Portaria DETRAN Nº 61 DE 05/02/2020


 Publicado no DOE - MT em 6 fev 2020


Dispõe sobre o Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, para veículos automotores, reboques e semirreboques junto ao DETRAN-MT.


Portais Legisweb

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando à Resolução do CONTRAN nº 780 de 26 de junho de 2019;

Considerando o Ofício-Circular nº 1435/2019/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT e Ofício nº 138/2020/CGATF-DENATRAN/DENATRAN/SNTT;

Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das empresas que desempenham atividades na circunscrição do DETRAN/MT;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras para o Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I - DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Art. 2º As placas de identificação veicular, a serem utilizadas nos veículos levados a registro no Estado de Mato Grosso, somente poderão ser fornecidas por empresas credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT, na forma prevista nesta Portaria e demais regramentos aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Fabricante de Placa de Identificação Veicular - PIV: empresa credenciada pelo DENATRAN para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e a distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores;

II - Estampador de Placa de Identificação Veicular - PIV: empresa credenciada pelo DETRAN/MT, em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.

III - Placas de Identificação Veicular - PIV: produto resultante de estampagem realizado em Placa Semiacabada adquirida de fabricante credenciado junto ao DENATRAN, a ser afixado em veículos para fins de identificação veicular.

Art. 3º Somente serão credenciadas pessoas jurídicas, para atividade exclusiva de estampagem e acabamento final das placas veiculares utilizando-se das placas semiacabadas, com estabelecimento (sede e/ou filial) no Estado de Mato Grosso devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, devendo constar em seu objeto social a atividade de estampagem de placas de identificação veicular.

§ 1º As informações da entidade credenciada de que trata o caput devem ser mantidas atualizadas nos casos, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º Qualquer alteração na situação jurídica da empresa, do quadro funcional, da estrutura física e dos equipamentos, que se exija registro no órgão competente, implicará no bloqueio do acesso da credenciada aos serviços do DETRAN/MT, até saneamento do problema, sem prejuízos das demais sanções aplicáveis.

Art. 4º Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica proceda a estampagem de placas de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do DETRAN/MT, no município para o qual foi credenciada, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

§ 1º O credenciamento autoriza o Estampador a atuar no município onde possui matriz e nos municípios onde mantem filiais.

§ 2º Ficam recepcionados os credenciamentos realizados pela regra da Resolução nº 729 do CONTRAN, por exigência do artigo 23 da Resolução nº 780 do CONTRAN.

§ 3º As empresas credenciadas poderão comercializar e enviar as placas para os municípios do seu respectivo Polo de vinculação, conforme disposto no Anexo I desta Portaria.

Art. 5º A autorização de que trata o artigo anterior é personalíssima, inalienável e intransferível, sendo tal conduta passível de sanção.

Art. 6º O credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, apurados em processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. O credenciamento poderá ser renovado, a pedido do interessado, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento e demais disposições desta Portaria.

Art. 7º As empresas credenciadas nos termos desta Portaria, só podem exercer suas atividades após a formalização e publicação da portaria de credenciamento pelo DETRAN/MT.

Art. 8º A estampagem e comercialização das placas é uma atividade prestada pelas empresas credenciadas aos proprietários dos veículos, não configurando o DETRAN-MT como comprador do produto, mas sim entidade fiscalizadora da atividade, uma vez que o processo de registro dos veículos é gerenciado por esta Autarquia.

Art. 9º É obrigatório e de responsabilidade da empresa credenciada a emissão de Nota Fiscal dos serviços prestados aos proprietários dos veículos.

Art. 10. Correrão por conta exclusiva da credenciada todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste credenciamento, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços.

Art. 11. O custo pela remessa de placas para as CIRETRANS e agências do interior do Estado, será de responsabilidade das empresas credenciadas.

Art. 12. A PIV no padrão MERCOSUL será exigida nos seguintes casos:

I - Primeiro emplacamento do veículo;

II - Substituição de qualquer das placas em decorrência de mudança de categoria do veículo ou furto, extravio, roubo ou dano da referida placa;

III - Mudança de município ou de Unidade Federativa; ou

IV - Em que haja necessidade de instalação da segunda placa traseira de que trata o art. 4º da Resolução 780/2019;

V - Perda ou dano no lacre;

VI - Por opção do proprietário.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 13. O credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular se dará mediante ao atendimento às exigências documentais seguintes:

I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Presidente do DETRAN/MT, dirigido a Coordenadoria de Credenciamento;

II - DO(s) SÓCIO(s): Declaração contendo as seguintes informações:

a) que não ocupa cargo ou emprego ou desempenha função pública em entidades da administração federal, estadual ou municipal;

b) que não possui cônjuge ou vínculo de parentesco, até segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com servidor em exercício junto ao DETRAN/MT, seja ele ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado;

c) que não participa de sociedade de empresa ou congênere que possua qualquer tipo de contrato de prestação de serviços junto ao DETRAN/MT;

d) que conhece os termos da Resoluções do CONTRAN nº 231/2007 e 780/2019;

e) não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

f) Cópias da Carteira de Identidade/RG e do Cadastro de Pessoa Física/CPF do (s) Proprietário (s) e/ou administradores;

g) Comprovante de Residência (até 90 dias) da localidade onde irá prestar a atividade;

h) Certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, da comarca do município de domicílio do interessado, dos sócios e de seus administradores;

i) Certidão negativa de Execução Civil e Criminal da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, da comarca do município de domicilio do interessado; dos sócios e de seus administradores;

j) Certidão negativa do Tribunal de Contas da União (inabilitados e inidôneos);

k) Certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

III - DA EMPRESA: Declaração contendo as seguintes informações:

a) Relação nominal de pessoal técnico e administrativo;

b) não estar a empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

c) Declaração notarial da empresa, inclusive de seus sócios proprietários e respectivos cônjuges, bem como de parentes em até segundo grau, de abster-se de envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução da atividade a ser contratada, a exemplo do despachante de transito, da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos - inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;

d) Contrato social acompanhado das alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial, admitindo-se certidões resumidas. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício.

e) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta Portaria;

f) Certidão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com Situação Cadastral Ativa;

g) Certidão negativa de falência expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da contratação;

h) Cópia do Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

i) Cópia do Alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros;

j) Cópia anual da RAIS da empresa e CTPS do corpo funcional autenticada;

k) Certidão Negativa de Débitos Conjunta SEFAZ e PGE;

l) Certidão de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da Pessoa Jurídica;

m) Certidão Negativa do Cartório Distribuidor de Ações Cíveis e de Protestos;

n) Certidão de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

o) Certidão negativa de Débitos Trabalhistas

p) Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;

q) Planta baixa do imóvel, assinada por Engenheiro ou Arquiteto, instruída por croquis, que identifique as dependências e instalações que serão destinadas à administração, produção e recepção - vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado com outra atividade, nas proporções seguintes:

(Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 21/09/2021):

q.1) o imóvel de que trata a alínea "q" deve contar com uma área total de:

q.1.1) no mínimo, 200m² (duzentos metros quadrados), para os imóveis localizados nos municípios com frota de 100 mil veículos registrados ou mais.

q.1.2) no mínimo, 100m² (cem metros quadrados), para os imóveis localizados nos municípios com frota de 20 mil até 99 mil veículos registrados.

q.1.3) no mínimo, 60m² (sessenta metros quadrados), para os imóveis localizados nos municípios com frota de até 19 mil veículos registrados.

q.2) Apresentar ao DETRAN/MT, através fotografias amostras das PIV estampadas nos padrões estabelecidos, sendo um par de placas para veículos e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares;

q.3) Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

q.4) Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações de estampagem possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias;

q.5) Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN e acesso aos sistemas informatizados;

Parágrafo único. O imóvel indicado na alínea "q.1" deverá dispor banheiro que contemple o livre acesso de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e cumprir a NBR 9050 da ABNT.

Art. 14. O DETRAN poderá verificar a regularidade das informações apresentadas. Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT, com base nos princípios da conveniência e oportunidade.

Art. 15. O credenciamento de empresas interessadas implica, por parte delas, na responsabilidade legal de comprovação de que possuem recursos tecnológicos, capacitação técnica e operacional para as rotinas que envolvam a estampagem e acabamento final das placas de identificação veicular.

§ 1º Caberá à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT proceder à análise e verificação da documentação apresentada pela empresa interessada, bem como, a realização de inspeção in loco, com vistas a comprovar o atendimento às exigências estabelecidas, mediante lavratura do competente "TERMO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA".

§ 2º No "TERMO DE CONSTATAÇÃO E VISTORIA", deve constar a existência de equipamentos adequados à rotina de estampagem de placas veiculares, de sistemas operacionais compatíveis à produção e de tecnologias que propiciem condições de regularidade, continuidade e eficiência do produto final, além de outros requisitos exigíveis constantes nos regramentos do CTB , CONTRAN, DENATRAN e do DETRAN-MT.

Art. 16. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não cumprirem os requisitos ou não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias corridos para complementação.

§ 1º Indeferido o pedido de requerimento será cientificada a empresa interessada, e arquivado definitivamente o processo administrativo.

§ 2º Após o indeferimento do pedido de credenciamento, o solicitante poderá realizar um novo pedido, decorridos 12 (doze) meses contados da data do arquivamento do protocolo.

Art. 17. A renovação do credenciamento requer o cumprimento das seguintes exigências pelo interessado na renovação:

a) Os Fabricantes de Placas serão credenciados pelo prazo máximo de 5 (anos), renováveis sucessivamente por iguais períodos até 30 de novembro do ano quinquenal, desde que atendidas às disposições desta Portaria.

b) ter apresentado o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, a documentação deverá ser protocolada entre os dias 1 a 30 de outubro do ano de renovação.

c) não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

d) não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;

e) não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;

f) manter todas as condições exigíveis por ocasião de seu primeiro credenciamento.

Art. 18. O pedido de renovação estará sujeito às regras estabelecidas para o credenciamento, atendendo-se as exigências e fases estabelecidas no artigo 13 desta Portaria.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DA ESTAMPADORA

Art. 19. A empresa estampadora de Placa de Identificação Veicular deve realizar sob sua exclusiva e indelegável responsabilidade os procedimentos seguintes:

I - Disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 16, VI da Resolução do CONTRAN nº 780 de 26 de junho de 2019;

II - Emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;

III - Realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente o preço total da PIV;

IV - Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a estampagem da PIV até a sua vinculação ao veículo e inserção dos dados no sistema informatizado de emplacamento, nos termos estabelecidos pelo DENATRAN;

V - Nos municípios que houver estampadora, e por ela ter sido fornecida a PIV, o prazo máximo de fixação da placa, será de até 04 (quatro) horas contados da estampagem.

VI - Quando se tratar de veículos registrados no interior do Estado, encaminhar as Placas de Identificação Veiculares já estampadas às respectivas agências de trânsito do DETRAN/MT no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas do pedido pelo proprietário.

VII - Fornecer acesso ao DETRAN/MT a todas as informações relativas ao detalhamento e rastreabilidade dos itens e pessoas envolvidas na estampagem e afixação das placas de identificação veicular no Estado de Mato Grosso;

VIII - Comunicar a autoridade policial o roubo/extravio de qualquer material ou insumo, encaminhando o Boletim de Ocorrência a Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados do DETRAN/MT, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação;

IX - Eximir-se de afixar placas de identificação em veículo diverso do autorizado e/ou em veículos, cujo proprietário não disponha de autorização do DETRAN/MT;

X - Dispor de estoques de placas semiacabadas, que serão destinados às demandas de estampagens, cuja origem fabril seja de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular credenciados pelo DENATRAN;

XI - Toda e qualquer placa de identificação veicular estampada deve estar em conformidade com as regulamentações do CONTRAN, relativamente aos Elementos de Segurança.

XII - Responsabilizar-se por eventual cobertura a danos causados a terceiros.

Art. 20. É vedado ao credenciado pelo DETRAN/MT:

I - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/MT;

II - Executar as atividades de estampagem, para as quais foi credenciado, em local diverso do endereço para o qual foi credenciado pelo DETRAN/MT;

III - Desviar, subtrair ou fazer mau uso de placas semiacabadas ou das placas de identificação veicular;

IV - Fornecer, estampar placas de identificação veicular com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;

V - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN/MT;

VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;

VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiro, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

IX - Entregar ou fornecer placas semiacabadas e/ou placas de identificação veicular a pessoas ou empresas não credenciadas pelo DETRAN/MT ou fornecer materiais/insumos para empresas credenciadas que estiverem com suas atividades suspensas ou cassadas pelo DETRAN/MT ou pelo DENATRAN;

X - Abrir instalações para venda e/ou fornecimento de semiacabadas ou placas de identificação veicular sem o atendimento das normas previstas nesta Portaria;

XI - Auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN/MT, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos ou conluios;

XII - Interromper, sem prévia comunicação ao DETRAN/MT o fornecimento dos produtos para os quais foi credenciado;

XIII - Estampar e/ou fornecer placas de identificação veicular estando com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN/MT.

Art. 21. Os credenciados pelo DETRAN/MT, devem somente executar as atividades para as quais foram habilitados, sendo vedado o exercício de outras atividades comerciais.

Art. 22. As credenciadas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DETRAN/MT:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Cassação do credenciamento;

§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas na Resolução nº 780 do CONTRAN.

§ 2º A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no respectivo prontuário da empresa cadastrada.

§ 3º Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidade de cassação do credenciamento, o DETRAN/MT poderá, por razões de interesse público devidamente fundamentados, a suspensão das atividades das credenciadas por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 4º A reincidência, por parte da credenciada na prática de infrações sujeita à aplicação da penalidade de suspensão das atividades por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, ensejará a aplicação da penalidade de cassação do credenciamento.

Art. 23. É de competência do Diretor de Veículos do DETRAN/MT, após regular tramitação do processo administrativo, a decisão pela aplicação das penalidades previstas nesta Portaria, conforme estabelecido pela Portaria nº 116/2016/GP/DETRAN-MT.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 24. A credenciada, responsável pela infração da qual decorrer a cassação, poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02 (dois) anos da publicação do ato de cassação, sujeitando-se as mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 25. Caberá pedido de reconsideração das penalidades de suspensão das atividades e cassação do credenciamento aplicadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 26. O pedido de Reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/MT, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado, sendo recebido apenas no "efeito devolutivo".

Art. 27. A fiscalização das atividades exercidas pelos credenciados serão executadas pela Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados do DETRAN-MT.

Art. 28. A estampagem e fixação da placa de identificação veicular será de responsabilidade das empresas credenciadas, sem qualquer ônus para o DETRAN/MT, devendo tais empresas arcarem com todos os insumos necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, remessa, encargos sociais, trabalhistas e de instalação ou adequação das instalações físicas, visando proporcionar ao proprietário do veículo um espaço salubre, seguro, com acessibilidade garantida e banheiros adaptados.

Parágrafo único. Recebidas as placas veiculares, o DETRAN/MT se incumbirá de realizar a fixação da PIV nos respectivos veículos, desde que não haja na localidade empresa estampadora credenciada.

Art. 29. A empresa credenciada deverá disponibilizar um ambiente na internet de maneira a permitir a livre escolha pelos proprietários de veículos, a partir do fornecimento de, no mínimo, as seguintes informações:

I - Preço da(s) placa(s) de acordo com a opção (par de placas ou unidade de placa traseira conforme o tipo do veículo).

§ 1º Os pedidos poderão ser processados via internet, devendo estar claro o valor a ser pago pelo interessado.

§ 2º É obrigatória a emissão e encaminhamento da Nota Fiscal Eletrônica ao consumidor, assim que seja confirmado o pagamento, podendo ser entregue no local do serviço ou encaminhada ao proprietário do veículo por e-mail ou SMS.

§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica será documento obrigatório para o encerramento do serviço relacionado à estampagem e afixação da placa veicular, independentemente do motivo de sua instalação ou substituição.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O indeferimento do credenciamento, da renovação de credenciamento ou de qualquer outro requerimento da interessada/credenciada não ensejará em responsabilidade ao DETRAN/MT, com os custos dos investimentos realizados pelo Requerente/Interessado, bem como da frustração da expectativa de receita.

Art. 31. O pedido de suspensão ou encerramento do credenciamento, por interesse da credenciada, deverá ser formalmente encaminhado a DETRAN/MT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração da cadastrada, apontado em Contrato Social ou por Procurador legalmente constituído com poderes específicos para esta finalidade.

Art. 32. Os usuários dos serviços prestados pela credenciada poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente à Ouvidoria Setorial do DETRAN/MT, inclusive pelo site da Autarquia.

Art. 33. Os questionamentos referentes às dúvidas ou aos casos omissos serão deliberados pelo Presidente do DETRAN/MT.

Art. 34. As regras para emplacamento previstas no artigo 12 desta Portaria passam a vigorar no Estado de Mato Grosso na data determinada pelo DENATRAN.

Art. 35. As regras de operacionalização dos postos de afixação das placas em locais diversos do município de credenciamento da empresa serão regulamentadas por Instrução Normativa disponível no site oficial do DETRAN-MT, na aba Credenciados (https://www.detran.mt.gov.br/credenciados).

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 2020.

Augusto S. S. Cordeiro

Presidente em Exercício do DETRAN-MT

Original Assinado*

ANEXO I

DESCRIÇÃO DE JURISDIÇÃO DE POLOS Jurisdição
Polo
Cuiabá Cuiabá, Várzea Grande, Acorizal, Nobres, Chapada dos Guimarães, Santo Antônio do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Rosário Oeste, Jangada, Barão de Melgaço
Rondonópolis Rondonópolis, Primavera do Leste, Campo Verde, Pedra Preta, Jaciara, Juscimeira, Alto Araguaia, Itiquira, São José do Povo, Poxoréu, Dom Aquino, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, São Pedro da Cipa, Santo Antônio do Leste, Ponte Branca, Araguainha, Alto Taquari, Guiratinga, Tesouro, Paranatinga, Alto Garças
Sinop Sinop, Lucas do Rio do Verde, Cláudia, Vera, Sorriso, Nova Mutum, Santa Carmem, Ipiranga do Norte, Nova Ubiratã, Tapurah, Itanhagá, Marcelândia, Santa Rita do Trivelato, União do Sul, Feliz Natal
Barra do Garças Barra do Garças; Araguaiana, General Carneiro, Pontal do Araguaia, Confresa, Nova Xavantina, Ribeirão Cascalheira, Canarana, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, Vila Rica, Santa Cruz do Xingú, Gaúcha do Norte, Querência, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Luciara, Novo Santo Antônio, Serra Nova Dourada, Cana Brava do Norte, Porto Alegre do Norte, São José do Xingú, Torixoréu, Ribeirãozinho, Água Boa, Cocalinho, Nova Nazaré, Campinápolis, Novo São Joaquim
Cáceres Cáceres, Mirassol D'Oeste, Curvelândia, Glória D'Oeste, Porto Esperidião, Vila Bela da Santíssima Trindade, Pontes e Lacerda, Nova Lacerda, Conquista D'Oeste, Vale do São Domingos, Rio Branco, Rondolândia, Araputanga, São José dos Quatro Marcos, Indiavaí, Reseva do Cabaçal, Jauru, Figueirópolis D'Oeste, Lambari D'Oeste, Salto do Céu
Tangará da Serra Tangará da Serra, Nova Olímpia, Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Sapezal, Comodoro, Campos de Júlio, São José do Rio Claro, Diamantino, Nova Maringá, Arenápolis, Nortelândia, Alto Paraguai, Nova Marilândia, Santo Afonso, Denise, Porto Estrela
Alta Floresta Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirante, Nova Monte Verde, Paranaíta, Matupá, Peixoto de Azevedo, Colíder, Itaúba, Terra Nova do Norte, Nova Canaã do Norte, Nova Santa Helena, Nova Guarita, Guarantã do Norte, Novo Mundo
Juína Juína, Castanheira, Juruena, Cotriguaçu, Brasnorte, Colniza, Aripuanã, Porto dos Gaúchos, Juara, Novo Horizonte do Norte, Tabaporã