Portaria DETRAN Nº 138 DE 31/01/2020


 Publicado no DOE - AL em 3 fev 2020


Dispõe sobre o credenciamento de empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL atenderá as diretrizes desta portaria e demais disposições do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.


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O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, no uso das atribuições legais e de acordo com o art. 2º da Lei Estadual nº 6.300, de 04 de abril de 2002 c/c Decreto Estadual 60.041/2018,

Considerando o art. 22 , incisos I e III, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - CTB , que instituiu o Código do Trânsito Brasileiro- CTB,

Resolve:

TORNAR PÚBLICO o processo de CREDENCIAMENTO e ADEQUAÇÃO de empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV no âmbito de sua circunscrição, em atendimento ao previsto na Resolução nº 780, de 26 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular - PIV e Portaria nº 3.679, de 19 de agosto de 2019 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que define o procedimento de transição para implementação da nova PIV.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 1º O credenciamento de empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL atenderá as diretrizes desta portaria e demais disposições do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria serão adotadas as seguintes definições:

§ 1º Estampadora de Placas de Identificação Veicular - EPIV: empresa credenciada pelo DETRAN/AL, em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.

§ 2º Placa de Identificação Veicular - PIV: produto resultante de estampagem realizado em placa semiacabada adquirida de fabricante credenciado junto ao DENATRAN, a ser afixada em veículos para fins de identificação veicular.

Art. 2º O serviço de emplacamento com a vinculação sistêmica dos códigos alfanuméricos das placas ao respectivo veículo será atribuição exclusiva das empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV, as quais deverão possuir estrutura física e tecnológica compatíveis com os termos desta Portaria e as normativas do DENATRAN e CONTRAN.

Art. 3º A estampagem das PIV é de responsabilidade da empresa Estampadora credenciada, sem qualquer ônus para o DETRAN/AL, devendo arcar com os custos de todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive despesas de mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas.

Art. 4º O credenciamento de empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular - EPIV será pessoal e intransferível, vedada a alteração completa de propriedade ou do quadro societário sem comunicação ao DETRAN/AL.

§ 1º A credenciada poderá utilizar nome de fantasia, em conformidade com sua documentação jurídica.

§ 2º Fica proibido credenciamento de empresa que não possua objeto social para a atividade de fabricação ou estampagem de PIV.

Art. 5º O interessado em credenciar sua empresa como Estampadora de Placas de Identificação Veicular - EPIV (matriz e filiais) deverá requerer tal pedido junto ao setor de protocolo do DETRAN/AL, localizado na Avenida Menino Marcelo, 99, Cidade Universitária, Maceió/AL, CEP 57.073-470.

Art. 6º O requerimento deverá ser formalizado mediante apresentação do requerimento constante do ANEXO I desta Portaria, assinado e acompanhado da documentação enumerada no Anexo III, item 4, da Resolução 780/2019 do CONTRAN.

Parágrafo único. A análise da documentação é condicionada ao recolhimento da taxa de credenciamento/renovação de empresas emplacadoras de veículos.

Art. 7º Caberá ao DETRAN/AL proceder à análise e verificação da documentação apresentada pela empresa interessada e, verificada regularidade da documentação, será realizada vistoria por comissão específica, para constatação in loco das exigências constantes nos termos desta portaria e demais normativos vigentes.

Art. 8º Durante o procedimento de vistoria, a empresa Estampadora comprovará sua qualificação técnica, apresentando amostras do serviço de acabamento final das PIV, conforme previsto no item 4.3.1 do Anexo III, da Resolução nº 780/2019 do CONTRAN.

Art. 9º Conferidos os documentos de habilitação e finalizada a vistoria, a comissão designada elaborará parecer, contendo anotações claras e inequívocas sobre a disposição (ou não) dos equipamentos regulares e indispensáveis à estampagem de placas de identificação veicular, além da existência (ou não) de infraestrutura mínima, adequada para emplacamento, nos moldes da presente Portaria e legislação correlata.

Art. 10. O prazo de validade do credenciamento será de 05 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, caso não sejam mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, mediante apuração em processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. Atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e demais exigências de habilitação, incluídas a vistoria do local, as empresas em processo de credenciamento serão convocadas para assinatura do termo de credenciamento e posterior publicação da portaria de credenciamento por meio do DETRAN/AL, cuja cópia será enviada ao DENATRAN para fins de controle e habilitação sistêmica, a partir do qual a empresa será considerada apta para desempenhar a estampagem de placas de identificação EPIV.

DA REGULARIZAÇÃO ANUAL.

Art. 12. Anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de março, a empresa estampadora deverá apresentar a documentação enumerada no item 4 do Anexo III da Resolução 780/2019 do CONTRAN, sob pena de suspensão imediata das atividades após encerramento do prazo estabelecido.

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 13. A renovação do credenciamento da empresa Estampadora, após os 05 (cinco) anos, requer o cumprimento das exigências previstas no ítem pertinente ao credenciamento, bem como de eventuais adequações decorrentes de alterações normativas.

Art. 14. No ato da lavratura do termo de renovação será verificada a regularidade da habilitação da credenciada e caso esta apresente documento irregular, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para regularização.

Art. 15. Não havendo a regularização solicitada pelo DETRAN/AL o pedido de renovação de credenciamento será indeferido, o credenciamento será cancelado, não cabendo, em qualquer hipótese a restituição das taxas eventualmente recolhidas.

Art. 16. O prazo para apresentação do pedido de renovação do credenciamento deverá ocorrer com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de seu vencimento.

Parágrafo único. A falta de apresentação do requerimento para renovação e documentação complementar, dentro do prazo hábil, será caracterizada como desinteresse da continuidade das atividades, cessando os efeitos do credenciamento na data do término de sua vigência.

Art. 17. A renovação de credenciamento será concedida mediante Portaria específica e respectivo termo aditivo de tempo ao termo de credenciamento.

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS

Art. 18. O imóvel destinado ao funcionamento da empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular - EPIV deverá possuir espaços compatíveis com a natureza da atividade, e seguintes divisões e ambientes:

a) Área de recepção com balcão de atendimento para conferência de documentos e inserção de dados no sistema informatizado;

b) Área de operação dos equipamentos para estampar e realizar o acabamento final das PIV;

c) Área para guarda de material em estoque, tais como insumos operacionais e administrativos;

d) Instalações sanitárias para ambos os sexos;

e) Acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, na forma da lei;

f) Área coberta destinada exclusivamente à instalação/afixação das PIV (emplacamento), que comporte no mínimo 02 (dois) veículos de médio porte;

g) O espaço físico da empresa Estampadora deverá proporcionar aos clientes boa estrutura de atendimento, higiene, limpeza, ventilação e iluminação suficiente, devendo possuir ainda sistema de monitoramento de segurança, por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, inclusive nos ambientes de produção, registro e instalação, com capacidade de gravação de imagens de no mínimo 90 (noventa) dias.

DO EMPLACAMENTO

Art. 19. A empresa Estampadora será responsável pelo emplacamento das PIV na estrutura do veículo.

Art. 20. É vedado o emplacamento de veículos em calçadas ou em via pública, bem como o uso ou compartilhamento de equipamentos e maquinários da empresa Estampadora com qualquer outra atividade.

Art. 21. A empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - EPIV, mediante autorização prévia do DETRAN/AL, poderá realizar o emplacamento de forma especial, nos locais de depósito e guarda de veículos removidos, em empresas de venda e/ou revenda de veículos, empresas de ônibus, transportadoras de veículos e demais empresas que possuam frota registrada como de sua propriedade.

Art. 22. Nos municípios onde não houver empresa credenciada, o DETRAN/AL poderá autorizar, nos termos do item anterior, a realização do emplacamento especial, desde que praticado em localidades integrantes da mesma CIRETRAN.

Art. 23. As placas, tarjetas e lacres retirados dos veículos deverão ser inutilizados imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidos ao proprietário do veículo.

Parágrafo único. As placas serão consideradas inutilizadas quando divididas em pelo menos duas partes ou de forma que não permita a sua reutilização.

Art. 24. Antes da realização do emplacamento, a empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular - EPIV deverá obrigatoriamente efetuar a conferência dos elementos identificadores do veículo (placa e chassi), bem como exigir do proprietário ou procurador documento de identificação pessoal (RG ou CNH) e apresentação de CRV ou CRLV original.

Art. 25. A empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular - EPIV é responsável por eventual estampagem ou emplacamento indevidos ou errôneos, devendo inutilizar as placas e encaminhar relatório mensal ao DETRAN/AL.

DO ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS, IMAGENS E ARQUIVOS

Art. 26. A empresa Estampadora deverá armazenar em arquivo digital, organizados de forma a permitir rapidamente eventual consulta, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da aquisição das PIV e sob sua inteira responsabilidade:

a) cópia do documento de identificação pessoal (RG ou CNH) do proprietário, bem como do CRV ou do CRLV do veículo;

b) Imagem frontal e traseira que demonstre a placa devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor), data e horário da instalação;

c) Imagem panorâmica que revele o local onde o emplacamento está sendo realizado;

d) Imagem das placas retiradas ou, na ausência, de cópia do respectivo boletim de ocorrência;

e) Imagem do chassi do veículo;

f) Imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code de maneira a possibilitar a sua plena leitura;

g) Na hipótese da impossibilidade de se obter a imagem do chassi do veículo, excepcionalmente, será admitida imagem da etiqueta autodestrutiva - VIS, desde que devidamente justificado;

h) O DETRAN/AL poderá obter acesso aos arquivos descritos no item anterior a qualquer tempo, em suas ações de fiscalização.

DAS EXIGÊNCIAS

Art. 27. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Portaria e na Resolução 780/2019 do CONTRAN, bem como seus Anexos, as empresas credenciadas são responsáveis pelo cumprimento das seguintes exigências:

I - garantir a confidencialidade das operações e de qualquer informação que lhe seja confiada pelo DENATRAN ou pelos DETRAN, atestando que não será fornecida a terceiros sem autorização expressa e escrita, sob pena de descredenciamento;

II - manter arquivo eletrônico completo de fornecimento das PIV produzidas e estampadas, e fornecer sempre que solicitado, o acesso deste arquivo ao DENATRAN e aos DETRAN para consultas e auditorias;

III - inserir, em campo específico no sistema informatizado de emplacamento, o serial (QR Code) das PIV utilizadas no atendimento, o arquivo eletrônico (XML) da referida nota fiscal e o CPF do funcionário responsável.

DAS ADEQUAÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 28. A empresa deverá realizar as adequações tecnológicas, observando as exigências estabelecidas pelo ordenamento jurídico, de modo a possibilitar a manutenção da segurança, eficiência, autenticidade e rastreabilidade dos procedimentos realizados.

Art. 29. A empresa Estampadora deverá emitir nota fiscal do produto (PIV) diretamente ao consumidor final, independente de solicitação, sendo vedada a subrogação dessa responsabilidade.

Art. 30. As empresas Estampadoras credenciadas com base em regulamentação anterior à Resolução nº 780/2019 do CONTRAN deverão implementar o novo sistema de Placas de Identificação Veicular - PIV, bem como se adequarem às exigências normativas vigentes, até o dia 30.01.2020, sob pena de bloqueio do sistema.

DA SOLICITAÇÃO DE PIV POR PROCURADOR

Art. 31. O proprietário do veículo poderá ser representado por terceiro quando da aquisição das placas junto à empresa Estampadora, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para essa finalidade e obedecidas demais normas vigentes.

DAS VEDAÇÕES À EMPRESA CREDENCIADA

Art. 32. É vedado à empresa credenciada:

I - Fabricar placas com padrões diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor;

II - Delegar ou transferir a terceiros, a qualquer título, a fabricação, distribuição, comercialização de placas e tarjetas sem a permissão do DETRAN/AL;

III - Angariar serviços, direta ou indiretamente, em qualquer dependência (área interna ou externa) do DETRAN/AL;

IV - Intitular-se representante do órgão de transito;

V - Confeccionar placas ou tarjetas nas dependências do DETRAN/AL;

VI-Possuir credenciamento do DETRAN/AL em outra atividade ou serviço.

VII - Praticar acordo para unificação de preços entre os credenciados;

VIII - A utilização do logotipo do DETRAN/AL na fachada das empresas credenciadas;

IX - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados nos seus serviços;

X - Praticar atos que denotem negligência, imprudência, imperícia ou improbidade no exercício da atividade credenciada;

XI - Efetuar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao órgão de trânsito;

XII - Auferir vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência ou ainda causar prejuízo a cliente a título de taxas ou emolumentos;

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 33. O DETRAN/AL fiscalizará e acompanhará a execução das atividades das empresas credenciadas, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim.

§ 1º O controle e a fiscalização das atividades exercidas pela empresa credenciada serão realizados por comissão composta de servidores designados em portaria pelo Diretor-Presidente, que dentre outros aspectos verificará na sede da credenciada:

I - A adequação dos procedimentos de confecção de placas e tarjetas à luz das normas técnicas pertinentes;

II - Equipamentos mínimos para a confecção das placas e tarjetas;

III - Equipamentos mínimos de informática;

IV - Equipamentos mínimos de segurança de armazenamento;

V - Eventual existência de placas e/ou tarjetas danificados e/ou inutilizados, bem como a adequação dos procedimentos de controle;

VI - Manutenção das condições de habilitação exigidas para o credenciamento.

§ 2º O DETRAN/AL apreenderá imediatamente placas e/ou tarjetas irregulares ou confeccionadas em desacordo com as normas do CONTRAN, independente de apuração de responsabilidades nas esferas competentes, instaurando imediatamente o procedimento cabível.

§ 3º A confecção de placas, tarjetas ou fixação de placas por pessoas físicas ou jurídicas não credenciadas poderá implicar na apreensão do material e equipamentos, bem como a lacração do local utilizado, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.

§ 4º A qualquer momento que for constatada a desconformidade das placas e/ou tarjetas, à luz das especificações determinadas na legislação em vigor, a Credenciada ficará sujeita às penalidades previstas nesta Portaria e Legislação correlata.

§ 5º A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em co-responsabilidade do DETRAN/AL ou de seus prepostos.

DA RESCISÃO

Art. 34. O credenciamento poderá ser rescindido:

I - Pela inobservância, total ou parcial, por parte dos credenciados, das cláusulas e condições aqui ajustadas;

II - Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para Administração, sem ônus para as partes, e;

III - Judicialmente, nos casos previstos em lei.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 35. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Portaria e na legislação correlata, sujeitará as Estampadoras de PIV credenciadas às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da conduta, assegurado o devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções cíveis ou penais cabíveis:

I - Advertência, por escrito;

II - Suspensão de 30 (trinta) dias;

III - Cassação do credenciamento.

§ 1º Todas as penalidades elencadas serão registradas no sistema informatizado do DETRAN/AL.

§ 2º Será aplicada a penalidade de advertência na prática das seguintes infrações:

I - Descumprimento de qualquer dispositivo legal ou contratual a que está sujeita(o), previsto nesta Portaria e na Legislação correlata, quando a irregularidade constatada não se revestir de maior gravidade;

II - Negligência quanto aos serviços executados;

§ 3º Incidem na penalidade de suspensão:

I - A reincidência de infração listada no dispositivo anterior;

II - Caso não seja sanada a irregularidade que ensejou a advertência no prazo de 30 (trinta) dias;

III - Quando a irregularidade constatada não se revestir de gravidade que enseje a aplicação de cassação de credenciamento.

§ 4º Durante o período de suspensão, o credenciado não poderá produzir, estampar ou comercializar as PIV.

§ 5º O credenciamento da empresa poderá ser cassado quando houver reincidência em infração apenada com suspensão.

§ 6º Constatado o cometimento de irregularidade grave, ou em caso de persistência do motivo da suspensão, será cassado o credenciamento da empresa.

§ 7º No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 2 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas.

§ 8º Enquanto perdurarem a penalidade de suspensão ou cassação de credenciamento, ou ainda no caso de não haver sua renovação, será bloqueado o acesso ao sistema informatizado de emplacamento.

Art. 36. A suspensão e/ou cassação do credenciamento será formalizado através de Portaria, emitida pelo Diretor Presidente do DETRAN/AL.

Art. 37. As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/AL, para o Estado e para o cidadão.

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes:

I - A comprovada inexistência de má-fé;

II - Terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

III - O arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao cliente, ao erário ou à imagem do DETRAN/AL;

IV - O ressarcimento dos prejuízos ao erário;

V - Histórico de boa conduta profissional.

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes:

I - A reincidência;

II - A prática simultânea de duas ou mais infrações;

III - O prejuízo ao usuário do serviço;

IV - O dano ao erário ou a imagem do DETRAN/AL;

V - Cometimento de infração administrativa que constitua crime ou contravenção, tipificada no Código Penal , Lei das Contravenções Penais , ou legislação extravagante;

VI - Deixar de comunicar ao DETRAN/AL fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;

VII - Histórico de má-conduta da credenciada.

Art. 38. O histórico da credenciada será registrado em prontuário individual especial e em qualquer caso, para a aplicação das penalidades, serão considerados os antecedentes da empresa.

§ 1º Os dirigentes das empresas cujos credenciamentos tenham sido suspensos ou cancelados, decorrentes de aplicação de penalidade, não poderão fazer parte da direção de outra empresa do mesmo ramo de atividade, durante o período da respectiva sanção.

§ 2º Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente para denunciar irregularidades praticadas por funcionários ou dirigentes da empresa credenciada.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 39. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas entidades e/ou seus profissionais, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 40. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acautelatórias sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 41. O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 42. A autoridade de trânsito, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 43. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Art. 44. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 45. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Art. 46. Da decisão são cabíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração; e

II - Recurso Hierárquico.

Art. 47. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Art. 48. Caberá recurso hierárquico: III. Do indeferimento do pedido de reconsideração; e

IV - Quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 49. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo administrativo.

Art. 50. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 51. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.

Art. 52. A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

Art. 53. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.

Art. 54. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 55. A Instituição ou Entidade credenciada que sofrer penalidade de cassação não poderá pleitear novo credenciamento e os seus sócios e administradores não poderão participar de outra credenciada, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 56. Os artigos 35 a 39 terão vigência até que o DENATRAN regulamente os parâmetros e procedimentos a que se refere o artigo 28 da Resolução nº 780/2019 do CONTRAN.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. As relações de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/AL isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.

Art. 58. O credenciamento da empresa não implica em nenhum vínculo empregatício com o DETRAN/AL.

Art. 59. Em hipótese alguma haverá a devolução total ou parcial das taxas de credenciamento e/ou renovação de credenciamento recolhidas ao DETRAN/AL.

Art. 60. Exceto nas situações previstas nos incisos do § 1º do art. 21 da Resolução 780/2019 do CONTRAN e Resolução CONTRAN 670/2017 , fica vedado aos estampadores exigirem a substituição das placas para nova PIV.

Art. 61. A instalação ou uso de PIV em desacordo com o regramento disposto nesta Portaria e na Resolução nº 780/2019 do CONTRAN implicará a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 221, 230, incisos I, III, IV e VI, 243 e 250, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro , conforme a conduta observada.

Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 31 de janeiro de 2020.

Adrualdo De Lima Catão

Diretor-Presidente