Publicado no DOE - PA em 31 jan 2020
Dispõe sobre a garantia à gestante da possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia.
§ 1º A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§ 2º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
Art. 2º A parturiente que optar ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único. Garante-se a parturiente o direito à analgesia.
Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, estaduais, será fixada placa com os seguintes dizeres: "Constitui direito da parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação".
Parágrafo único. As ações educativas e orientativas deverão ser adotadas pelas equipes de saúde durante o pré-natal, deixando a paciente capaz de manifestar sua decisão ao médico assistente.
Art. 4º Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.
Art. 5º As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de janeiro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado