Publicado no DOE - MT em 31 jan 2020
Regulamenta a Lei nº 10.836, de 19 de fevereiro de 2019, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de alarme e monitoramento em todas as barragens e represas existentes no Estado de Mato Grosso", no âmbito dos procedimentos administrativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 599757/2019, e
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 10.836 de 19 de fevereiro de 2019, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de alarme e monitoramento em todas as barragens e represas existentes no Estado de Mato Grosso", para estabelecer a forma de atendimento no âmbito dos procedimentos administrativos de competência da SEMA/MT;
Considerando a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que "Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000";
Considerando a Resolução ANM nº 4, de 15 de fevereiro de 2019, que "Estabelece medidas regulatórias objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido e dá outras providências";
Considerando que a avaliação de risco e o monitoramento das barragens é realizada pelo empreendedor e a fiscalização é realizada pelo órgão competente que é a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, sendo que compete a ela fazer avalições sobre os dados inseridos no sistema;
Considerando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA atua constantemente em ações conjuntas com a ANM na fiscalização dos empreendimentos minerários, sendo que durante a fiscalização por parte do órgão ambiental é feita uma inspeção visual na barragem a fim de detectar algum problema;
Considerando a Resolução CEHIDRO nº 99, de 19 de setembro de 2017 que "Estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência, das Barragens fiscalizadas pela SEMA, conforme art. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB",
Decreta:
Art. 1º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental enquadrados na Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB deverão comprovar o atendimento ao que disciplina a Lei Estadual nº 10.836 de 19 de fevereiro de 2019, por ocasião da solicitação da licença.
Parágrafo único. Os empreendimentos já em funcionamento deverão comprovar o atendimento da exigência estabelecida no caput por ocasião da renovação da licença de operação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda