Publicado no DOE - AL em 31 jan 2020
Disciplina o Decreto nº 68.904, de 21 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a aposição do Selo Fiscal Eletrônico - SFe para controle de água mineral ou adicionada de sais em circulação no Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e regula a concessão de crédito presumido nos termos que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 68.904 , de 21 de janeiro de 2020, resolve expedir a seguinte:
Instrução Normativa:
Das disposições gerais
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Decreto nº 68.904 , de 21 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a geração e impressão por sistema a laser do Selo Fiscal Eletrônico - SFe para controle de água mineral ou adicionada de sais em circulação no Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e regula a concessão de crédito presumido nos termos que especifica.
Art. 2º Fica obrigado à aposição do SFe o contribuinte de ICMS fabricante de água mineral ou adicionada de sais, em vasilhame descartável cujo volume seja inferior a 10 (dez) litros, em circulação no Estado, para fins de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º A obrigação de que trata o caput também se aplica ao contribuinte:
I - fabricante de água mineral ou adicionada de sais localizado em outra unidade da Federação, que promova operação interestadual para este Estado; e
II - que adquira água mineral ou adicionada de sais proveniente do exterior.
§ 2º A circulação de vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, de que trata o caput, somente pode ser feita, no território Alagoano, se no respectivo vasilhame tiver sido aplicado o Selo Fiscal Eletrônico.
§ 3º Os produtos sobre os quais deva ser aplicado o Selo Fiscal Eletrônico não podem ser vendidos ou expostos à venda, ou mantidos em depósito fora do estabelecimento fabricante ou importador, ainda que em armazéns-gerais, sem que antes sejam selados.
Das obrigações do contribuinte
Art. 3º Os contribuintes obrigados à utilização do SFe nos produtos de que trata o art. 1º deverão:
I - promover a instalação do sistema de geração e impressão a laser de Selo Fiscal Eletrônico - SFe de que cuida o caput do art. 1º;
II - obedecer, no que couber, às disposições desta Instrução Normativa e, em especial, às previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º.
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 3º, os contribuintes devem:
I - promover a adequação, física e técnica, necessária à instalação do sistema em cada linha de produção, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua disponibilização pela empresa credenciada;
II - disponibilizar ao Superintendente Especial da Receita Estadual, ao Superintendente de Tecnologia da Informação - STI e à empresa credenciada, especificações dos vasilhames e amostras dos rótulos, correspondentes a cada uma das marcas de água comercializadas, obrigadas ao uso do SFe;
III - comunicar ao Superintendente Especial da Receita Estadual, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e disponibilizar as amostras mencionadas no inciso II, antes de iniciar a produção ou comercialização de nova marca de água de uso obrigatório do SFe, assim como efetuar qualquer alteração na arte gráfica de embalagem já produzida, contados da data:
a) em que iniciar a produção, na hipótese da produção de nova marca de água; e
b) da efetiva alteração, no caso da alteração na arte gráfica no vasilhame;
IV - informar ao Superintendente Especial da Receita Estadual a produção de bebidas das respectivas linhas, discriminando as quantidades fabricadas por marca comercial e tipo de embalagem;
V - garantir a operação contínua do sistema de geração e impressão do SFe, mesmo quando a linha de produção não estiver em atividade em alguma enchedora, na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica, mediante utilização de fonte alternativa;
VI - solicitar, por meio do programa gerador do SFe, autorização para aquisição dos SFe à Superintendente Especial da Receita Estadual, que deve registrar o quantitativo autorizado no referido programa, como condição prévia para a disponibilização e impressão dos SFe.
Das obrigações da empresa credenciada
Art. 5º A geração e a impressão do SFe serão de responsabilidade da empresa credenciada pela SEFAZ, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 68.904 , de 21 de janeiro de 2020.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a empresa credenciada fica obrigada a:
I - oferecer ao contribuinte obrigado ao uso do SFe e à Superintendência de Tecnologia da Informação, o sistema de Software e os equipamentos necessários à geração, gestão e armazenamento dos dados do SFe, composto por serviços com funções de contagem, leitura e gravação, bem como por aparelhos e programas para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos;
II - proceder à integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o sistema de geração e impressão do SFe, no estabelecimento do contribuinte;
III - dar suporte técnico ao Sistema, promovendo a sua manutenção preventiva e corretiva, bem como a troca dos lacres de segurança, sem prejuízo de, a qualquer tempo, ser efetuada sua supervisão e acompanhamento pelos servidores da SEFAZ;
IV - atender a outras exigências de segurança e sigilo que a SEFAZ julgar necessárias;
V - prestar informações à SEFAZ relativas à venda dos SFes aos contribuintes de que trata o art. 2º;
VI - possuir a guarda dos SFes em mídia magnética pelo período decadencial;
VII - registrar o sistema junto à SEFAZ, inclusive o programa gerador do SFe, acompanhado da documentação relacionada no Anexo Único, anteriormente à respectiva comercialização;
VIII - efetuar novos registros, a cada versão dos programas;
IX - entregar à SEFAZ cópia do contrato de fornecimento dos SFes, firmado com o contribuinte, onde conste o valor cobrado pelo mencionado selo, bem como qualquer desconto ou bonificação porventura aplicáveis ao referido valor, observado o disposto no § 4º;
X - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do SFe.
§ 2º A manutenção e a troca dos lacres de segurança dos equipamentos, de que tratam os incisos II e III deste artigo, devem ser realizadas diretamente pela empresa credenciada no estabelecimento do contribuinte, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de servidores da SEFAZ.
§ 3º A empresa credenciada fica responsável pela comprovação do vínculo empregatício do profissional certificado nas práticas de gestão de segurança e normas de segurança da ABNT ISO/IEC 27002:2013, cabendo, ainda, em caso de desligamento do referido profissional, a obrigatoriedade de informar imediatamente à Superintendência Especial da Receita Estadual e à Superintendência de Tecnologia da Informação - STI e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do desligamento, uma nova certificação.
§ 4º A cópia do contrato cujo conteúdo atenda ao disposto no inciso IX do § 1º, deve ser entregue mediante protocolo, à Superintendência Especial da Receita Estadual, até o 5º (quinto) dia útil após a respectiva assinatura, para os contratos novos.
§ 5º A empresa credenciada que omitir ou apresentar de forma incorreta ou inverídica informações ou documentos, bem como descumprir qualquer das obrigações estabelecidas na legislação vigente fica sujeita ao descredenciamento pela SEFAZ, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27.12.1990, quando for configurada a prática de crime contra a ordem tributária.
Art. 6º Cabe à Superintendência Especial da Receita Estadual e à Superintendência de Tecnologia da Informação, a supervisão e o acompanhamento do sistema de geração e impressão do SFe e da empresa credenciada.
Do Credenciamento
Art. 7º O requerimento para credenciamento das empresas interessadas na geração e impressão por sistema de laser do Selo Fiscal Eletrônico deverá ser feito por meio de ofício encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, no endereço: Rua General Hermes, 80 - Centro, Maceió/AL, CEP 57020-904, 10º andar, instruído com os seguintes documentos:
a) contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento;
III - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
IV - atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança e em desenvolvimento e implantação de sistema de gerenciamento e controle de selos com as características do produto especificado na legislação tributária do Estado de Alagoas;
V - comprovação que está certificada em conformidade com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISSO/IEC 27001/2013;
VI - certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001;
VII - memorial descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela empresa.
§ 1º A empresa interessada no credenciamento de que trata o caput deverá ainda disponibilizar, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e para as empresas envasadoras de água mineral, sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal Eletrônico, integrado ao Sistema da SEFAZ, que atenda as exigências do Decreto nº 68.904 , de 21 de janeiro de 2020 e demais normas da legislação tributária estadual sobre a matéria.
§ 2º O credenciamento a que se refere o caput é de competência do Secretário de Estado da Fazenda e se dará por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado - DOE/AL, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com direito a prorrogação.
§ 3º A SEFAZ poderá estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.
Art. 8º A Superintendência Especial da Receita Estadual e a Superintendência de Tecnologia da Informação poderão solicitar diligência fiscal aos demais setores da SEFAZ, inclusive para constatar "in loco" as condições de segurança e o atendimento dos requisitos previstos nos incisos do caput do art. 7º.
Da Suspensão do Credenciamento
Art. 9º Terá seu credenciamento suspenso, por até 12 (doze) meses, a empresa fabricante de Selo Fiscal Eletrônico que:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - reincidir, por 02 (duas) vezes, no extravio de Selos Fiscais Eletrônicos;
III - tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a empresa fabricante de Selo Fiscal Eletrônico poderá ter o seu credenciamento suspenso, na hipótese de promover alteração cadastral, sem prévia comunicação à SEFAZ.
§ 2º O ato de suspensão compete ao Superintendente Especial da Receita Estadual.
Descredenciamento
Art. 10. Será descredenciada a empresa que:
I - confeccionar Selos Fiscais Eletrônicos fora das especificações técnicas contidas nesta Instrução Normativa;
II - descumprir as exigências contidas na legislação tributária estadual que dispõe sobre o sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal Eletrônico;
III - tenha sofrido 02 (duas) suspensões;
IV - adulterar Selos Fiscais Eletrônicos;
V - agir em conluio ou promover fraude fiscal.
§ 1º O ato de descredenciamento será emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa fabricante de Selo Fiscal Eletrônico.
Art. 11. A empresa credenciada deverá, sob pena de descredenciamento de ofício, comunicar ao Superintendente Especial da Receita Estadual, através de canal de comunicação contido no Software que gerencia e controla o sistema ou, de maneira formal, através dos canais oficiais da SEFAZ, a ocorrência de:
I - perda, destruição, uso indevido ou extravio do SFe;
III - quaisquer contigências verificadas no processo de gravação do Selo Fiscal Eletrônico no respectivo vasilhame.
§ 1º O prazo para comunicação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da mencionada ocorrência.
§ 2º O dever de comunicação previsto no caput estende-se ao contribuinte obrigado à aposição do SFe, que o fará, de maneira formal e no mesmo prazo, através dos canais oficiais da SEFAZ, devendo informar a produção de água, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem, que não recebeu o respectivo selo em razão da referida inoperância.
§ 3º A ocorrência das hipóteses listadas neste artigo sujeita a empresa credenciada e o contribuinte as penalidades previstas na legislação em vigor, e, nos termos do § 4º do art. 162 do Código Tributário Nacional , não dão direito a restituição, salvo os casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
Das especificações técnicas, aquisição, utilização e demais requisitos necessários a implementação do SFe
Art. 12. O sistema de que trata o Decreto 68.904 , de 21 de janeiro de 2020 será fornecido pela empresa credenciada para geração e impressão de SFe e integrado ao sistema informatizado da SEFAZ, devendo conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
II - gerenciamento de pedidos de SFe;
III - rastreabilidade e fiscalização do SFe;
IV - suporte técnico e requisitos de desempenho.
Art. 13. A função gerenciamento do sistema deve englobar módulos de:
I - gerenciamento de usuários, contemplando: cadastro de usuários, permissão de acesso, login e senha;
a) do contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais, que poderá conter até 02 (dois) endereços ativos simultaneamente (cadastral e de entrega do selo fiscal) e tendo a possibilidade de ativação ou desativação do cadastro ou de seu respectivo endereço, além da identificação do tipo de água (mineral ou artificial) e dos produtos comercializados;
b) de aprovadores, com as funcionalidades de ativação e desativação dos respectivos cadastros;
c) de pedidos de SFe com a identificação da quantidade de selos por marca comercializada;
III - consulta de pedidos pendentes, liberados e cancelados, com filtro para:
a) listar os pedidos pendentes, liberados ou cancelados pela SEFAZ;
b) listar os pedidos pendentes, liberados ou cancelados pelo contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais;
a) listagem de selos emitidos por empresa;
b) gráficos representativos de entregas de selos;
c) cadastro de empresas em forma de lista;
d) listagem de usuários do sistema;
e) média histórica de SFe emitidos;
f) espelhos do pedido;
g) comparativo da produção versus selos solicitados;
h) saldo de selos;
a) manual de operação do programa aplicativo, com descrição do programa e informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções e telas;
b) manual de ajuda para consumo de WebService de integração, detalhando: o histórico de revisões com data, versão, descrição e autor, as definições em formato WSDL e seu direcionamento, a descrição de diagramas dos métodos e suas respectivas estruturas e parâmetros, incluindo: nome, tipo (número, inteiro, texto), descrição, obrigatoriedade (sim ou não).
Art. 14. O módulo gerenciamento de usuários, previsto no inciso I do art. 13, deve possibilitar à SEFAZ:
I - cadastrar, alterar e consultar usuários responsáveis pela solicitação dos pedidos dos contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais, da SEFAZ;
II - permitir acesso no sistema aos usuários e inativá-los quando necessário.
Art. 15. O módulo cadastro do contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais, previsto na alínea "a" do inciso II do art. 13, deve permitir à SEFAZ cadastrar, alterar e consultar os mencionados contribuintes, bem como poder inativá-los quando em situação de:
I - irregularidade cadastral e fiscal;
II - descumprimento de normas do Decreto 68.904 , de 21 de janeiro de 2020.
Art. 16. A função cadastro de aprovadores, prevista na alínea "b" do inciso II do art. 13, deve permitir à SEFAZ cadastrar, alterar e consultar os grupos de aprovadores dos pedidos.
§ 1º Grupos de aprovadores são grupos compostos por usuários da SEFAZ com permissão de aprovação de pedidos.
§ 2º Somente a SEFAZ poderá incluir ou retirar usuários dos grupos de aprovadores.
Art. 17. A função relatórios, prevista no inciso IV do art. 13, constitui base de informações, com relatórios analíticos e sintéticos para gestão dos pedidos e deve seguir os seguintes parâmetros de pesquisas:
I - listagem de selos emitidos: lista analítica dos pedidos por período e contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais contendo, no mínimo, o número do pedido, o número da nota fiscal, quantidade do pedido, intervalo da numeração do selo e data de entrega;
II - gráfico por contribuinte fabricante: gráfico em formato de barras apresentando o total de selos entregue por período e contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais, bem como, seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;
III - gráfico entrega mensal: gráfico em formato de pizza apresentando o total de selos entregue por mês, bem como, seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;
IV - listagem de contribuinte fabricante: relatório de cadastro dos contribuintes fabricantes de água mineral ou adicionada de sais contendo os dados cadastrais, marcas de água da empresa, tipo da produção da água natural ou artificial e informações dos usuários com nome completo, CPF, e-mail, telefone, setor e cargo;
V - média histórica de pedidos de selos: listagem sintética de solicitações de selos por um período de 12 (doze) meses contendo:
a) total por mês de cada contribuinte fabricante;
b) total por contribuinte fabricante no período;
c) média de solicitações de cada contribuinte fabricante no período;
d) percentual de cada contribuinte fabricante em relação ao total geral do período;
e) total geral por mês;
f) total geral do período;
g) média geral de solicitações no período;
VI - espelho do pedido: informações do pedido contendo os dados cadastrais do contribuinte fabricante, quantidade, data do pedido e condições de entrega e pagamento;
VII - comparativo da produção versus selos solicitados: o contribuinte fabricante digitará a quantidade produzida no mês e este relatório deve apresentar um comparativo da produção versus a quantidade solicitada nos pedidos;
VIII - saldo de selos: o contribuinte fabricante digitará a quantidade de selos inutilizados no mês e este relatório deve apresentar um saldo dos selos em mão, considerando a quantidade solicitada versus produzidos versus inutilizados.
Parágrafo único. O sistema deve ainda ter função para enviar e-mail aos aprovadores da SEFAZ alertando sobre os pedidos pendentes de liberação.
Art. 18. O gerenciamento de pedidos do SFe de que trata o inciso II do art. 12 deve englobar gestão e controle do fluxo de aprovação, liberação de pedidos, rejeição de pedidos, cancelamento de pedidos, confirmação de entrega de pedidos e auditoria com identificação das operações realizadas por usuário.
Parágrafo único. Para a funcionalidade prevista no caput devem constar no sistema módulos que permitam:
I - ao contribuinte fabricante efetuar pedido, cancelamento de pedido e sua justificativa, confirmar recebimento de SFe, e informar diariamente os intervalos de selos utilizados;
II - ao contribuinte fabricante informar inutilização de SFe, com justificativa e comentários, decorrentes de perda ou eventuais impossibilidades do seu uso na produção. Estas justificativas devem ser mantidas através de tabela no banco de dados e à disposição da SEFAZ para gestão e manutenção dos registros;
III - que a SEFAZ e os contribuintes fabricantes possam fazer um acompanhamento do fluxo de aprovação dos pedidos após sua digitação;
IV - aos aprovadores da SEFAZ visualizar os dados do pedido para:
a) liberar ou rejeitar o pedido;
b) cancelar o pedido e incluir uma justificativa pela ação;
c) manutenção de um log de eventos de todas as transações, desde a digitação do pedido até a confirmação de entrega no contribuinte fabricante onde o histórico deve conter o tipo de transação, data e hora, usuário e, em casos de cancelamento de pedido, a justificativa.
Art. 19. A funcionalidade rastreabilidade e fiscalização do SFe de que trata o inciso III do art. 12 objetiva acompanhar a situação do pedido digitado e liberado pelo contribuinte fabricante, aprovado e faturado pelo fabricante, de selos em transporte e selos entregues, devendo permitir o envio de e-mail em todos os estágios do pedido para os aprovadores da SEFAZ e ainda disponibilizar:
I - consulta de SFe de acordo com as permissões definidas para os diferentes perfis de usuários do sistema, tomando como parâmetros o número do SFe e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido:
a) data de solicitação do pedido;
b) data de liberação do pedido;
c) chave de acesso da NF-e da entrega do pedido;
d) data de entrega do pedido;
e) média de consumo de selo fiscal por contribuinte fabricante;
II - consulta de SFe com acesso restrito à fiscalização, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, a saber:
a) data de faturamento, data de liberação, data de entrega;
b) data de validade;
c) média de consumo de selo;
d) mapa para localização geográfica do contribuinte fabricante, disponível via web browser e aplicação específica para smartphone e mobile;
III - consulta pública do SFe tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, via web browser e aplicação específica para smartphone e mobile.
§ 1º Somente estará disponível para consulta pública os SFe com confirmação de recebimento pelo contribuinte fabricante.
§ 2º Compete à SEFAZ definir os diferentes perfis de usuários do sistema informatizado de gerenciamento do SFe.
Art. 20. A empresa credenciada para fabricação do SFe disponibilizará suporte técnico com requisitos de desempenho para o Sistema de Gerenciamento e Controle do SFe, a ser realizado por funcionários qualificados para atender a SEFAZ e os contribuintes fabricantes.
§ 1º O suporte técnico referido no caput será prestado de forma remota ou presencial, de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente, por meio:
I - de telefone, devendo informar o número de tele-suporte, seja em número telefônico local ou discagem direta gratuita;
II - da Web via acesso ao sistema de atendimento da empresa, on-line, estando o fornecedor responsável pela disponibilização da conexão.
§ 2º Para controle do atendimento do disposto no caput, a SEFAZ fará uso de ferramentas tipo Nagios em protocolo HTTPS.
§ 3º No momento da abertura do chamado deverá ser gerado um número sequencial para o protocolo.
§ 4º O registro do chamado conterá a descrição do erro, nível de gravidade ou prioridade, a data e o horário de sua abertura entre outras informações necessárias à solução do problema.
§ 5º A empresa credenciada fará o fechamento dos chamados no instante da conclusão do serviço, com o aval dos usuários, devendo constar, entre outras informações, a data e o horário do fechamento, sendo que o mesmo deverá ser executado diretamente pelo técnico ou pela Central de Atendimento da empresa.
Art. 21. As características e funcionalidades da solução global Selo Fiscal Eletrônico - SFe são as especificadas na forma do anexo único.
Da Concessão Do Crédito Presumido
Art. 22. Fica concedido, ao contribuinte obrigado à aposição do SFe, crédito presumido do ICMS, correspondente ao valor da aquisição dos Selos Fiscais Eletrônicos - SFe, efetivamente impressos no correspondente período fiscal.
§ 1º Para fins de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor unitário a ser atribuído ao SFe fica limitado a R$ 0,02 (dois centavos de real).
§ 2º O crédito presumido deve ser utilizado para fins de compensação com o tributo devido na apuração do ICMS normal a recolher, em cada período de apuração.
§ 3º Implica em renúncia tácita ao benefício de que trata este artigo, não ensejando direito à utilização posterior ou à restituição, na forma da legislação tributária:
I - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal relativo à impressão do SFe; ou
II - o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se valor da aquisição do SFe, o valor efetivamente pago pelo contribuinte obrigado à aposição do SFe à empresa credenciada, mediante definição de preço estabelecido em contrato, conforme disposto no inciso IX do art. 5º.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação oficial.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de janeiro de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 01/2020
CARACTERÍSTICAS E FUNCIONALIDADES DA SOLUÇÃO GLOBAL SELO FISCAL ELETRÔNICO - SF-e
1. INTRODUÇÃO
O presente documento tem o objetivo de estabelecer as premissas técnicas necessárias para o atendimento ao Decreto nº 68.904 , de 21 de janeiro de 2020, com a descrição global da solução e sua tecnologia, especialmente automação industrial das linhas de produção, contagem de produtos, reconhecimento de marca comercial e geração, impressão e autenticação do Selo Fiscal Eletrônico - SFe.
Estão aqui estabelecidas as funcionalidades básicas da solução, que deverão ser observadas pelo contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais e pelas empresas interessadas em terem suas soluções submetidas ao processo de credenciamento, para que possam ser credenciadas junto a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (SEFAZ-AL) como Empresas Fornecedora de Selo Fiscal Eletrônico- SFe.
Também estão estabelecidos os requisitos para o funcionamento do sistema de informações nas linhas de produção, procedimentos operacionais e de fiscalização e controle.
O credenciamento das Empresas visa proteger os envolvidos no processo nos aspectos legais, técnico e operacional, garantindo a qualidade na prestação do serviço e o adequado desempenho de todos os envolvidos neste processo.
Para a SEFAZ-AL, qualificar significa elevar o nível de prestação de serviço com métricas justas que estabeleçam, entre as Empresas, padrões mínimos de garantia e transparência e qualidade na prestação do serviço.
Eventuais discrepâncias entre o conteúdo deste Anexo e a legislação vigente devem ser resolvidas em favor do publicado na legislação aplicável para o caso concreto.
1.1. Glossário e termos técnicos
Vasilhames Descartáveis: Vasilhames descartáveis que possuam capacidade inferior a 10 (dez) litros;
SF-e - Selo Fiscal Eletrônico: Selo de controle fiscal tipo código de barras bidirecional (datamatrix), impresso a laser, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água, em ato contínuo ao envase;
IUP - Identificador Único do Produto: Conjunto de caracteres alfanuméricos, não repetitivo, criada através de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;
EEA - Empresa Envasadora de Água mineral natural e artificial (contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais).
EFSe - Empresa Fornecedora de Selo Fiscal Eletrônico devidamente credenciada junto a SEFAZ-AL.
2. PREMISSAS DA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA
2.1. Solução autônoma A solução tecnológica apresentada deverá funcionar de maneira autônoma, não impactando, nem interrompendo a operação das EEA.
2.2. Solução customizada
Com o objetivo de reduzir ao máximo o impacto durante o processo de implantação dentro do ambiente fabril, a solução apresentada pela EFSe deverá ser customizada e adaptável a qualquer linha de produção de envase, sem a necessidade de alterações no processo produtivo das EEA.
2.3. Informação sobre a procedência
A solução apresentada pelas empresas interessadas deverá garantir de forma individual a identificação dos vasilhames, pela leitura SF-e por meio de dispositivo eletrônico.
2.4. Custódia de informação
A solução apresentada pelas EFSe, no que tange a custódia dos dados gerados nas linhas de produção, deve levar em consideração níveis de segurança que garantam a individualidade e confidencialidade das informações comerciais pertencentes às EEA.
2.5. Segurança
A segurança é considerada um dos pontos mais importantes no que diz respeito à confidencialidade e à disponibilidade da solução. Para isso, as EFSe deverão utilizar as melhores práticas de mercado e também estar em conformidade com as normas atuais de segurança de informação.
A solução deverá prover acesso seguro às informações e registro de logs de transações, que permitam trilha de auditoria dos sistemas de informações e aplicativos.
2.6. Custos
Caberá às EFSe arcar com os custos para equipar as EEA com a tecnologia necessária para execução do serviço aqui descrito, bem como se responsabilizar pela sua manutenção e desmobilização, quando necessário. As EFSe são responsáveis, também, por investir na ampliação do quadro de equipamentos, ou mesmo adotar novas tecnologias, quando se fizer necessário, visando a constante adequação infra estrutural e logística aos volumes de produtos demandados em cada EEA.
Na hipótese de encerramento do contrato entre a EFSe e a EEA, a EFSe obriga-se a disponibilizar, sem ônus para contratante, todo o conteúdo armazenado em banco de dados em padrão SQL-ANSI, com dados de entidades de relacionamento pertinentes, de modo que o legado armazenado possa ser transferido para outros sistemas computacionais.
Caberá à EEA remunerar a EFSe pela prestação do serviço aqui descrito e de sua responsabilidade.
3. ATRIBUIÇÕES DOS SEGMENTOS QUE COMPÕEM A SOLUÇÃO TECNOLÓGICA SF-e
3.1. SEFAZ-AL:
Estabelecer os procedimentos de funcionamento, fiscalização e controle da Solução de SF-e;
Credenciar e/ou Descredenciar as EFSe.
3.2. EEA:
Atender às regras estabelecidas no Decreto XXXXX, bem como nesta Instrução Normativa;
Contratar e remunerar as EFSe credenciadas para prestação de serviço objeto desta Instrução Normativa;
Criar condições favoráveis para instalação da solução em sua(s) linha(s), por parte EFSe;
Disponibilizar à SEFAZ-AL, bem como à EFSe, amostras dos vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das marcas de águas comercializadas, obrigadas ao uso do SF-e.
As EEA, antes de iniciarem a produção ou comercialização de nova marca de água, bem como efetuar qualquer alteração na arte gráfica que caracterize alteração do vasilhame, deverão comunicar à SEFAZ-AL, bem como à EFSe, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio de registro eletrônico no sistema gerencial para que possam ser feitas as alterações no sistema.
3.3. EFSe:
Prestar serviço tecnológico especializado diretamente às EEA, através da celebração de contrato para prestação de serviço;
Instalar solução que atende integralmente às regras estabelecidas neste documento e em observância ao Decreto XXXX;
Adaptar sua solução as linhas de produção de cada EEA, com os equipamentos capazes de atender a todas as demandas de produção estabelecida pela EEA;
Prover e manter em funcionamento toda a infraestrutura operacional da solução dentro das regras estabelecidas neste documento;
Prover informações sobre os itens produzidos à SEFAZ-AL e às respectivas EEA, garantindo a devida confidencialidade;
Prestar manutenção preventiva e corretiva em toda infraestrutura de sua responsabilidade.
4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO E SUA TECNOLOGIA
4.1. Automação Industrial das Linhas
A tecnologia de automação industrial, empregada pelas EFSe, deverá ser dotada de um conjunto de equipamentos que inter-relacionados garantam a geração e impressão direta de SF-e nos itens produzidos pelas EEA, dentro de um processo isento de vícios e fraudes.
A automação industrial deverá dispor de equipamentos com funções específicas para contagem dos vasilhames, reconhecimento do rótulo comercial do produto, geração e impresão do SF-e e respectiva autenticação do SF-e e impresso.
Ao final do processo de automação, os dados relativos à produção deverão ser armazenados, em tempo real, em banco de dados central. As EFSe deverão armazenar, minimamente, as informações listadas abaixo, assim como todos os eventos e status que envolvam o processo de automação industrial automático.
Identificador Único do Produto - IUP;
Identificador único da linha de produção;
Data de Impressão do SF-e no Produto;
CNPJ, razão social, endereço e UF;
Marca Comercial.
A solução de automação industrial e seus processos integrados deverão ser instalados nas linhas de produção das EEA respeitando as etapas abaixo:
Fase 1 - Contagem de produtos
A contagem de produtos tem o objetivo de contabilizar os itens transportados em uma determinada linha de envase controlada pelo sistema. Essa contabilização deverá servir, entre outros, como parâmetro de comparação aos SF-e impressos nos vasilhames. Esse controle deverá ser feito por meio de uma solução que identifique a presença e conte o produto passante na linha.
Nesta fase ainda deverá existir mecanismo que minimize o risco de desvios, em decorrência de ação de terceiros. Desta forma a solução deverá prever a adequada verificação da consistência dos dados obtidos na contagem, informando à SEFAZ-AL as inconformidades identificadas.
Fase 2 - Reconhecimento de Marca Comercial
O reconhecimento de marca comercial do produto tem o objetivo de garantir, dentro da linha produção, que apenas produtos autorizados pela SEFAZ-AL recebam o SF-e.
Esse reconhecimento deverá ser realizado através da leitura do código de barras constante no rótulo dos produtos de imagens dos rótulos com imagens previamente autorizadas no banco de dados, de forma automática, sem intervenção humana.
O reconhecimento também poderá ser realizado através da leitura do código de barras comercial.
O resultado desta fase deve ser informado à SEFAZ-AL com as seguintes referências: Marca reconhecida e cadastrada; Marca desconhecida;
O SF-e só deverá ser aplicado em marcas reconhecidas e cadastradas. Em situações nas quais a marca não seja reconhecida, a solução deve gerar uma imagem do produto em produção para fins de auditoria, sendo esta informação de uso exclusivo da autoridade fiscalizadora.
Fase 3 - Geração do SF-e
A solução deverá prever recurso para geração automática do IUP, para cada unidade envasada, que permita o posterior rastreamento do produto, identificando de forma unívoca produto e fabricante.
Fase 4 - Impressão do SF-e
A impressão do SF-e deverá ser feita por equipamento com tecnologia de impressão a laser.
a) Além do SF-e deverão ser impresso nos vasilhames o IUP com legibilidade humana e a descrição "SEFAZ-AL";
b) A aposição do SF-e nos vasilhames descartáveis deve ser feira em local visível, de fácil identificação visual;
c) A inclusão do SF-e, não desobriga o cumprimento de outras exigências das normas vigentes sobre rotulagem.
Fase 5 - Autenticação do SF-e
A autenticação do SF-e impresso tem o objetivo de garantir a qualidade do processo de impressão em linha de produção, para que o SF-e possa ser reconhecido através de processo automático ou por digitação manual, seja por equipamentos específicos ou através de smatphones equipados com software próprio.
4.2. Sistema de Informações
4.2.1. DEFINIÇÃO
O sistema de informações consiste na implantação de um sistema e infraestrutura de suporte à gestão do SF-e, que através da rastreabilidade dos produtos, possa assegurar tanto a procedência da água como o cumprimento das obrigações tributárias das EEA do estado de Alagoas. Bem como, disponibilizar informações à SEFAZ-AL para controle de produção destas empresas.
O sistema de Informações deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações.
Os pedidos serão realizados sob o conceito de liberação de crédito para impressão do SF-e e devem manter os procedimentos de aprovação da SEFAZ-AL.
O sistema de Informações deverá ser desenvolvido em plataforma WEB.
Para realizar a aquisição do SF-e a EEA deverá solicitar a sua aquisição através componente próprio, integrante do sistema de informações. A autorização de fornecimento do SF-e caberá à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da SEFAZ-AL.
A EFSe deverá disponibilizar o acesso ao sistema de informações através do site da SEFAZ-AL para consultas do SF-e;
Deverá conter funções de gestão do SF-e destinados ao envase de água em vasilhames descartáveis;
Todo o acesso ao sistema dos usuários e toda a troca de informação entre os agentes envolvidos deverão ocorrer por canal criptografado e com autenticação de origem e destino, fazendo uso do protocolo HTTPS com certificado no padrão ICP-Brasil;
A EFSe deverá prever a disponibilização de modulo para atendimento das necessidades da Vigilância Sanitária em suas atividades fins;
Em sua interface web, será possível efetuar, homologar, cancelar pedidos de SF-e, consultar o estado dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, além de relatórios gerenciais destinados à gestão e acompanhamento pela SEFAZ-AL, feitos de acordo com as funcionalidades no quadro a seguir:
4.2.2. Módulos do Sistema de Informações
4.2.2.1. Gestão Operacional Corporativa
a) Controle de processamento das linhas de produção online;
b) Gestão de ocorrências online;
c) Gestão de manutenção corretiva e preventiva
d) Planejamento e execução de atividades e tarefas de técnicos;
e) Gestão administrativa de técnicos;
f) Gestão administrativa de ativos.
4.2.2.2. Gestão Operacional de Suporte Técnico Local
a) Controle de processamento das linhas de produção online;
b) Gestão de ocorrências online;
c) Gestão de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos;
d) Planejamento e execução de atividades e tarefas de técnicos.
4.2.2.3. Gestão Operacional de Produção
a) Validação de disponibilidade de crédito para geração do SF-e;
b) Geração do SF-e criptografado;
c) Controle de produção do envase;
d) Reconhecimento da marca;
e) Controle de impressão do SF-e;
f) Controle da validação do SF-e;
g) Controle de produção de final de linha;
4.2.2.4. Funcionalidades disponíveis para a SEFAZ-AL
a) Gestão de Usuários/Segurança: Cadastro de Usuários, permissão de acesso, login e senha:
O sistema de informações deverá disponibilizar um módulo para que a SEFAZ-AL possa cadastrar, alterar e consultar usuários responsáveis pela solicitação dos pedidos das EEA e SEFAZ-AL, bem como, atribuir permissão de acesso no sistema aos usuários e inativá-los quando necessário.
b) Gestão de Cadastros Empresas e Grupo de Aprovadores:
O sistema deve disponibilizar um módulo para que a SEFAZ-AL possa cadastrar, alterar e consultar as EEA que tenham autorização de comercialização de água no Estado de Alagoas, bem como, poder inativá-los quando necessário. Por exemplo: por pendências fiscais/tributárias, etc. Como regra, quando uma EEA for inativada, nenhum dos seus usuários terá acesso às informações e solicitações de novos pedidos;
O sistema deve ter uma função para que a SEFAZ-AL possa cadastrar, alterar e consultar os grupos de aprovadores dos pedidos. Estes grupos serão compostos por usuários SEFAZ-AL com permissão de aprovação de pedidos de créditos. E somente a SEFAZ-AL poderá incluir ou retirar usuários dos grupos quando necessário.
c) Gestão e Controle: Fluxo de Aprovação, Liberação de Pedidos, Cancelamento de Pedidos, Log de Eventos, Rastreabilidade do Pedido;
O sistema deve disponibilizar um módulo para que a SEFAZ-AL e EEA possam fazer um acompanhamento do fluxo de aprovação dos pedidos após sua digitação;
O sistema deve ter uma função para que os aprovadores da SEFAZ-AL possam ver os dados do pedido, imprimi-lo e liberá-lo ou não para impressão dos SF-e. O crédito não deve ser liberado para EEA sem a liberação de todos os aprovadores envolvidos no processo;
O sistema deve ter uma função específica para que o aprovador possa cancelar o pedido e incluir uma justificativa pela ação;
O sistema deve manter um log de eventos de todas as transações, desde a digitação do pedido até a confirmação de liberação dos créditos à EEA. O histórico deve conter o tipo de transação, data e hora, usuário e, em casos de cancelamento de pedido, a justificativa;
O sistema deve ter um módulo de rastreabilidade do pedido para que a SEFAZ-AL possa verificar a situação do pedido: digitado e liberado pela EEA, aprovado pela SEFAZ-AL, crédito liberado.
d) Consultas: Pedidos Pendentes, Aprovados, Faturados e Cancelados;
O sistema deve disponibilizar um módulo para que a SEFAZ-AL e as EEA possam consultar os pedidos através de uma lista, filtrando-os em função da ação de cada aprovador. Filtro:
Listar os pedidos pendentes, liberados ou cancelados pela SEFAZ-AL;
Listar os pedidos pendentes, liberados ou cancelados pela EEA.
4.2.2.5. Monitoramento de linhas;
O sistema deve disponibilizar um módulo para que a SEFAZ-AL possa monitorar os sensores da linha de produção considerando os seguintes pontos:
a) Monitoramento das linhas de produção atrelada a uma lista das linhas, com possibilidade de visualização de todos as linhas ou uma linha específica quando consultado pelo nome da empresa/linha;
b) Monitoramento dos sensores por linha:
Sistema de impressão;
Sistema de validação;
Sistema de evidência;
Sensor da enchedora (contagem inicial);
Sensor impressão/validação;
Sensor de final (contagem final);
Sensor da porta do gabinete;
Sensor da linha de produção;
Sensor do Encoder;
Situação de porta do gabinete (identificando se está aberta ou fechada).
O sistema deve disponibilizar informações do produto que está em linha de produção: contagem inicial, contagem de impressões, percentual de validação, contagem final;
4.2.2.6. Relatórios para acompanhamento e gestão da produção.
O sistema deve disponibilizar para que a SEFAZ-AL e EEA possam gerar relatórios analíticos e sintéticos para gestão da produção, como seguem:
a) Controle de Produção: relatório de produção diário e mensal da produção, contendo informações de quantidades do envase, SF-e impressos, validação dos Sfe;
b) Gráfico de Produtos por EEA: gráfico em formato BAR apresentando o total de SF-e impressos por período e EEA, bem como, seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;
c) Média Histórica de Produção por EEA: listagem sintética de SF-e impressos, envase, validação, contagem final da linha e pacotes por um período de 12 meses contendo:
Total por mês de cada EEA;
Total geral por mês;
Total geral do período;
Média de produção no período;
4.2.2.7. Relatórios para acompanhamento e gestão de pedidos.
O sistema de informações deve disponibilizar para que a SEFAZ-AL e EEA possam gerar relatórios analíticos e sintéticos para gestão dos pedidos, como seguem:
a) Listagem de SF-e Emitidos: lista analítica dos pedidos por período e EEA contendo o número do pedido, nota fiscal, quantidade do pedido e data do faturamento;
b) Listagem de Empresas: relatório de cadastro das EEA contendo os dados cadastrais, marcas de águas da empresa, tipo da produção da água (mineral ou artificial);
c) Média Histórica de Pedidos: listagem sintética de solicitações de pedidos de créditos por um período de 12 meses contendo:
Total por mês de cada EEA;
Total por de cada EEA no período;
Total geral do período;
d) Espelho do Pedido: informações do pedido contendo os dados cadastrais da EEA, quantidade, data do pedido e condições de liberação do crédito e pagamento.
4.2.2.8. Recebimento de e-mail.
O sistema deve ter uma função para enviar um e-mail aos aprovadores da SEFAZ-AL alertando sobre os pedidos pendentes de liberação.
4.2.2.9. Central de mensagens.
Modulo central de mensagens indicando ações pendentes para os usuários. E-mails poderão ser disparados como alerta de ações específicas, como a necessidade de aprovação de um pedido pendente.
4.2.2.10. Integração de sistemas de informações.
O sistema deve disponibilizar WebService para integração de dados com os sistemas da SEFAZ-AL em formato XML/TXT/JSON, conforme leiautes, necessidades e definições da mesma.
A EFSe será responsável pela disponibilização de webservices e/ou aplicações consumidoras de webservices sempre que necessário para a troca de informações com a SEFAZ-AL. Os leiautes dos arquivos trocados serão definidos posteriormente pela SEFAZ-AL.
Toda troca de informação entre a EFSe e a SEFAZ-AL ou vice-versa, será feita em meio criptografado e com autenticação de origem e destino, fazendo uso do protocolo HTTPS com certificado no padrão ICP-Brasil.
4.2.2.11. Manual de ajuda para SEFAZ-AL.
O sistema deve disponibilizar o manual de operação do programa aplicativo, com descrição do programa e informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções e telas.
O sistema deve disponibilizar o manual de ajuda para consumo de WebService de integração, detalhando:
a) Histórico de revisões com data, versão, descrição e autor;
b) Definições em formato WSDL e seu direcionamento;
c) Descrição de diagramas dos métodos e suas respectivas estruturas e parâmetros, incluindo: nome, tipo (número, inteiro, texto), descrição, obrigatoriedade (sim/não).
4.2.2.12. Funcionalidades disponíveis para a EEA.
a) Pedido de SF-e:
O sistema deve disponibilizar um módulo a EEA para digitar e liberar os pedidos de solicitação de créditos para aprovação da SEFAZ-AL. O crédito não deve ser liberado para EEA sem a liberação de todos os aprovadores envolvidos no processo. Com o objetivo de minimizar o tempo da digitação, mas garantir a qualidade e segurança das informações, é importante que o programa de digitação do pedido esteja totalmente parametrizado com as condições padrões de contrato e dos seus dados cadastrais (como condições de pagamento, tipo de produção, marca da água).
b) Cancelamento de pedidos;
O sistema deve ter uma função de cancelamento do pedido e sua justificativa pela ação. Porém, o cancelamento não pode ser efetivado se o pedido já foi liberado para aprovação.
Como regra, a EEA não pode ter acesso a informações de outras EEA.
d) Gestão e Controle: Fluxo de Aprovação, Liberação de Pedidos, Cancelamento de Pedidos, Log de Eventos;
O sistema deve disponibilizar um módulo para que as EEA possam fazer acompanhamento dos seus pedidos, utilizando apenas recursos de consulta do fluxo de aprovação, etapas dos aprovadores, cancelamentos e suas justificativas, histórico das transações através de log de eventos, acesso à NFS-e e rastreabilidade do pedido.
e) Relatórios para acompanhamento e gestão;
O sistema deve disponibilizar à EEA os mesmos recursos definidos no item das funcionalidades da SEFAZ-AL. A EEA terá acesso apenas às suas informações e dados.
f) Monitoramento de linhas;
O sistema deve disponibilizar à EEA os mesmos recursos definidos no item das funcionalidades da SEFAZ-AL. A EEA terá acesso apenas às suas informações e dados.
Função para enviar e-mail a EEA notificando-a sobre as ações no pedido: liberação de cada aprovador, justificativa quando forem cancelados, aprovação geral e resumo dos eventos do pedido quando o mesmo for faturado pela EFSe.
g) Gestão de produção e estoque;
O sistema deve ter um módulo de reposição de estoque cuja função será notificar a EEA, EFS-e e SEFAZ-AL, através de e-mail, alertando sobre a necessidade de realizar um novo pedido de créditos de SF-e. Para fins de cálculo da reposição do estoque, o sistema deve fazer uso do conceito de estoque de segurança, o qual deve utilizar como base as informações da produção da EEA e o tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do processo de aprovação dos pedidos de créditos dos SF-e (digitação, aprovação, faturamento, pagamento).
Os dados estarão disponíveis à SEFAZ-AL para apuração de resultados mensal da EEA.
e também, possibilitará que a Provedora de Serviços tenha uma gestão de produção e estoque virtual dos créditos adequada às necessidades de consumo de cada EEA.
k) Manual de ajuda para EEA;
O sistema deve disponibilizar o manual de operação do programa aplicativo, com descrição do programa e informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções e telas.
4.2.2.13. Funcionamento do Sistema de Pedidos de SF-e
a) Validação dos pedidos:
A EEA, previamente cadastrado, solicita pedido no sistema informando a quantidade de SF-e desejada;
Após a digitação e liberação do pedido pela EEA, a SEFAZ-AL é notificada, através de processos automatizados (webservices) e integrados com à suas bases de dados, a respeito dos pedidos pendentes e confirma ou nega a autorização o pedido dos selos em tela disponibilizada pelo sistema;
A EFSe será responsável pela notificação dos pedidos confirmados ou rejeitados a SEFAZ-AL e as respectivas EEA;
Serão rejeitados todos os pedidos que não forem aprovados pela SEFAZ-AL.
b) Cancelamento de pedidos:
Todo pedido poderá ser cancelado enquanto não tenha sido aprovado pela SEFAZ-AL. A partir do momento que se tenha obtido a aprovação, o pedido não poderá mais ser cancelado;
Deverá ser disponibilizado pela EFSe um módulo no Sistema Informatizado da SEFAZ-AL para a solicitação de cancelamento de pedidos;
Pedidos cancelados serão extintos todos os lançamentos gerados nos sistemas da SEFAZ-AL.
c) Impressão do SF-e:
A SEFAZ-AL está autorizada a liberar os créditos de SF-e mediante a confirmação do pedido e de acordo com a quantidade solicitada pela EEA;
Após a aprovação do pedido dos SF-e, os mesmos serão liberados automaticamente à gestão operacional de produção da linha da EEA.
d) Replicação online dos dados no ambiente da SEFAZ-AL:
A EFSe disponibilizará, de forma online e via webservice, todas as informações referentes a:
Cadastros;
Pedidos (todo o fluxo);
Auditoria;
SF-e;
Outras informações poderão ser solicitadas pela SEFAZ-AL.
e) Integração entre aplicações:
Todas as integrações entre os sistemas da EFSe e da SEFAZ-AL necessárias ao perfeito funcionamento da solução deverão feitas por meio de tecnologia webservice. A SEFAZ-AL fica responsável pela disponibilização dos webservices que fornecerão os dados criptografados em XML/JSON e das aplicações que os consumirá por meio do protocolo HTTPS.
A identificação das informações que serão trocadas em tempo de execução entre a EFSe e a SEFAZ-AL será definida conjuntamente no momento de levantamento dos requisitos da aplicação.
f) validade dos SF-e:
O consumidor poderá confirmar a autenticidade dos SF-e mediante interface web ou aplicação smartphone/mobile (APP) por meio do código impresso no vasilhame descartável da água;
Serão apresentadas ao consumidor as informações da EEA, tais como: razão social, CNPJ, endereço da fonte, condições termais, marca e outras informações que poderão ser solicitadas pela SEFAZ-AL.
Será informada um canal de comunicação para denúncias.
4.3. Fiscalização
Solução para autenticação do SF-e, solução desenvolvida obrigatoriamente para plataforma Android e IOS, disponibilizado para população do Estado, com capacidade de fazer a leitura o SF-e impresso no vasilhame, apresentando dados da EEA, data e hora da produção, bem como sua data de validade.
4.4. Serviços de TI
Este item descreve as condições mínimas para prestação de serviço de especializado em TI, parte integrante da solução.
A fim de atender a demanda, é fundamental que a solução de TI proposta esteja baseada em um conceito de interoperabilidade e continuidade.
Para atender a estes pré-requisitos, o sistema deverá utilizar uma infraestrutura com capacidade adequada para atender ao volume de produção de cada EEA, em termos de armazenamento, disponibilidade e comunicação de dados.
Os repositórios de aplicação e banco de dados deverão estar de acordo com padrões de mercado.
Estes serviços deverão suportar balanceamento de carga e ser provido através serviço redundante, garantindo o desempenho, escalabilidade e disponibilidade do serviço em caso de eventual falha.
A solução não poderá apresentar ponto único de falha, ou seja, deverá ser formada por equipamentos redundantes e que possuam arquitetura de servidores de alta disponibilidade, dispostos em ambientes com componentes duplicados.
O sistema operacional deverá ser compatível ao sistema gerenciador de banco de dados (SGBD) escolhido para operar a solução. O banco de dados deverá ser relacional, com uma plataforma de suporte e desenvolvimento para a web e oferecer a infraestrutura necessária para a segurança de dados, tolerância a falhas e possuir alta disponibilidade.
4.4.1. Comunicações e segurança de dados Links de com comunicação
As EFSe deverão dispor de links de comunicação em velocidade compatível com o volume de dados gerados no dia-a-dia de operação de cada EEA. Quando necessário, deverão instalar links de comunicação conectando as EEA e seu concentrador central.
4.4.1.2. Segurança de acesso aos dados
A solução apresentada pelas EFSe deverá possuir mecanismo de controle e filtro de conteúdo, garantindo o cumprimento de políticas e normas de segurança indispensáveis a ambientes seguros.
A comunicação entre os elos da cadeia deverá ser controlada, com uso de infraestrutura de segurança capaz de restringir o acesso de acordo com as normas e política de segurança padrão de mercado.
A solução deverá estar aderente as melhores práticas de segurança da informação, provendo acesso seguro às informações e registro de logs de transações, que permitam trilha de auditoria dos sistemas e aplicativos.
4.4.1.3. Manutenção
As EFSe deverão disponibilizar e realizar manutenção periódica de toda a infraestrutura necessária para prestação de seus serviços, capaz de suportar a previsão de demanda estimada, tanto em termos de infraestrutura, quanto em termos de capacidade operacional, e a capacidade de ampliação visando demanda estimada durante todo período de contrato.
4.4.1.4. Serviço de Suporte e Monitoramento do ambiente tecnológico
Será de competência das EFSe o monitoramento das linhas de produção. Ainda, será responsável por prestar suporte operacional (manutenção de equipamentos e sistemas, utilização de ferramentas, informações sobre o status de serviços, entre outros).
A prestação de serviços de suporte e monitoramento de todos os sistemas, equipamentos e soluções constantes no escopo do presente projeto deverá vigorar a partir da data de entrada em produção de cada linha.
As EFSe deverão dispor de equipe técnica especializada, posicionadas no Estado de Alagoas, a fim de garantir um menor tempo de parada por problemas técnicos na solução. Caso necessário, as EFSe poderão dispor de tais profissionais no formato "onsite", nas instalações das EEA.
Os seguintes Acordos de Níveis de Serviço mínimos deverão ser contemplados:
Para Suporte via comunicado eletrônico (telefone, e-mail ou sistema de helpdesk) e/ou presencial:
As EFSe deverão desenvolver uma interface "DASH BOARD", para monitoramento em tempo real de todos os processos e operações sendo executadas, demonstrando: status dos processos de contagem, reconhecimento e impressão e validação, além do monitoramento dos ativos de hardware e softwares envolvidos na operação.
4.4.1.5. Acordo de Nível de Serviço para o repositório de dados
A solução deverá ser hospedada em ambiente que garanta a disponibilidade da dos dados. O sistema Web deverá apresentar disponibilidade mínima de 99% de uptime anual, descontados os períodos de interrupções programadas para ajustes técnicos ou manutenção preventiva.
4.4.1.6. Serviço de Suporte operacional
A EFSe deverá disponibilizar um serviço de suporte técnico para o atendimento as demandas operacionais dos Sistema;
a) O serviço deverá funcionar para pedidos de suporte remotamente ou presencial:
1. Para o atendimento via Telefone; A EFSe deverá informar o número de tele-suporte em língua portuguesa, seja em número telefônico local e/ou DDG caso o mesmo esteja localizado em área fora do município de Maceió.
4.5. Infomações adicionais:
a) A EFSe deverá, se necessário e à critério da SEFAZ-AL, executar a migração dos dados referentes a produção existentes, utilizando os meios tecnológicos disponibilizados pela SEFAZ-AL.
b) Em toda solução a EFSe deverá utilizar certificado digital (padrão ICP-Brasil e protocolo HTTPS) e criptografia em processos de comunicação de dados;
c) As eventuais mudanças na tecnologia, empregadas na solução ao longo da prestação de serviço, precisarão ser comunicadas e aprovadas pela SEFAZ-AL;
d) Na hipótese de inoperância dos seus equipamentos ou de suas funcionalidades, a solução deverá ser informada através de registro eletrônico, devendo as EFSe informar a produção das respectivas linhas de produção durante o período de parada dos equipamentos;
e) Na hipótese de finalização do estoque de SF-e adquiridos pelas EEA a EFSe deve continuar com o processo de contagem de produtos e reconhecimento de marca comercial sem a gravação da SF-e, nos casos em que a linha de produção estiver ativa. A EFSe deverá informar a SEFAZ-AL, via sistema a ocorrência do fato.