Resolução ANP Nº 809 DE 31/01/2020


 Publicado no DOU em 4 fev 2020


Altera a Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, que estabelece os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural E Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.214980/2019-92 e as deliberações tomadas na 1008ª Reunião de Diretoria, realizada em 30 de janeiro de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º Os Bens e os Sistemas de origem estrangeira não serão objeto de certificação, com exceção dos Bens e Sistemas que contenham fornecimentos nacionais incorporados, assim como dos Bens e Sistemas fabricados no Brasil e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, além dos casos descritos no art. 22.

§ 1º Os fornecimentos nacionais englobam o fornecimento de Bens e/ou Sistemas e/ou Materiais e/ou Contratos de prestação de serviços, inclusive em contratos associados a Conjuntos.

§ 2º Os fornecimentos nacionais incorporados aos Bens e Sistemas de origem estrangeira deverão ser certificados individualmente e serão apropriados através do processo de Dedução previsto na Cartilha de Conteúdo Local constante do Anexo II desta Resolução.

§ 3º Os Contratos de prestação de serviço nacionais serão passíveis de apropriação apenas em Sistemas de origem estrangeira." (NR)

"Art. 10. Os Bens e Sistemas de Uso Temporal que utilizem Bens ou Sistemas de origem estrangeira na forma prevista no art. 9º ou fabricados no Brasil e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural serão passíveis de certificação, seguindo o estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local constante do Anexo II desta Resolução." (NR)

"Art. 11. .....

Parágrafo único. Para Materiais de fabricação nacional, independentemente de quem os adquira, que venham a ser deduzidos de fornecimentos estrangeiros, incorporados a Bens ou Sistemas de origem estrangeira na forma prevista no art. 9º ou produzidos no país e amparados pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

.....

IV - A dedução será realizada na ocasião da emissão do Certificado de Conteúdo Local de Bem ou Sistema de origem estrangeira na forma prevista no art. 9º ou produzido no país e amparado pelo regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural." (NR)

"Art. 35. .....

§ 1º Os Bens e Sistemas de origem estrangeira compatíveis com o disposto no art. 9º deverão ser certificados por sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, sem prejuízo da possibilidade de execução de inspeções e certificação na origem.

§ 2º A emissão de Certificado de Conteúdo Local em nome de fornecedor não constituído sob as leis brasileiras será possível somente se os documentos utilizados na medição do percentual de conteúdo local permanecerem sob a guarda e responsabilidade do Organismo de Certificação responsável pela certificação, não se aplicando o disposto no caput do art. 39." (NR)

Art. 2º O Anexo II - Cartilha de Conteúdo Local da Resolução ANP nº 19, de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º As alterações previstas nesta Resolução poderão ser aplicadas aos Bens e Sistemas de origem estrangeira já produzidos ou em processo de produção, desde que:

I - tenham a documentação relativa ao escopo de trabalho de certificação, a fim de garantir a rastreabilidade do processo de certificação; e

II - não tenham sido contabilizados em processo de fiscalização de conteúdo local com decisão administrativa definitiva da ANP.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI

Diretor-geral

Substituto

ANEXO

(Anexo II à Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013)

"4 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA DE CÁLCULO DO CONTEÚDO LOCAL DE CONTRATAÇÃO DE BENS PARA USO TEMPORAL E SISTEMAS PARA USO TEMPORAL RELACIONADOS À INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

.....

4. Caso o Bem ou Sistema utilizado tenha sido fabricado fora do Brasil, o Conteúdo Local da atividade (CLa) será igual a zero, e o valor integral do contrato será considerado como parcela importada.

Nota: São exceções a esta regra os Bens e Sistemas que se enquadram nas regras estabelecidas nos arts. 9º e 22 da presente Resolução.

.....

10 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA DE CÁLCULO DO CONTEÚDO LOCAL NO PROCESSO DE DEDUÇÃO EM FORNECIMENTOS ESTRANGEIROS

1. O Conteúdo Local de Dedução (CLd) aplicado a Bens e Sistemas de origem estrangeira com fornecimentos nacionais incorporados deverá ser calculado pela fórmula abaixo, de acordo com as instruções estabelecidas nos itens a seguir:

CLd = [1 - (Y - Sni=1 Ni)/Y] x 100

Onde

Y = PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO (em R$), no caso de Bens, calculado conforme Capítulo 3 da Cartilha de Conteúdo Local; ou VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$), no caso de Sistemas, que deve ser igual ao valor do documento fiscal de transação comercial

Ni = PARCELA NACIONAL (em R$) do contrato de subfornecimento mantido com o fornecedor do Bem ou Sistema estrangeiro objeto da certificação, resultante da multiplicação do valor do documento fiscal de transação comercial pelo percentual de conteúdo local indicado no certificado relacionado ao subfornecimento

i = CONTRATOS DE SUBFORNECIMENTO que tenham conteúdo local

n = NÚMERO TOTAL DE CONTRATOS DE SUBFORNECIMENTO com conteúdo local mantidos pelo fornecedor do Bem ou Sistema estrangeiro objeto da certificação

a) Os fornecimentos nacionais deverão ser certificados individualmente, conforme metodologia e fórmula de cálculo aplicável da Cartilha de Conteúdo Local.

b) Todos os níveis de subfornecimento que compõem os Bens ou Sistemas de origem estrangeira objeto da certificação e que contenham parcelas nacionais incorporadas deverão ser certificados, seguindo a fórmula do Conteúdo Local de Dedução:

§ O valor do conteúdo local (em R$) originalmente certificado no fornecimento nacional deverá ser mantido inalterado nos diferentes níveis de subfornecimento em que houve sua incorporação;

§ Só poderão ser deduzidos subfornecimentos que tenham Certificado de Conteúdo Local;

§ Apenas o certificado do último nível de subfornecimento deverá ser contabilizado para cálculo da Parcela Nacional (Ni) do fornecedor do Bem ou Sistema estrangeiro objeto da certificação.

c) Os certificados de Conteúdo Local de Dedução deverão ser emitidos conforme os seguintes critérios:

§ Deverá ser incluída no campo "Com as características" do certificado a taxa de câmbio utilizada para conversão do documento fiscal de transação comercial emitido em moeda estrangeira para o Real (R$);

§ Neste mesmo campo deverá ser incluída a informação que se trata de certificado de dedução, por meio do texto "Este certificado foi emitido seguindo o cálculo de Conteúdo Local no processo de dedução em fornecimentos estrangeiros";

§ Os certificados deverão obrigatoriamente estar atrelados a um documento fiscal de transação comercial, a exemplo de nota fiscal, fatura, invoice, purchase order (PO), contrato ou qualquer outro documento similar." (NR)