Deliberação ARSESP Nº 960 DE 30/01/2020


 Publicado no DOE - SP em 31 jan 2020


Dispõe sobre a aprovação prévia do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (intitulado Contrato NMG), a ser celebrado entre Petrobras e COMGÁS.


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A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e no Decreto 52.455, de 07.12.2007:

Considerando que nos termos do Contrato de Concessão CSPE 01/1999, celebrado entre o Estado de São Paulo e Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS), esta fica obrigada a submeter à prévia e expressa aprovação da ARSESP todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos, celebrados a partir da assinatura do contrato de concessão;

Considerando que a Arsesp aprovou o Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (intitulado Contrato NMG), a ser celebrado entre Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS) e Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), por meio da Deliberação Arsesp 943, com as condicionantes dispostas no ofício Arsesp OF-G-0014-2019;

Considerando o ofício G&E/CGE 0011/2019 da PETROBRAS informando sobre a impossibilidade de apreciação das condicionantes da Arsesp ainda no ano de 2019, e para garantir o suprimento de gás natural para o mercado atendido pela COMGÁS, a Arsesp aprovou, por meio da Deliberação Arsesp 949 de 27.12.2019, a celebração do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (intitulado Contrato de Curto Prazo), com vigência até 31.01.2020;

Considerando que a COMGÁS encaminhou, para aprovação da Arsesp, minuta do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (Contrato NMG 2020-2023), por meio do ofício OF-CR-039/20;

Considerando que as condicionantes estabelecidas no ofício Arsesp OF-G-0014-2019 foram parcialmente acatadas na negociação entre concessionária e supridor;

Considerando que a aprovação da Agência não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás, e penalidades, o que vale dizer que não haverá possibilidade de repasse tarifário aos usuários; e

Considerando, ainda, que as condicionantes não acatadas são consideradas risco comercial da concessionária e não implicam em salvaguarda ou concordância da Agência.

Delibera:

Art. 1º Aprovar o Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural, intitulado de Novo Mercado de Gás (NMG), apresentado por meio do ofício OF-CR-039/20, nos termos dispostos no ofício ARSESP OF.G-0004-2020.

§ 1º Para fins de aplicação da Deliberação Arsesp 765/2017 , ou outra que venha substituí-la, não será permitido o repasse aos usuários dos encargos do Preço de Gás de Ultrapassagem 2, nova figura apresentada no Contrato NMG, sendo considerado risco comercial da concessionária.

§ 2º A aprovação de que trata o caput deste artigo se restringe aos aspectos regulatórios dos instrumentos de aquisição de gás de competência da ARSESP.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.