas leis específicas.

§ 1º Deve ser dada ciência das ações de fiscalização à entidade competente integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).

§ 2º A fiscalização prevista no caput deve basear-se em análise documental, vistorias técnicas e indicadores de segurança de barragem.

§ 3º O agente fiscalizador deve manter canal de comunicação para o recebimento de denúncias e informações relacionadas à segurança de barragem, garantindo-se o anonimato da fonte.

§ 4º Manter as entidades integrantes do SINPDEC informadas sobre o Plano de Segurança de Barragem e o PAE.

§ 5º O órgão fiscalizador deve informar imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA), à autoridade licenciadora do Sisnama e às entidades integrantes do SINPDEC qualquer não conformidade que implique risco iminente à segurança, bem como acidente ou desastre ocorrido nas barragens sob sua jurisdição.

Art. 7º O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garanti-la nas fases de planejamento, projeto, instalação, operação, desativação e de usos futuros da barragem.

Parágrafo único. A atuação do órgão ambiental estadual competente no licenciamento ambiental, outorga do direito de uso de recursos hídricos e na fiscalização não abrange os aspectos de segurança estrutural e operacional das barragens, cabendo-lhes orientar e acompanhar as ações a cargo do empreendedor, apontando eventuais correções que se fizerem necessárias.

Art. 8º Além das obrigações previstas na legislação em geral, e no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB em especial, cabe ao empreendedor:

I - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado;

II - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório;

III - executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, com prioridade àquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico;

IV - prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre, até o completo descomissionamento da estrutura;

V - elaborar e/ou atualizar o Plano de Segurança da Barragem, quando enquadradas nos parâmetros do art. 1º desta Lei, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, encaminhando-os ao órgão fiscalizador;

VI - notificar imediatamente, aos órgãos fiscalizadores, à autoridade licenciadora do Sisnama e às entidades integrantes do SINPDEC, qualquer
alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;

VII - executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança.

Parágrafo único. Para reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, o monitoramento que trata o inciso II do caput deste artigo também deverá ser informado ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

I - (VETADO)

II - (VETADO)

Art. 9º O empreendedor, concluída a implementação do Plano de Segurança da Barragem, nos prazos determinados, apresentará ao órgão ambiental estadual competente declaração de condição de estabilidade da barragem e, ainda, sempre que determinado pelo instrumento normativo a que se refere o art. 3º, parágrafo único, desta Lei.

§ 1º A declaração de condição de estabilidade da barragem será firmada por profissionais legalmente habilitados com as respectivas ARTs.

§ 2º Caso o empreendedor não apresente a declaração no prazo a que se refere o caput ou apresente declaração que não ateste a estabilidade da barragem, o órgão ambiental estadual competente determinará a suspensão da operação da barragem, bem como as condições para seu descomissionamento, quando for o caso.

Art. 10. O Plano de Segurança da Barragem será atualizado, atendendo o instrumento normativo a que se refere o art. 3º, parágrafo único desta Lei e as exigências ou recomendações constantes do resultado de cada inspeção ou revisão.

Parágrafo único. A cada atualização do Plano de Segurança da Barragem, o empreendedor apresentará ao órgão ambiental estadual competente nova declaração de condição de estabilidade da barragem, observado o disposto no art. 11.

Art. 11. As barragens instaladas no Estado serão objeto de Inspeção de Segurança Regular - ISR, de responsabilidade do empreendedor, conforme periodicidade e classificação a serem definidas pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 1º A Inspeção de Segurança Regular - ISR será realizada por profissionais independentes, especialistas em segurança de barragens.

§ 2º O relatório resultante da Inspeção de Segurança Regular - ISR, acompanhado das ARTs dos profissionais responsáveis, será apresentado ao órgão ambiental estadual competente, no prazo por ele estabelecido, devendo ser disponibilizado no local do empreendimento para consulta da fiscalização.

§ 3º Em caso de evento imprevisto na operação de barragem ou de alteração nas características das estruturas de barragem, além de outros casos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente em regulamento próprio, o empreendedor deverá realizar Inspeção de Segurança Especial - ISE, cujo relatório será elaborado no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da conclusão da ISE, devendo uma cópia do mesmo ser encaminhada ao referido órgão de inspeção, em formato digital, no prazo de 3 (três) dias.

§ 4º Independentemente da apresentação de relatório das inspeções que se referem neste artigo, o órgão ambiental estadual poderá determinar, alternativa ou cumulativamente:

I - a realização de novas inspeções de segurança, até que seja atestada a estabilidade da barragem;

II - a suspensão ou a redução das atividades da barragem;

III - a desativação da barragem.

Art. 12. O órgão ambiental estadual competente fará vistorias regulares, nas barragens com alto dano potencial associado instaladas no Estado, emitindo laudo técnico sobre o desenvolvimento das ações a cargo do empreendedor.

Art. 13. As barragens desativadas por determinação do órgão ou entidade competente, somente poderão voltar a operar após a conclusão de processo de licenciamento ambiental corretivo, quando cabível e assim definido no ato administrativo.

Art. 14. O órgão ambiental estadual competente informará nos casos de sua precípua competência fiscalizatória, aos órgãos ou entidades competentes da PNSB qualquer não conformidade que implique risco à segurança ou qualquer acidente ocorrido em barragem instalada no Estado.

CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS

Art. 15. A instalação, a operação e a ampliação de barragens no Estado dependerão de prévio licenciamento ambiental.

§ 1º Para o licenciamento ambiental de que trata este artigo serão exigidos do empreendedor, conforme regulamento do órgão ambiental estadual competente, estudos, manuais, planos, projetos ou relatórios, que serão elaborados por profissionais legalmente habilitados e terão as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs.

§ 2º O órgão ambiental estadual competente poderá estabelecer exigências adicionais em relação à qualificação dos responsáveis técnicos, ao conteúdo mínimo e ao nível de detalhamento dos estudos, manuais, planos, projetos ou relatórios exigidos para o licenciamento ambiental de que trata este artigo.

§ 3º No curso da análise de pedido de Licenciamento ambiental, nos casos de barragens potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, o órgão ambiental estadual competente poderá promover audiência pública para discussão do projeto de concepção da barragem e dos estudos ambientais apresentados, para a qual serão convidados o empreendedor, os prefeitos dos municípios possivelmente atingidos pela instalação ou operação da barragem e as populações situadas na área a jusante da barragem.

§ 4º Em caso de barragens com pequeno ou médio dano potencial associado, o órgão ambiental estadual competente poderá restringir ou dispensar exigências que sejam consideradas desnecessárias para o licenciamento ambiental.

§ 5º As exigências de que trata este artigo serão comprovadas antes da concessão das respectivas licenças, sendo vedada sua inserção como condicionante para etapa posterior do licenciamento.

§ 6º O não cumprimento de condicionante de licença a que se refere o caput será caracterizado como infração administrativa, sujeito à imposição de penalidades de advertência, multa e suspensão da licença concedida até regularização.

§ 7º Qualquer omissão referente às exigências relativas ao trâmite do licenciamento ambiental de que trata este artigo poderá acarretar a nulidade de eventual licença concedida.

Art. 16. O Estudo Ambiental, que será exigido para análise do pedido de Licenciamento Ambiental, deverá atestar a ausência ou a inviabilidade, inclusive por razões de ordem econômica, de alternativa técnica ou locacional com menor potencial de impacto ou risco de acidente ou desastre ambiental, para a destinação dos rejeitos ou resíduos.

Parágrafo único. Em caso de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos de mineração, o pedido de Licenciamento Ambiental será apresentado até (trinta) 30 dias depois de protocolado o requerimento de autorização ou concessão de lavra ao órgão ou entidade federal competente.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. O Plano de Segurança da Barragem - PSB, que será exigido para análise do pedido de Licença de Operação ou Funcionamento, conterá, além das exigências da PNSB, no mínimo:

I - identificação do empreendedor;

II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;

III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;

IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;

V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;

VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;

VII - Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido e dentro dos padrões exigidos por ato normativo expedido pelo órgão ambiental estadual competente;

VIII - relatórios das inspeções de segurança;

IX - revisões periódicas de segurança;

X - identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e cenários possíveis de acidente ou desastre;

XI - mapeamento e caracterização das áreas vulneráveis, considerando o pior cenário identificado;

XII - cadastro demográfico, nas áreas potencialmente atingidas.

§ 1º O PSB para as barragens existentes deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador em regulamento próprio.

§ 2º As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança.

§ 3º O empreendedor deve manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional até o completo descomissionamento ou descaracterização da barragem.

§ 4º O Plano de Segurança da Barragem deve ser disponibilizado para o órgão fiscalizador e as entidades integrantes do SINPDEC antes do início da operação da barragem.

§ 5º O Plano de Segurança da Barragem deve ser assinado pelo responsável técnico, com ciência do proprietário, do diretor técnico ou do presidente da empresa.

Art. 21. As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.

§ 1º A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.

§ 2º A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme normatização do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

§ 3º Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.

§ 4º O órgão fiscalizador acompanhará os prazos estabelecidos nos relatórios de inspeção executados pelo empreendedor.

Art. 22. Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

§ 1º A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.

§ 2º A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem, compreendendo, para tanto:

I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

§ 3º O órgão fiscalizador acompanhará os prazos estabelecidos na Revisão Periódica de Segurança de Barragem.

Art. 23. O PAE, quando exigido pelo órgão fiscalizador, será elaborado e implantado com a participação do órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -SINPDEC- e das populações situadas na área a jusante da barragem e ficará disponível no empreendimento e nas prefeituras dos municípios possivelmente atingidos em caso de sinistro.

§ 1º O PAE preverá a instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar as populações possivelmente atingidas em caso de sinistro, bem como medidas específicas para resgatar atingidos, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e salvaguardar o patrimônio cultural.

§ 2º A divulgação e orientação sobre os procedimentos previstos no PAE, ocorrerão por meio de reuniões públicas em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem, que devem ser informadas e estimuladas a participar das ações preventivas previstas no PAE.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 24. O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:

I - descrição das instalações da barragem e das possíveis situações de emergência;

II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, condições potenciais de ruptura da barragem ou outras ocorrências anormais;

III - procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais;

IV - atribuições e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento;

V - medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, bem como para assegurar o abastecimento de água potável e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;

VI - dimensionamento dos recursos humanos e materiais necessários de resposta ao pior cenário identificado;

VII - programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e as comunidades potencialmente afetadas, com realização de exercícios simulados periódicos.

§ 1º A operação de novas barragens somente pode ser iniciada após a execução das medidas preventivas previstas no PAE, incluindo o treinamento dos responsáveis pelas ações emergenciais e das comunidades potencialmente afetadas, em trabalho a ser desenvolvido com as prefeituras e as entidades integrantes do SINPDEC.

§ 2º O PAE deve ser revisto periodicamente, a critério do órgão fiscalizador ou da autoridade licenciadora do Sisnama, ou nas seguintes ocasiões:

I - quando o relatório da inspeção ou a revisão periódica de segurança de barragem assim o recomendar;

II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;

III - quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre, indicar a sua necessidade;

IV - em outras situações, a critério do órgão fiscalizador ou da autoridade licenciadora do Sisnama.

§ 3º Em caso de desastre, será instalada sala de situação para encaminhamento das ações de emergência e comunicação transparente com a sociedade, com participação do empreendedor, de representantes das entidades integrantes do SINPDEC, da autoridade licenciadora do Sisnama, dos órgãos fiscalizadores e das comunidades e municípios afetados.

Art. 25. (VETADO)

CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

Art. 26. O órgão ambiental estadual competente deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens e desenvolver cultura de prevenção a acidentes e desastres, o qual contemplará as seguintes medidas:

I - apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens;

II - elaboração de material didático;

III - manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição;

IV - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins;

V - disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens.

CAPÍTULO VIII DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGENS (SEISB)

Art. 27. O Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens (SEISB) tem o objetivo de coletar, armazenar, tratar, gerir e disponibilizar para a sociedade as informações relacionadas à segurança de barragens localizadas no Estado de Goiás.

Art. 28. Compete ao órgão estadual responsável pela fiscalização:

I - manter cadastro atualizado das barragens sob sua jurisdição;

II - disponibilizar permanentemente o cadastro e demais informações sobre as barragens sob sua jurisdição e em formato que permita sua integração ao SNISB, em articulação com os demais órgãos fiscalizadores;

III - manter atualizada no SEISB a classificação das barragens sob sua jurisdição por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume.

Parágrafo único. O órgão fiscalizador deverá implantar, caso ainda não o tenha feito, o cadastro das barragens a que alude o inciso I, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 29. Aos empreendedores da barragem compete:

I - manter atualizadas as informações cadastrais relativas às suas barragens junto ao respectivo órgão fiscalizador estadual;

II - manter articulação com o órgão estadual fiscalizador competente, com intuito de permitir um adequado fluxo de informações;

III - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SEISB;

IV - Cumprir todas as obrigações referentes a segurança das barragens, tais como a elaboração do PSB, projetos de engenharia com as respectivas ARTs, manutenções preventivas, inspeções de segurança, revisões periódicas, elaboração do PAE e demais ações estabelecidas pelo órgão fiscalizador.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Deverá o empreendedor dispender os valores necessários para execução das ações emergenciais e a recuperação integral da população e meio ambiente afetado.

Art. 31. A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu
empreendedor, que deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.

§ 1º A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico.

§ 2º Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador poderá tomar medidas, inclusive judiciais, com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem, devendo os custos dessa ação ser ressarcidos pelo empreendedor.

Art. 32. O empreendedor deve contratar os serviços necessários para atestar a segurança da barragem por meio de profissionais legalmente habilitados.

Art. 33. O laudo técnico referente às causas do rompimento de barragem deve ser realizado por peritos independentes, a expensas do empreendedor.

Art. 34. As adequações orçamentárias decorrentes das alterações da estrutura administrativa instituídas nesta Lei serão feitas na forma definida na Lei Orçamentária, e suas alterações, para o ano de 2020.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o Quadriênio 2020-2023 e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 36. Os empreendedores responsáveis por barragens existentes desprovidas de licença ambiental e/ou outorga de direito de uso de recursos hídricos poderão firmar Termo de Compromisso Ambiental - TCA com o órgão ambiental estadual competente para afastar aplicação de multa, durante o prazo de vigência do mesmo, desde que o empreendedor mantenha-se adimplente nas ações a serem realizadas no cumprimento do referido termo.

Art. 37. Quem der causa a rompimento de barragem pela inobservância das normas técnicas aplicáveis ou das determinações da autoridade licenciadora e da entidade fiscalizadora da segurança de barragens, será punido de acordo com a legislação estadual e federal vigentes.

Art. 38. As infrações e sanções aplicadas por força desta Lei seguirão as normas estaduais e federais vigentes.

Art. 39. Para as barragens de mineração e de geração de energia, normatizadas por regulamentos próprios, expedidos pelas Agências Nacional de Mineração e Agência Nacional de Energia Elétrica, aplica-se somente os dispositivos previstos no Capítulo II - Do Cadastro Estadual de Barragens e Capítulo III - Das Obrigações Autorizativas e Licenciatórias da Portaria nº 146/2019 - SEMAD, desde que não conflitem com as disposições dos respectivos regulamentos.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, por instrumento normativo infra legal, da autoridade em âmbito estadual responsável pela implementação da Política Estadual de Segurança de Barragens.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO