Publicado no DOE - GO em 3 fev 2020
Rep. - Torna obrigatória a manutenção de exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em braile ou, alternativamente, 1 (uma) versão em áudio do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 22085 DE 03/07/2023).
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
DEPUTADO GUSTAVO SEBBA
Lei republicada em atendimento à Lei Complementar nº 152, de 15 de janeiro de 2020.