Decreto Nº 46921 DE 03/02/2020


 Publicado no DOE - RJ em 4 fev 2020


Dispõe sobre o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais, a que se refere às Leis nºs 8.266/2018 e 7.035/2015.


Comercio Exterior

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 46946 DE 18/02/2020, que torna este Decreto sem efeito.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

Considerando:

- a necessidade de estabelecer os percentuais do benefício fiscal de ICMS referente à destinação obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura, Lei nº 7.035/2015 ; e

- as normas de aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266/2018 ,

Decreta:

Art. 1º O benefício fiscal do patrocinador se constituirá da soma das seguintes cotas:

I - valor total do patrocínio a ser destinado ao projeto cultural;

II - valor da destinação obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura, no montante de 1/5 (um quinto) do total do patrocínio ao projeto cultural.

§ 1º Entende-se por destinação obrigatória a incidência de 1/5 (um quinto) sobre o valor total do benefício fiscal aprovado para o projeto cultural, a ser pago pelas empresas que se utilizarem do mecanismo de incentivo fiscal, através de patrocínio a projetos culturais, conforme descrito no § 1º do art. 33 da Lei nº 7.035/2015 .

§ 2º Será concedido às empresas contribuintes do ICMS o benefício fiscal correspondente a 100, do valor total do patrocínio do projeto cultural, acrescido do valor da destinação obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura.

Art. 2º Não implica em descumprimento das normas de aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere à Lei nº 8266 , de 26 de dezembro de 2018:

I - o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a projetos aprovados antes da realização do evento cultural ou desportivo, cujo requerimento de concessão de benefício fiscal também tenha sido apresentado antes da realização do evento, porém deferido após sua realização;

II - o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos a benefícios concedidos regularmente, mas que, por motivos alheios ao patrocinador ou doador, tenha sua prestação de contas rejeitada.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2020

WILSON WITZEL