Portaria IAGRO Nº 3640 DE 31/01/2020


 Publicado no DOE - MS em 3 fev 2020


Dispõe sobre a regulamentação das disposições do Decreto Estadual nº 15.224, de 15 de maio de 2019, que trata sobre a defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.


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O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2º da Lei Estadual nº 4.225, de 12 de julho de 2012 e artigo 11, inciso VIII do Decreto Estadual 14.053, de 1 de outubro de 2014.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas de execução da defesa sanitária vegetal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata a Lei nº 4.225, de 12 de julho de 2012 e o Decreto Estadual nº 15.224, de 15 de maio de 2019.

Parágrafo único. Entende-se como defesa sanitária vegetal as ações e atividades necessárias para prevenir e evitar a introdução, a disseminação de pragas dos vegetais e dos produtos vegetais, bem como para controle, supressão e erradicação, quando necessários, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e a sanidade dos vegetais, partes e subprodutos vegetais, bem como a idoneidade dos insumos agrícolas e dos serviços prestados na agropecuária.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento e demais atos normativos complementares entende-se por:

I - área cultivada: área com presença significativa de plantas das mesmas espécies, que receberam condições para germinação de sementes ou grãos, propagação de partes de vegetais ou rebrota vegetativa, com ou sem tratos culturais, inclusive sem fins lucrativos;

II - área de baixa prevalência de praga: área onde a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetida à vigilância efetiva e/ou à medida de controle ou de erradicação;

III - área de expansão: área delimitada em torno de área infestada, na qual existe probabilidade de expansão de uma determinada praga e, portanto, deve ser alvo de levantamentos constantes e apurados;

IV - área indene: área onde não se tem relato, nem evidência científica, de ocorrência de uma determinada praga;

V - área infestada de praga: área ou espaço físico delimitado, onde foi detectada uma determinada praga;

VI - área livre de praga: área onde uma praga específica não ocorre, demonstrada por evidência científica e quando esta condição é oficialmente declarada e mantida;

VII - área não infestada de praga: área ou espaço físico delimitado, onde não foi detectada uma determinada praga, também denominado de área livre, local de produção livre, área de provável expansão, área indene ou zona tampão;

VIII - atestado de desinfecção: documento emitido por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), nas suas respectivas áreas de competência, atestando o tratamento de vegetais e subprodutos de vegetais passiveis de disseminação de pragas;

IX - atestado de desinfestação: documento emitido por profissional legalmente habilitado junto ao CREA, nas suas respectivas áreas de competência, atestando o tratamento de materiais ou maquinários passíveis de disseminação de pragas;

X - calendário de plantio: período oficialmente definido para a implantação de uma determinada cultura de interesse sanitário ou econômico;

XI - certificado fitossanitário de origem (CFO): documento sanitário emitido por engenheiro agrônomo ou por engenheiro florestal, nas suas respectivas áreas de competência, devidamente credenciado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV), na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), que tem por objetivo atestar a condição fitossanitária dos produtos vegetais na origem e para atender exigências específicas de certificação;

XII - certificado fitossanitário de origem consolidado (CFOC): documento sanitário emitido por engenheiro agrônomo ou por engenheiro florestal, nas suas respectivas áreas de competência, devidamente credenciado pelo OEDSV, na forma estabelecida pelo MAPA, que tem por objetivo atestar a condição fitossanitária dos produtos vegetais oriundos de uma unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais e para atender exigências específicas de certificação;

XIII - classificação vegetal: o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos;

XIV - controle oficial: toda medida fitossanitária efetivamente implantada pelo OEDSV;

XV - controle de praga: prevenção, contenção, supressão ou erradicação da população de uma determinada praga;

XVI - controle de trânsito: fiscalização e inspeção fitossanitária de máquinas, de equipamentos, de aeronaves, de embarcações, de veículos e suas cargas;

XVII - corretivo: material apto a corrigir uma ou mais características físicas, químicas e biológicas do solo;

XVIII - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

XIX - documento oficial: registro de informações oficiais em instrumentos institucionais previstos em atos normativos vigentes ou complementares;

XX - emergência fitossanitária: corresponde a uma situação epidemiológica que indique risco iminente de:

a) introdução de praga quarentenária ausente no país;

b) surto ou de epidemia, disseminação de praga já existente;

XXI - estabelecimento: instalação ou local onde se produza, fabrique, manipule, beneficie, acondicione, conserve, pesquise, armazene, distribua ou comercialize produtos ou subprodutos de origem vegetal, insumos para a produção vegetal e resíduos de vegetais;

XXII - fertilizante: substância mineral, orgânica ou mista, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes às plantas;

XXIII - fiscal estadual agropecuário: autoridade administrativa com a formação de Engenheiro Agrônomo, integrante da Carreira de Fiscalização e Defesa Sanitária, do quadro de pessoal da IAGRO, investido da competência para a prática de atos previsto em lei, regulamento ou no estatuto ou regimento deste órgão;

XXIV - fiscalização: diz respeito a ação direta da autoridade fiscal com poder de polícia administrativa, na verificação do cumprimento de legislação específica;

XXV - foco: corresponde ao local delimitado ou estabelecimento onde foi constatada a presença de uma praga com potencial risco de causar danos econômicos;

XXVI - hospedeiro: é qualquer espécie vegetal ou produto vegetal que pode ser infestado ou infectado por uma praga específica;

XXVII - inspeção: acompanhamento direto, pela autoridade competente, das fases de produção ou de armazenamento, comércio, deslocamento, exportação, importação, manipulação, movimentação, transporte, utilização ou destinação final de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de embalagens, resíduos ou sobras de produtos e análise visual de vegetais, de produtos e subprodutos vegetais e demais materiais potenciais veiculadores de pragas, visando verificar a presença ou ausência de pragas. A inspeção pode compreender, ou equivaler, em determinados casos ou circunstâncias, ao ato ou ao procedimento de controle, fiscalização ou vistoria;

XXVIII - insumo agrícola: corresponde aos produtos utilizados na produção agrícola;

XXIX - levantamento: procedimento oficial efetuado em uma área, num dado período de tempo, para o monitoramento ou para a detecção da presença ou da ausência de uma praga;

XXX - local de produção livre: propriedade ou grupo de propriedades circunvizinhas em área delimitada, demonstrada por evidência científica a inexistência da praga e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido;

XXXI - medida fitossanitária: procedimento adotado oficialmente para prevenção, profilaxia, controle e erradicação de pragas de vegetais e de produtos vegetais;

XXXII - monitoramento: procedimento efetuado para inspecionar com certa frequência, a situação das pragas na cultura, avaliando os danos e prejuízos que podem estar ocorrendo;

XXXIII - muda: a estrutura vegetal de qualquer espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha finalidade específica de plantio;

XXXIV - planta voluntária: planta germinada de sementes, grãos ou partes vegetais abandonados ou perdidos no solo, em decorrência da colheita, do transporte de cargas de vegetais, ou de qualquer outra causa que favoreça o crescimento espontâneo e, por consequência, o desenvolvimento de plantas vivas;

XXXV - permissão de trânsito vegetal (PTV): documento emitido pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal (OEDSV), validado por fiscal estadual agropecuário na sua respectiva área de competência, na forma estabelecida pelo MAPA; o qual é utilizado para regulamentar o trânsito de partidas de produtos vegetais;

XXXVI - plano emergencial: planejamento e operacionalização das ações de defesa sanitária vegetal visando reduzir os efeitos e danos decorrentes da presença da praga quarentenária;

XXXVII - plano de contingência: planejamento e operacionalização das ações de defesa sanitária vegetal para mitigação de risco da praga;

XXXVIII - planta morta: aquela que não esteja apresentando rebrota, presença de folhas e estruturas reprodutivas, ou com sinais de desidratação ou em ponto de murcha permanente;

XXXIX - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos aos vegetais ou aos produtos vegetais;

XL - praga ausente: praga de importância econômica potencial para o Estado de Mato Grosso do Sul, porém não presente no território estadual;

XLI - praga não quarentenária regulamentada: praga não quarentenária, cuja presença em material vegetal afeta seu uso proposto, com um impacto economicamente inaceitável;

XLII - praga oficialmente controlada pelo Estado de Mato Grosso do Sul: praga objeto de normatização específica do Estado de Mato Grosso do Sul;

XLIII - praga presente: qualquer ser vivo, com distribuição no Estado de Mato Grosso do Sul, que afeta nocivamente culturas de importância econômica e de subsistência, o qual se encontra sob controle do OEDSV;

XLIV - praga quarentenária: praga sob controle oficial, com potencial risco de perda econômica para uma área ou cultura;

XLV - praga quarentenária ausente: praga sob controle oficial, com potencial risco de perda econômica para uma área ou cultura, porém não está presente no território nacional;

XLVI - praga quarentenária presente: praga sob controle oficial, com potencial risco de perda econômica para uma área ou cultura, presente no país, porém não amplamente distribuída;

XLVII - produto vegetal: material manufaturado ou não, de origem vegetal e que, por sua natureza ou seu processamento possa acarretar risco de dispersão de pragas;

XLVIII - quarentena: confinamento oficial de vegetais ou de produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação ou para futura inspeção, prova e/ou tratamento;

XLIX - restrição fitossanitária: regulamentação fitossanitária, permitindo a importação ou o movimento de produtos básicos especificados, sujeitos a requisitos específicos;

L - rota de trânsito: itinerário ou trajeto, previamente, estabelecido pela IAGRO ou pelo próprio condutor ou transportador, conforme o caso, com a indicação de pontos de início, de passagem e de destinação de vegetais e de produtos vegetais, independentemente do tempo de duração e do meio ou da modalidade de condução ou de transporte utilizado;

LI - safrinha: cultura anual, de segunda safra ou cultura cultivada no período de entressafra ou semeadura tardia conduzida extemporaneamente;

LII - semeadura: ato ou efeito de semear, de lançar ao solo, substrato ou outro meio de cultivo as sementes ou outros materiais de propagação;

LIII - sistema de mitigação de risco (SMR): integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas das quais, pelo menos duas, atuam independentemente, com efeito cumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária;

LIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

LV - tratamento: conjunto de meios ou técnicas utilizados para paliar, remediar, inativar, eliminar, esterilizar ou desvitalizar pragas;

LVI - unidade de produção: corresponde a uma área contínua, de tamanho variável, identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário;

LVII - uso proposto: está relacionado à destinação final da planta ou de suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;

LVIII - vazio sanitário vegetal: compreende ao período obrigatório de safras para idêntica cultura vegetal, ou o período em que deve ser total a ausência de plantas hospedeiras de uma determinada praga, em terrenos situados em determinados locais ou áreas geográficas;

LIX - vegetais: são plantas vivas e suas partes, incluindo material de propagação;

LX - vetor: é organismo que transmite algum patógeno entre os hospedeiros;

LXI - vigilância: é o conjunto de ações ou de medidas técnicas específicas, de observação criteriosa e de acompanhamento efetivo de produtos vegetais e demais materiais de interesse da defesa sanitária vegetal;

LXII - viveirista - pessoa, física ou jurídica, que produza ou armazene mudas, com a finalidade específica de comercializar;

LXIII - venda ambulante: o comércio informal de mudas, sem estrutura fixa ou em eventos itinerantes, caracterizado por ausência de formalização da atividade, documentos fiscais e fitossanitários;

LXIV - zona de segurança fitossanitária: corresponde a área delimitada para ações de emergência fitossanitária;

LXV - zona tampão: é a área circundada ou adjacente a uma área oficialmente delimitada para propósitos fitossanitários, com vista a minimizar a probabilidade de disseminação de pragas-alvo, dentro ou fora da área delimitada e sujeita às medidas fitossanitárias ou de controle.

CAPÍTULO II DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

Art. 3º É competência da IAGRO realizar o levantamento fitossanitário das pragas de interesse da defesa sanitária vegetal, de acordo com os atos normativos vigentes.

Art. 4º Compreender-se-á por pragas de interesse da defesa sanitária vegetal, neste regulamento:

I - praga quarentenária ausente;

II - praga quarentenária presente;

III - praga ausente;

IV - praga presente;

V - praga não quarentenária regulamentada;

VI - praga oficialmente controlada pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Para a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas, previstas neste Regulamento, poderão ser exigidos:

I - atestado de desinfecção;

II - atestado de desinfestação;

III - certificado fitossanitário de origem (CFO) ou certificado fitossanitário de origem consolidado (CFOC);

IV - permissão de trânsito vegetal (PTV);

V - outros documentos instituídos por legislação específica ou ato normativos complementares.

Art. 6º Poderá ser exigida autorização da IAGRO, para fins de comercialização ou uso próprio, de vegetais e produtos vegetais para propagação, passíveis de disseminação de pragas de interesse da defesa sanitária vegetal.

Parágrafo único. Novas aquisições para comercialização poderão ser liberadas, após fiscalização de documentos de controle, exigidos em modelos determinados por atos normativos vigentes ou complementares.

Seção I Das Medidas Fitossanitárias

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias para prevenção, controle, supressão e erradicação das pragas de interesse da defesa sanitária vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - apreensão de:

a) vegetais, produtos ou de subprodutos de origem vegetal;

b) veículo, máquina ou equipamentos;

c) outro material potencial veiculador de praga.

II - autorização de ingresso de:

a) vegetais e de produtos ou subprodutos de origem vegetal;

b) veículos, máquinas e equipamentos;

c) outro material potencial veiculador de praga.

III - calendário de plantio;

IV - reparação de danos fitossanitários;

V - desinfecção ou tratamento de vegetal, produto ou subproduto de origem vegetal;

VI - desinfestação de:

a) vegetais e de produtos ou subprodutos de origem vegetal;

b) veículos, máquinas e equipamentos;

c) embalagem;

d) outro material potencial veiculador de praga.

VII - destruição de:

a) cultivo agrícola;

b) embalagem;

c) restos culturais;

d) vegetais, de produtos vegetais ou subprodutos de origem vegetal;

e) outro material potencial veiculador de praga.

VIII - interdição de:

a) áreas ou locais com risco sanitário;

b) cultivo agrícola;

c) estabelecimento;

d) insumo;

e) máquina e equipamento;

f) propriedade ou de parte de propriedade;

g) vegetais e de produtos ou subprodutos de origem vegetal;

IX - plano de contingência ou de emergência;

X - proibição de cultivo de vegetal;

XI - quarentena de vegetal, produtos ou subprodutos de origem vegetal;

XII - mudança de uso proposto;

XIII - restrição de:

a) período de cultivo de vegetais;

b) trânsito de vegetais, produtos ou subprodutos de origem vegetal;

c) veículo, máquinas ou equipamento;

d) outro material potencial veiculador de praga.

XIV - rotas de trânsito para vegetal, produtos ou subprodutos de origem vegetal;

XV - suspensão de:

a) cadastro ou registro de propriedade ou de estabelecimento, conforme disposto neste regulamento ou em atos normativos complementares;

b) comercialização de vegetais e de produtos vegetais ou de subprodutos de origem vegetal;

XVI - zona tampão ou de segurança fitossanitária;

XVII - vazio sanitário vegetal;

XVIII - uso de cultivares indicados oficialmente;

XIX - outras medidas instituídas por ato normativo complementar específico.

§ 1º Quando o infrator deixar de executar qualquer medida fitossanitária disposta neste regulamento, a IAGRO poderá executá-la compulsoriamente e cobrar as despesas decorrentes da execução amigavelmente e, no caso de inadimplemento, deve o valor ser inscrito em dívida ativa e depois ser ajuizada a competente ação de execução.

§ 2º As medidas fitossanitárias aplicadas com base neste regulamento serão mantidas até que seja sanada a irregularidade.

§ 3º As medidas fitossanitárias definidas neste regulamento poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, a critério da autoridade fiscal.

§ 4º O proprietário, o arrendatário ou o ocupante, a qualquer título, do estabelecimento ou propriedade é obrigado a providenciar, no prazo e nas condições prescritas pela autoridade fiscal, a documentação e demais medidas fitossanitárias julgadas necessárias.

Art. 8º A IAGRO poderá declarar situação de emergência fitossanitária quando existir grave risco de introdução ou de dispersão de uma praga no Estado de Mato Grosso do Sul, baseado em evidência científica ou pareceres consultivos das entidades corresponsáveis pela defesa sanitária vegetal nas esferas, estadual e federal.

§ 1º Declarada a situação de emergência fitossanitária, a IAGRO deverá adotar o plano de contingência ou de emergência até o devido controle da praga;

§ 2º Em caso de situação de emergência fitossanitária, os órgãos públicos estaduais poderão auxiliar a IAGRO, no âmbito de suas atuações, no controle e na erradicação de pragas.

§ 3º Como parte das medidas de emergência, a IAGRO poderá estabelecer:

I - zona tampão ou de segurança fitossanitária;

II - obrigatoriedade de ações coletivas ou individuais para controle, supressão ou erradicação de pragas;

III - rotas de trânsito para transporte de vegetais, produto ou subprodutos vegetais.

Art. 9º Os proprietários, arrendatários, comodatários, locatários, meeiros, parceiros, usufrutuários, possuidores ou detentores, a qualquer título, de vegetais, de produtos ou subprodutos de origem vegetal, de insumos para produção vegetal e de resíduos vegetais, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias para o controle das pragas e, também, respondem pelas infrações que cometerem, nos termos estabelecidos neste regulamento e conforme dispuserem os atos normativos existentes ou complementares.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização, a quem for prejudicado ou atingido pela aplicação de medidas fitossanitárias, de sanções ou de penalidades previstas neste regulamento e nos demais atos normativos.

Art. 10. Verificada a existência de pragas de interesse da defesa sanitária vegetal em vegetais, produtos e subprodutos vegetais destinados ao comércio, ao uso ou ao transporte, estes poderão ser imediatamente apreendidos ou interditados, bem como outros materiais que possam estar contaminados, até que seja dado cumprimento às medidas fitossanitárias impostas pela autoridade fiscal competente.

Seção II Do Cadastramento, Inscrição ou Registro

Art. 11. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, de propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, ou de estabelecimentos que produzam, comercializam ou armazenam insumos para produção vegetal, bem como vegetais, produtos e subprodutos vegetais de interesse da defesa sanitária vegetal, deverão cadastrar ou registrar na IAGRO a atividade conforme dispuserem os atos normativos existentes ou complementares.

§ 1º Os responsáveis por estes estabelecimentos ficam obrigados a controlar, em sistema padronizado pela IAGRO, a movimentação dos referidos produtos e subprodutos.

§ 2º Os responsáveis técnicos pelas unidades de produção de plantas ou produtos vegetais certificados deverão ser previamente habilitados pela IAGRO para executarem suas atividades técnicas de acompanhamento;

Art. 12. Considerando o risco fitossanitário associado à exploração permanente e continuada, os estabelecimentos produtores de fibras ou energia deverão cadastrar suas atividades na IAGRO.

Art. 13. Para efeitos de cadastramento ou registro, a pessoa interessada deve apresentar à IAGRO, o pedido ou requerimento solicitando a prática administrativa dos atos e procedimentos de seu interesse conforme dispuserem os atos normativos existentes ou complementares.

§ 1º O cadastramento ou registro na IAGRO terá o prazo de validade determinado, podendo ser renovado, conforme dispuserem os atos normativos existentes ou complementares § 2º As regras deste artigo são aplicáveis também, no que couber, aos casos de alteração ou cancelamento do cadastro ou registro vigente.

§ 3º Ao apreciar e deferir o pedido de cadastro ou registro do interessado, a IAGRO dará, conforme o caso, a devida publicidade ao ato por meio de resumo que contenha, no mínimo:

I - nome do interessado;

II - tipo da atividade cadastrada ou registrada;

III - número do cadastro ou registro junto à IAGRO;

IV - validade do cadastramento ou registro.

Seção III Do Trânsito

Art. 14. Para todos os efeitos, é livre o trânsito de vegetais e de produtos vegetais no território do Estado, observadas as regras estabelecidas em lei, em regulamento e em atos normativos complementares.

Art. 15. Os vegetais e os produtos vegetais sujeitos a restrições sanitárias deverão estar acompanhados dos documentos oficiais relacionados a seguir:

I - nota fiscal;

II - atestado de desinfestação, quando exigido;

III - atestado de desinfecção, quando exigido;

IV - autorização para aquisição, quando exigido;

V - permissão de trânsito vegetal (PTV);

VI - termo de conformidade;

VII - outros documentos previstos em legislação específica ou atos normativos complementares.

Art. 16. São preceitos, condições ou normas especiais para o trânsito de vegetais, sujeitos às restrições sanitária, a adoção ou utilização das seguintes medidas:

I - lacre, quando exigido;

II - declarações adicionais na PTV;

III - declarações obrigatórias em documentos oficiais;

IV - utilização de rota de trânsito, pré-definida, quando exigida.

Art. 17. O transporte de vegetais, de produtos vegetais ou de subprodutos de origem vegetal, de interesse da defesa sanitária vegetal, deverá ser realizado em veículo com carga devidamente acondicionada, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou nas vias públicas, sendo responsabilidade solidária do proprietário da carga e do condutor do veículo, a inconformidade constatada no ato da fiscalização.

Art. 18. Os veículos utilizados no transporte de vegetais e de produtos vegetais, assim como máquinas e equipamentos potenciais veiculadores de pragas de interesse da defesa sanitária vegetal, poderão ser inspecionados nos postos de fiscalização fixo ou móvel da IAGRO, para averiguação de conformidade fitossanitária da carga, conforme dispuserem os atos normativos existentes ou complementares.

Art. 19. Fica proibida em todo território estadual a comercialização ambulante de mudas e de materiais de propagação vegetativa, ficando o condutor do veículo sujeito às sanções previstas neste regulamento, incluindo a apreensão e a destruição dos vegetais, partes e produtos vegetais por ele transportados.

Parágrafo único. A exposição e o comércio de vegetal e parte de vegetal em eventos, exposições e feiras, não será considerado comércio ambulante, desde que o material vegetal esteja acompanhado de autorização prévia emitida pela IAGRO.

Art. 20. Todo ingresso no Estado de Mato Grosso do Sul de vegetais, produtos vegetais e material de propagação vegetativa, quando hospedeiros de pragas de interesse da defesa sanitária vegetal, fica condicionado à apresentação de nota fiscal e de PTV fundamentada no CFO ou no CFOC.

§ 1º Os vegetais e os produtos vegetais que venham a sofrer restrições sanitárias deverão também, quando em trânsito, estar acompanhados de nota fiscal e de PTV.

§ 2º Os vegetais e os produtos vegetais provenientes de área interditada ou contaminada no estado somente poderão transitar mediante a apresentação de nota fiscal e de autorização de trânsito a ser definida pela IAGRO, sem prejuízo das demais medidas fitossanitárias impostas pela autoridade fiscal competente.

§ 3º O transporte de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos para produção vegetal e de resíduos vegetais dever estar acompanhado da nota fiscal e de demais documentos sanitários obrigatórios,
devendo ser apresentados a autoridade fiscal sempre que solicitado por ocasião da inspeção e fiscalização no trânsito.

Art. 21. A IAGRO poderá, em casos especiais, proibir, restringir, apreender, destruir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais e de produtos ou subprodutos de origem vegetal de interesse da defesa sanitária vegetal conforme dispuserem os atos normativos federais e estaduais existentes ou complementares.

CAPÍTULO III DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO OU VISTORIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 22. Está sujeita às ações de inspeção, de vigilância e de fiscalização, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produza, beneficie, acondicione, embale, reembale, amostre, classifique, certifique, armazene, distribua, industrialize, importe, exporte, utilize, pesquise, transporte e comercialize vegetais, produtos ou subprodutos de origem vegetal, resíduos de vegetais, insumos para produção vegetal e outros que possibilitem risco sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 23. A inspeção, a vigilância, a fiscalização e a execução de atividades necessárias à defesa sanitária vegetal serão exercidas nos locais de produção, pesquisa, beneficiamento, transporte, armazenamento, industrialização e de comercialização, bem como no trânsito de vegetais e de produtos vegetais, resíduos, insumos, compostos, substratos, solos e outros que possibilitem risco sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 24. As determinações deste regulamento estendem-se aos materiais utilizados no acondicionamento, embalagens em geral, caixas e sacos, bem como outros objetos, máquinas, implementos e ferramentas utilizados para a produção de vegetais, produtos ou subprodutos de origem vegetal, resíduos de vegetais, insumos para produção vegetal e outros que possibilitem risco sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 25. Compete ao fiscal estadual agropecuário da IAGRO, engenheiro agrônomo, o exercício das atividades de inspeção, vigilância, fiscalização, controle, certificação, supervisão, auditoria e imposição de medida fitossanitária de que trata este regulamento.

Parágrafo único. É assegurado, à autoridade fiscal definida no caput, no exercício de suas funções previstas neste regulamento, o livre acesso a quaisquer estabelecimentos que executem atividades especificadas no art. 23, bem como as pessoas, bens e documentos.

Seção II Da Coleta de Amostra e Contraprova

Art. 26. A coleta de amostra de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, tem por finalidade a constatação de pragas, por meio de análise laboratorial, verificações de normas, padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica.

Parágrafo único. A critério da autoridade fiscal, poderá ser coletada amostra do material suspeito, com acompanhamento da Ficha de Informações para Diagnose de Fitodoenças para ser encaminhado ao laboratório credenciado para análise.

Art. 27. A amostragem, para fins de fiscalização, será executada:

I - mediante a lavratura de termo próprio, conforme disposto neste regulamento, com registro de todas as informações relativas ao lote amostrado;

II - preferencialmente, na presença do responsável técnico, detentor ou de seu preposto;

III - se necessário, com auxílio de mão-de-obra fornecida pelo detentor do produto, sob orientação da autoridade fiscal responsável pela coleta;

IV - sob condições adequadas de armazenamento, ou a granel, em silos ou em embalagens de tamanho diferenciado;

V - no veículo em trânsito, quando o produto sob inspeção, vigilância e fiscalização estiver lacrado e com garantia de idoneidade validada pela autoridade fiscal da OEDSV de origem.

Art. 28. Para o efeito de análise fiscal, a autoridade competente deve coletar a amostra representativa do produto.

§ 1º A coleta de amostra deve ser particionada em três frações iguais, de peso, volume e representatividade das características intrínsecas do produto amostrado;

§ 2º As partes devem ter os seus envoltórios, invólucros ou recipientes devidamente lacrados, identificados e tornado inviolável, na presença do interessado, e, na ausência ou recusa deste, na presença de testemunha idônea.

§ 3º As partes amostradas devem ter a seguinte destinação:

I - a primeira fração da amostra do produto deve ser encaminhada ao laboratório incumbido de realizar a análise;

II - a segunda fração da amostra do produto deve ser colocada à disposição do responsável pelo produto, pelo período de trinta dias;

III - a terceira fração da amostra do produto deve ficar na posse do órgão fiscalizador para, sendo o caso, ser submetida à análise pericial;

Art. 29. A análise fiscal de produto ou de sua amostra deve ser realizada por laboratório oficial, ou por aquele devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial, para identificar adulteração ou irregularidades nas condições do produto, ou constatar a desobediência ou fraude às prescrições da legislação, considerando todas as fases de circulação do produto, desde a produção até o consumo ou a utilização final.

Art. 30. O resultado da análise fiscal deve ser encaminhado ao órgão fiscalizador que formalizará ao fiscalizado, no prazo de até quinze dias.

Art. 31. O interessado que discordar do resultado da análise pode requerer a perícia de contraprova, arcando com o seu custo.

§ 1º A perícia da contraprova deve ser requerida no prazo de quinze dias contado do recebimento do resultado da análise fiscal.

§ 2º No requerimento de perícia de contraprova, o interessado deve indicar o seu perito, que preencha os requisitos legais pertinentes ao requerido, sob pena de recusa da indicação.

Art. 31. A perícia de contraprova deve ser realizada, também, em laboratório oficial ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, podendo ser tecnicamente assistida pelo técnico do responsável pela análise anterior.

§ 1º A perícia de contraprova não pode exceder o prazo de quinze dias contado da data de seu requerimento, salvo no caso em que as condições técnicas aconselhem ou exijam a prorrogação do prazo.

§ 2º A amostra de material para perícia de contraprova não pode estar violada, ou ser violada indevidamente. Ocorrendo a violação da amostra do material, o fato deve ser obrigatoriamente atestado pelos peritos.

§ 3º Verificada a violação de amostra do material, não pode ser realizada a perícia de contraprova. Neste caso, o processo de fiscalização, inspeção ou vistoria deve ser finalizado, devendo ser instaurada a sindicância necessária para a apuração de responsabilidades.

§ 4º Ao perito legitimamente interessado deve ser:

I - dado conhecimento da análise fiscal promovida;

II - prestada qualquer informação técnica, legal ou regulamentar, que ele solicitar;

III - exibido qualquer documento necessário para o bom desempenho de sua tarefa.

§ 5º Caso os peritos apresentem laudos divergentes do laudo da análise fiscal, o desempate deve ser feito por um terceiro perito, escolhido de comum acordo pelas partes, ou, no caso de desacordo, por perito designado pela autoridade competente.

§ 6º Qualquer que seja o resultado da perícia de contraprova de desempate, fica vedada a repetição dela, prevalecendo tal resultado sobre os demais.

§ 7º Da perícia de contraprova devem ser lavrados os laudos competentes e a necessária ata, assinados pelos peritos participantes.

§ 8º Os originais dos documentos referidos no § 8º devem ser arquivados no laboratório oficial ou credenciado e deles devem ser entregues cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente da perícia de contraprova.

Art. 32. As autoridades responsáveis pelo controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem comunicar ao interessado o resultado final das análises promovidas, inclusive da perícia de contraprova, aplicando ou mandando aplicar as penalidades acaso cabíveis.

CAPÍTULO IV DA IMPORTAÇÃO

Art. 33. A importação de outros países de qualquer vegetal ou produto vegetal, subprodutos de origem vegetal, de insumos, máquinas e equipamentos para produção vegetal capaz de abrigar ou dispersar pragas, para as quais se considera a adoção de medidas fitossanitárias, bem como a prestação de serviços fitossanitários, é permitida em todo território do Estado de Mato Grosso do Sul, desde que obedecidas as exigências previstas na legislação federal, neste regulamento e nos atos normativos complementares.

Art. 34. As pessoas físicas e jurídicas importadoras de vegetais ou de produto vegetal ou subprodutos de origem vegetal e de insumos para produção vegetal, de interesse do Estado, oriundos de outros países, ficam obrigadas a se cadastrar na IAGRO, conforme atos normativos complementares.

Parágrafo único. Os importadores de material, com finalidade de propagação vegetativa, ficam obrigados a informar à IAGRO a origem e o destino desses produtos no estado do Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 35. Entende-se por educação sanitária o processo de difusão, construção e apropriação de conhecimentos, por parte dos envolvidos em diversas etapas ou fases das cadeias produtivas associadas às atividades agropecuárias
relacionadas à produção de alimentos, fibras e energia, qualidade dos produtos, subprodutos de origem vegetal e insumos agropecuários.

Parágrafo único. A educação sanitária deverá ser regulamentada, implementada, coordenada e avaliada, em consonância com as políticas de educação sanitária do Estado.

CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 36. As infrações à legislação de Defesa Sanitária Vegetal serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. A autoridade fiscal competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e normas complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.

Art. 37. Para o exercício das atividades de inspeção, vigilância, fiscalização, controle em defesa sanitária vegetal ficam aprovados os seguintes documentos:

I - auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas;

II - termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais documentos oficiais previstos neste Regulamento e acrescentar informações neles omitidas;

III - termo de apreensão: documento lavrado com objetivo de reter ou tomar sob a guarda da OEDSV produto vegetal, partes ou subproduto vegetal, bem como insumos agropecuários em desacordo com este regulamento, visando impedir ou cessar a prática irregular que não pode ser corrigida ou remediada;

IV - termo de constatação de irregularidade: documento lavrado para formalização inicial de evento ou de fato ilícito, quando em face das circunstâncias, do horário, do local da prática, da detecção da infração ou em face do infrator, seja aconselhável ou indicada esta modalidade;

V - termo de coleta de amostra: documento complementar ao termo de fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras coletadas para análise;

VI - termo de declaração de revelia do administrado: documento emitido nos casos em que não tenha sido paga a penalidade pecuniária ou não tenha sido cumprida a medida administrativa sanitária, ou, ainda, não tenham sido apresentados defesa ou impugnação ou recurso

VII - termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do produto ou estabelecimento;

VIII - termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as decisões do termo de julgamento;

IX - termo de fiscalização: documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização;

X - termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o produto, a atividade ou o estabelecimento;

XI - termo de intimação: documento lavrado para cientificar o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas;


XII - termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento;

XIII - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar ou autorizar os atos e condições que tenham sido suspensas;

XIV - termo de notificação: documento lavrado para estabelecer recomendações e exigências a serem cumpridas e o prazo para o seu cumprimento das medidas complementares visando prevenir, sanar, corrigir ou cessar atos infracionais;

XV - termo de suspensão: documento lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente, o ato ou condição em situação irregular;

XVI - termo de revelia: documento que registra a não-apresentação da defesa escrita, no prazo legal;

Art. 38. Os modelos relativos aos documentos aprovados no art. 37, seguem apresentados em anexo a este Regulamento.

Seção II Dos Procedimentos Administrativos

Art. 39. Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - lavratura do auto de infração e multa, que constituirá a peça inicial do processo administrativo sanitário, juntamente com documentos comprobatórios da infração que porventura existir;

II - concessão do prazo de trinta dias para apresentação de defesa pelo autuado, contados do recebimento do auto de infração;

III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa assinada pelo autuado ou seu representante legal;

IV - é permitido o encaminhamento do processo para conhecimento da autoridade fiscal lavradora do auto de infração, possibilitando inclusão de termo aditivo, caso julgue pertinente;

V - lavratura, pela autoridade competente, do termo de declaração de revelia do administrado, depois de decorrido o prazo de trinta dias, caso não haja a apresentação de defesa pelo autuado;

VI - designação de relator, que não o autuante, pela autoridade competente, para, no prazo de trinta dias úteis, elaborar o parecer técnico, na sua área de competência visando subsidiar o julgamento de primeira instância, com base nos fatos contidos nos autos;

VII - apreciação da defesa pela autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de trinta dias úteis, contados do recebimento dos autos;

VIII - da decisão de primeira instância, que seja parcial ou totalmente desfavorável, o autuado pode, no prazo de trinta dias, contado da intimação ou notificação, interpor recurso voluntário para autoridade superior, o Conselho Estadual de Recursos Administrativos (CERA), instituído por meio do art. 18 da Lei nº 3.333, de 21 de dezembro de 2006, regulamentado no Decreto Estadual nº 12.657 de 24 de novembro de 2008;

IX - o reexame necessário deverá obedecer aos ritos processuais estabelecidos no Art. 19 do Decreto Estadual nº 12.657 de 24 de novembro de 2008, sendo obrigatório para as decisões da autoridade julgadora de primeira instância, nos casos de decisões parcial ou totalmente desfavoráveis à administração em que a penalidade de multa tenha valor igual ou superior a 200 UFERMS;

IX - recebimento dos autos do processo pela autoridade superior, que designará relator para elaborar previamente parecer técnico no prazo de trinta dias;

XI - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de trinta dias, após a manifestação prevista no inciso IX deste artigo;

XII - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância, para cientificação e intimação do autuado;

XIII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida dentro do prazo legal;

§ 1º Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.

§ 2º No caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em diário oficial do estado.

§ 3º Os prazos estabelecidos neste Regulamento começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 40. As decisões administrativas definitivas, de primeira ou de segunda instância, conforme o caso, devem ser executadas:

I - pela via administrativa;

II - judicialmente.

§ 1º Devem ser executadas administrativamente as penalidades:

I - de advertência;

II - de cumprimento de medidas sanitárias;

III - de multa:

a) enquanto não inscrito o valor do débito na dívida ativa;

b) mesmo depois de inscrito o valor do débito na dívida ativa, mas antes do ajuizamento da ação de execução judicial.

IV - de condenação de produtos após sua interdição ou apreensão, exceto quando a situação exigir resultado de amostras coletadas.

§ 2º Em todos os casos previstos neste artigo devem ser:

I - lavrados os termos apropriados;

II - feitas as intimações, notificações ou as citações regulares para a prática do ato ou para o cumprimento da matéria decidida;

III - promovidos os atos de anotação, averbação ou de registro dos fatos nos dados de cadastramento, bem como de inscrição ou de registro do estabelecimento ou da pessoa condenada pelas respectivas decisões administrativas.

Seção III Das Sanções Administrativas

Art. 41. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas neste Regulamento e nos atos normativos complementares sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, à reparação do dano e à cominação, alternativa ou cumulativamente, das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 30 (trinta) a 5000 (cinco mil) UFERMS;

III - medidas fitossanitárias;

IV - proibição do comércio de vegetais, de produtos ou subprodutos de origem vegetal, de insumos para produção vegetal e de resíduos vegetais de valor econômico no Estado, pelo prazo determinado pela Autoridade Fiscal;

V - interdição de propriedade rural, urbana, estabelecimento comercial e industrial;

VI - suspensão ou cancelamento da autorização, do registro e do cadastro na IAGRO;

VII - condenação, apreensão, interdição, alteração do uso proposto, destruição e rechaço de vegetais, de produtos vegetais, produtos biológicos, subprodutos de origem vegetal, resíduos vegetais e de insumos para produção vegetal.

§ 1º As penalidades de interdição e de suspensão, previstas nos incisos V e VI, terão vigência pelo prazo necessário à eliminação da praga ou ao atendimento das determinações impostas pela autoridade fiscal.

§ 2º A suspensão da autorização, do registro ou do cadastro se converterá em cancelamento, caso tais exigências não sejam cumpridas no prazo estabelecido pela autoridade fiscal competente.

Seção IV Das Infrações e Penalidades

Art. 42. Constitui infração a inobservância e o descumprimento do disposto neste regulamento, bem como nos atos normativos complementares da IAGRO.

Art. 43. A multa deve ser aplicada obedecendo à seguinte gradação:

I - multas leves: de 30 a 200 UFERMS;

II - multas graves: de 201 a 1000 UFERMS;

III - multas gravíssimas: de 1001 a 5000 UFERMS.

Art. 44. Observado o disposto no art. 43 as infrações devem ser penalizadas com aplicação das seguintes multas:

I - multas leves:

a) deixar de efetuar o cadastramento ou registro na IAGRO, quando obrigatório, nos casos de:

1. estabelecimentos, pessoas ou prestadores de serviços: 75 UFERMS.

2. plantio de cultura: 100 UFERMS.

b) deixar de comunicar alteração de dados cadastrais ou de registro na IAGRO: 30 UFERMS;

c) deixar de apresentar o controle de estoque ou da movimentação de vegetais, de produtos ou de subprodutos de origem vegetal, e de insumos para produção vegetal: 30 UFERMS;

d) deixar de apresentar a documentação de sanidade vegetal e fiscal para o comércio ou plantio de vegetais, de produtos ou de subprodutos de origem vegetal: 100 UFERMS.

II - multas graves:

a) usar cultivares não indicadas oficialmente: 250 UFERMS;

b) deixar de cumprir o tratamento fitossanitário de vegetais, de produtos vegetais, de subprodutos de origem vegetal e de insumos para produção vegetal: 300 UFERMS;

c) deixar de destruir restos culturais ou área cultivada, ainda que a cultura seja estabelecida involuntariamente: 200 UFERMS; A multa deve ser acrescida de 1
UFERMS para cada hectare da respectiva área em que foi constatada a infração;

d) deixar de cumprir a restrição de trânsito de vegetais, de produtos vegetais, de subprodutos de origem vegetal, de insumos para produção vegetal, de máquinas, de equipamentos, de embarcações, de veículos e de outros potenciais veiculadores de pragas: 300 UFERMS;

e) deixar de cumprir a rota de trânsito estabelecida pela IAGRO ou rota estabelecida e aprovada na emissão do documento de trânsito: 250 UFERMS.

f) promover o trânsito de vegetais, de produtos ou de subprodutos de origem vegetal, ou ainda de insumos para produção vegetal, desprovido de documentação fiscal e fitossanitária ou ausência de preceitos essenciais para o trânsito destes: 250 UFERMS.

h) deixar de cumprir a medida fitossanitária de mudança de uso proposto: 500 UFERMS.

i) deixar de cumprir o calendário de plantio: 200 UFERMS; A multa deve ser acrescida de 1 UFERMS para cada hectare da respectiva área em que foi constatada a infração;

j) deixar de destruir plantas, produtos vegetais ou subprodutos de origem vegetal, embalagens e qualquer outro material, veiculador das pragas, utilizado no acondicionamento ou no transporte de vegetais, de produtos ou de subprodutos de origem vegetal: 400 UFERMS.

l) deixar de destruir área abandonada que tenha sido cultivada para a produção de vegetais, produtos vegetais ou de qualquer outro material: 400 UFERMS.

n) comercializar mudas e materiais de propagação vegetativa, em locais não estabelecidos em cadastro ou registro, quando exigido pela IAGRO: 250 UFERMS.

o) comercializar mudas e materiais de propagação vegetativa em vias públicas, que caracterizam atividade ambulante, ou locais e eventos sem a expressa autorização da IAGRO: 250 UFERMS.

q) deixar de atender ou atender parcialmente notificação ou intimação da autoridade fiscal competente, feita no interesse da defesa sanitária vegetal, inclusive quanto à apresentação de documentos fiscais ou sanitários: 250 UFERMS;

e) deixar de atender ordem ou notificação de parar em posto de fiscalização de trânsito: 250 UFERMS.

f) deixar de acondicionar adequadamente cargas de produtos e subprodutos vegetais ou permitir o derramamento de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, nas vias públicas ou nas rodovias: 250 UFERMS;

g) deixar de cumprir a desinfestação de máquinas como medida fitossanitária: 250 UFERMS;

h) deixar de adotar o Manejo Integrado de Pragas - MIP, para reduzir as populações de pragas e/ou mantê-las em níveis populacionais abaixo daqueles que causem dano econômico: 250 UFERMS.

i) comercializar mudas ou material de propagação vegetativa, com restrições fitossanitárias sem a autorização da IAGRO: 300 UFERMS;

j) plantio de mudas ou material de propagação vegetativa com restrições fitossanitárias sem a autorização da IAGRO: 300 UFERMS.

III - multas gravíssimas:

a) plantar determinada cultura em área restrita ou de proibição de plantio: 1000 UFERMS, cuja multa deve ser acrescida de acordo com a respectiva área em que a medida fitossanitária não foi executada, da seguinte forma:

1. de 1 a 10 ha: de mais 20 UFERMS;

2. de 11 a 20 ha: de mais 50 UFERMS;

3. de 21 a 50 ha: de mais 100 UFERMS;

4. de 51 a 100 ha: de mais 200 UFERMS;

5. de 101 a 500 ha: de mais 300 UFERMS;

6. acima de 500 ha: de mais 500 UFERMS.

b) descumprir o período de vazio sanitário: 1000 UFERMS; A multa deve ser acrescida de 1 UFERMS para cada hectare da respectiva área em que foi constatada a infração;

c) tentar introduzir no território estadual, vegetal ou produto vegetal de importação proibida: 2000 UFERMS;

d) introduzir no território estadual, vegetal ou produto vegetal de importação proibida: 3000 UFERMS;

e) tentar introduzir no território estadual, vegetal, produto vegetal, subprodutos de origem vegetal e insumos para produção vegetal capazes de transmitir ou de veicular praga, sem a necessária autorização do serviço de defesa sanitária vegetal federal ou estadual: 1000 UFERMS;

f) introduzir no território estadual, vegetal, produto vegetal, subprodutos de origem vegetal e insumos para produção vegetal capazes de transmitir ou de veicular praga, sem a necessária autorização do serviço de defesa sanitária vegetal federal ou estadual: 2000 UFERMS;

g) comercializar vegetais, produtos vegetais, subprodutos de origem vegetal, insumos para produção vegetal e resíduos vegetais quando estiver o estabelecimento suspenso ou interditado ou os produtos apreendidos: 2000 UFERMS;

h) remover vegetal ou produto vegetal submetido à quarentena vegetal, ou descumpri-la, sem autorização do serviço de defesa sanitária vegetal federal ou estadual: 4000 UFERMS;

i) cultivar qualquer cultura hospedeira de pragas em propriedade que tenha sido interditada por não destruição de restos culturais e/ou por abandono de área de cultivo: 1500 UFERMS; A multa deve ser acrescida de 1 UFERMS para cada hectare da respectiva área em que foi constatada a infração;

j) extraviar ou remover qualquer vegetal, produtos vegetais, subprodutos de origem vegetal, insumos para produção vegetal e resíduos vegetais, outros materiais potenciais veiculadores de pragas de interesse da defesa sanitária vegetal controladas pelo Estado de Mato Grosso do Sul objeto de interdição, suspensão ou apreensão pela fiscalização estadual: 3000 UFERMS.

k) embaraçar a ação da autoridade fiscal da IAGRO no exercício de suas funções, com objetivo de dificultar, retardar, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização: 2000 UFERMS;

k) intimidar, ameaçar ou impedir a autoridade fiscal da IAGRO no exercício de suas funções: 5000 UFERMS;

§ 1º Responde pelas infrações referidas nos incisos deste artigo, quem por ação ou por omissão lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º Observado o disposto neste artigo, fica sujeito à autuação também, quem não cumprir as exigências por notificação.

§ 3º A multa pecuniária deverá ser aplicada em dobro, em caso de reincidência, na mesma infração, no período de 5 (cinco) anos da decisão administrativa definitiva.

§ 4º Cada uma das infrações cometidas deve ser individualmente penalizada, exceto no caso de infrações simultâneas, mas conexas, neste caso deve ser aplicada somente a pena de gradação mais elevada.

Seção V Da Execução de Auto de Infração e Multa

Art. 45. As infrações devem ser formalizadas por meio da lavratura de:

I - auto de infração;

II - termo de constatação de irregularidade (TCI).

§ 1º A lavratura de auto de infração não depende da existência prévia do TCI, todavia, tendo sido este lavrado, o auto de infração deve indicar ou tomar como base os dados e as informações contidas no instrumento de formalização inicial do evento ou do fato ilícito.

§ 2º Todo auto de infração acarreta abertura de processo administrativo específico.

Art. 46. O auto de infração ou o TCI devem conter, no mínimo:

I - a identificação do infrator e, conforme o caso, a do corresponsável, bem como a indicação dos respectivos endereços;

II - o local, a data e o horário da:

a) constatação da infração, ainda que tais dados sejam aproximadamente indicados em virtude das circunstâncias do evento ou do fato ilícito;

b) lavratura do auto de infração ou TCI.

III - a descrição do evento ou do fato que constitua infração às prescrições em regulamento, juntando eventuais documentos ou provas que fundamentam o auto de infração ou TCI;

IV - as disposições legais ou regulamentares infringidas;

V - a multa aplicada ou cabível;

VI - a identificação e a assinatura da autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração ou TCI, conforme o caso;

VII - a intimação, a notificação ou a citação do autuado ou da pessoa identificada no TCI, bem como os prazos, para:

a) o cumprimento da exigência formulada no instrumento do ato, inclusive para o pagamento da multa aplicada ou cabível;

b) a apresentação de defesa ou impugnação.

Art. 47. O auto de infração e o TCI devem:

I - obedecer aos modelos oficiais anexos instituídos por meio deste instrumento;

II - ser lavrados em três vias, sendo que:

1. A primeira via deve ser encaminhada ao setor responsável pelo processo administrativo de execução do auto de infração, da IAGRO;

2. A segunda via do documento lavrado deve ser entregue à pessoa autuada ou identificada no TCI;

3. A terceira, e última via, permanecerá em posse da autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração ou TCI.

Parágrafo único. No caso do disposto no caput deste artigo, admite-se a lavratura e emissão de auto de infração em modelo oficial definido em sistema eletrônico da IAGRO.

Art. 48. Sempre que o infrator, o corresponsável ou o representante legal de qualquer um deles não queira ou não possa assinar o auto de infração ou TCI, essa circunstância deve ser declarada, expressamente, no instrumento utilizado pela autoridade fiscal da IAGRO para formalizar o ato infracional.

Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, poderá ser posteriormente remetida ao autuado ou ao corresponsável, ou a ambos, uma das vias do documento, por meio de postagem registrada com a prova de recebimento.

Art. 49. As omissões ou as incorreções na lavratura do auto de infração ou TCI não acarretam a sua nulidade, desde que constem os elementos necessários para a determinação da infração e a caracterização do infrator ou do corresponsável ou de ambos.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A IAGRO poderá, nos limites de sua respectiva competência:

I - celebrar ou firmar acordos, ajustes ou convênios, com quaisquer órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, para dar cumprimento ao disposto neste regulamento, visando a:

a) obter e disponibilizar recursos científicos, tecnológicos, humanos, financeiros ou materiais;

b) operacionalizar projetos ou programas de trabalho de interesse recíproco;

c) atender quaisquer outros fins de legítimo interesse das partes;

d) promover campanhas de esclarecimento das ações de defesa fitossanitária, sempre que se aproximarem as épocas:

1. de evento de maior risco para a Defesa Sanitária Vegetal;

2. de utilização de insumos agrícolas;

II - promover a disciplina complementar ou suplementar das matérias regulamentadas por esta portaria, inclusive em conjunto com outros órgãos ou entidades que, legitimamente, representem os interesses da defesa sanitária vegetal, da economia local ou regional, do meio ambiente ou da saúde pública.

Art. 51. Poderão ser formalizadas, atualizadas e publicadas, pela IAGRO, as pragas passíveis de ação e de medidas fitossanitárias.

Art. 52. A IAGRO publicará as ações ou normas operacionais complementares, relativas à implementação da política de defesa sanitária vegetal de interesse do Estado.

Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 31 de janeiro de 2020.

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO MODELO OFICIAL ASSOCIADO AOS TERMOS FISCAIS DESCRITOS NOS ARTIGOS 38 DESTA PORTARIA