Publicado no DOE - SP em 31 jan 2020
Dispõe sobre a aprovação prévia do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (intitulado Contrato NMG), a ser celebrado entre Petrobras e GBD.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e no Decreto 52.455, de 07.12.2007:
Considerando que nos termos do Contrato de Concessão CSPE 02/1999, celebrado entre o Estado de São Paulo e Gás Brasiliano Distribuidora S.A. (GBD), esta fica obrigada a submeter à prévia e expressa aprovação da ARSESP todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos, celebrados a partir da assinatura do contrato de concessão;
Considerando que a Arsesp aprovou o Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (intitulado Contrato NMG), a ser celebrado entre Gas Brasiliano Distribuidora S.A. (GBD) e Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), por meio da Deliberação Arsesp 944, com as condicionantes dispostas no ofício Arsesp OF-G-0015-2019;
Considerando o ofício G&E/CGE 0010/2019 da PETROBRAS informando sobre a impossibilidade de apreciação das condicionantes da Arsesp ainda no ano de 2019, e para garantir o suprimento de gás natural para o mercado atendido pela GBD, a Arsesp aprovou, por meio da Deliberação Arsesp 950 de 27.12.2019, a celebração do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (intitulado Contrato de Curto Prazo), com vigência até 31.01.2020.
Considerando que a GBD encaminhou, para aprovação da Arsesp, minuta do Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural (Contrato NMG 2020-2023), por meio do ofício DAR-013-2020.
Considerando que as condicionantes estabelecidas no ofício Arsesp OF-G-0015-2019 foram parcialmente acatadas na negociação entre concessionária e supridor;
Considerando que a aprovação da Agência não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos nos valores referentes a pagamento compulsório pelo transporte e pelo gás, e penalidades, o que vale dizer que não haverá possibilidade de repasse tarifário aos usuários; e
Considerando, ainda, que as condicionantes não acatadas são consideradas risco comercial da concessionária e não implicam em salvaguarda ou concordância da Agência.
Delibera:
Art. 1º Aprovar o Contrato Firme Inflexível de Compra e Venda de Gás Natural, intitulado de Novo Mercado de Gás (NMG), apresentado por meio do ofício OF- DAR-013-2020, nos termos dispostos no ofício ARSESP OF.G-0005-2020.
§ 1º Para fins de aplicação da Deliberação Arsesp 765/2017 , ou outra que venha substituí-la, não será permitido o repasse aos usuários dos encargos do Preço de Gás de Ultrapassagem 2, nova figura apresentada no Contrato NMG, sendo considerado risco comercial da concessionária.
§ 2º A aprovação de que trata o caput deste artigo se restringe aos aspectos regulatórios dos instrumentos de aquisição de gás de competência da ARSESP.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.