Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 83 DE 07/02/2020


 Publicado no DOE - MS em 13 fev 2020


Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à suinocultura.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à suinocultura,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DO SUBPROGRAMA DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DE SUINOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE

Art. 1º O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), na parte relativa à suinocultura, será operacionalizado por meio do Subprograma de Apoio à Modernização da Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade (PROAPE-LEITÃO VIDA/MS), a ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.

Art. 2º O PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), tem por objetivo estimular os produtores rurais do Estado a expandir a suinocultura de forma moderna, sustentável, competitiva e com capacidade para atender aos mercados mais exigentes, e assim participar, efetivamente, do processo de capitalização do setor, premiando a eficiência e a eficácia do suinocultor.

CAPÍTULO II - DA CÂMARA SETORIAL CONSULTIVA DA SUINOCULTURA

Art. 3º Fica mantida a Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, instituída, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003 e pela Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 031, de 16 de junho de 2003, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico e produtivo da suinocultura.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária (CEPA) de que trata o Decreto nº 15.333, de 18 de dezembro de 2019, disporá sobre o funcionamento, as atribuições e a composição da Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, observando-se, quanto à designação do seu coordenador e do secretário-executivo, as disposições do § 1º do art. 3º do referido Decreto.

CAPÍTULO III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROAPE-LEITÃO VIDA/MS

Art. 4º O subprograma a que se refere o art. 1º desta Resolução Conjunta deve ser operacionalizado:

I - pelos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;

II - por pessoas físicas da assistência técnica pecuária, habilitadas no Estado e cadastradas na SEMAGRO, que serão corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção.

Art. 5º À SEFAZ e à SEMAGRO, por meio dos servidores e das suas unidades vinculadas, assessoradas pela Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, isoladas ou subsidiariamente, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:

I - auxiliar na manutenção e avaliar o subprograma, divulgando os seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores rurais, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - orientar e auxiliar os profissionais de assistência técnica e os suinocultores, relativamente aos respectivos cadastramentos, bem como os estabelecimentos abatedores e cooperativas, relativamente ao credenciamento;

III - auxiliar pessoas integrantes dos órgãos envolvidos no subprograma, inclusive os servidores da SEFAZ, na apuração e no controle das quantidades, das espécies e dos valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento do incentivo financeiro ao suinocultor;

IV - sugerir mudanças no subprograma, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minimizar as ações programadas;

V - estabelecer supervisões e auditorias para a verificação da efetiva aplicação dos procedimentos referentes ao subprograma;

VI - praticar quaisquer outros atos vinculados ao subprograma, quando determinados, autorizados ou solicitados pelo seu titular.

Parágrafo único. Os trabalhos do subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.

CAPÍTULO IV - DA ADESÃO E DO CADASTRO NO PROAPE-LEITÃO VIDA/MS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º Para efeito da aplicação das disposições desta Resolução Conjunta, o cadastramento dos profissionais de assistência técnica, a adesão dos produtores rurais e o credenciamento das indústrias frigoríficas e das cooperativas, devem ser feitos observando-se as disposições deste Capítulo.

§ 1º Para realizar o cadastro, a adesão, o credenciamento ou as respectivas atualizações no subprograma, os interessados devem acessar o Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, no ícone "PROAPE-MS".

§ 2º Os produtores rurais que exercem a atividade de suinocultura, as indústrias frigoríficas e as cooperativas, sem prejuízo do cadastro de que trata o caput deste artigo e dos arts. 7º, 8º e 11 desta Resolução Conjunta, devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 3º Somente serão admitidos no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS os produtores rurais que estejam produzindo suínos em bases sustentáveis, cuja atividade produtiva seja desenvolvida em uma das seguintes modalidades:

I - Unidade de Produção de Leitões e Terminação - UPLT (Produto: Cevados, também designados Terminados);

II - Unidade de Produção de Leitões Desmamados - UPLD (Produto: Leitões desmamados de até 10 (dez) quilogramas, destinados a crechários);

III - Unidade de Produção de Leitões com Creche - UPLC (Produto: Leitões de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) quilogramas, destinados à terminação);

IV - Unidade de Crechário - UC (Produto: Leitões de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) quilogramas, destinados à terminação);

V - Unidade de Terminação - UT (Produto: Cevados, também designados Terminados).

Seção II - Do Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica

Art. 7º Fica instituído, no âmbito da SEMAGRO, o Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica, destinado à inscrição de profissionais de assistência técnica habilitados no Estado, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção na operacionalização do PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.

§ 1º Para realizar o cadastro no subprograma, o profissional deve acessar o sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução Conjunta.

§ 2º O cadastro no subprograma fica condicionado a que o profissional:

I - seja médico veterinário, engenheiro agrônomo ou zootecnista, e esteja devidamente inscrito e regularizado junto ao respectivo conselho de classe;

II - comprove, quando solicitado, participação em curso de capacitação oferecido pela SEMAGRO ou por parceiros autorizados, para estar habilitado a ser responsável técnico de estabelecimentos rurais com empreendimentos suinícolas;

III - esteja previamente cadastrado no ICMS transparente;

IV - disponibilize de forma digitalizada os documentos que subsidiarão seu cadastro.

§ 3º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMAGRO designados para a operacionalização do subprograma.

§ 4º O profissional de assistência técnica deve formalizar sua responsabilidade, mediante a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's), para até vinte estabelecimentos rurais, podendo o conselho de classe a que estiver vinculado, autorizar um número maior de estabelecimentos.

§ 5º Previamente à adesão do produtor rural ao subprograma, o profissional de assistência técnica deverá, no sistema de cadastro do PROAPE/MS:

I - informar que aquele estabelecimento rural está sob a sua responsabilidade técnica, relativamente ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS;

II - disponibilizar, de forma digitalizada, a Anotação de Responsabilidade Técnica;

III - prestar todas as informações acerca do sistema produtivo do estabelecimento rural pelo qual se declarou responsável e, conforme o caso, disponibilizar, de forma digitalizada, os documentos que subsidiaram o fornecimento dessas informações;

IV - prestar as informações previstas nos arts. 9º e 10 desta Resolução Conjunta.

§ 6º O responsável técnico pelo estabelecimento, relativamente ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, deve:

I - manter atualizados no sistema informatizado do subprograma, as informações e os documentos:

a) que subsidiaram o seu cadastro e a adesão do produtor;

b) relativos ao sistema produtivo do estabelecimento rural, de que trata o inciso III do § 5º deste artigo;

c) previstos no inciso IV do § 5º deste artigo;

II - realizar o recadastramento anual do respectivo estabelecimento no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, que deve ocorrer nos seguintes períodos:

a) para os estabelecimentos cadastrados nas modalidades Unidade de Crechário (UC) e Unidade de Terminação (UT), durante os 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do cadastro, cujo prazo de validade será de 12 meses, contados da data de cadastramento no subprograma;

b) para os estabelecimentos cadastrados nas modalidades Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT), Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD) ou em Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC), durante os 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento do período para fruição do incentivo, observados os períodos previstos no inciso II do caput do art. 10 desta Resolução Conjunta.

§ 7º Após decorridos os prazos de que trata o inciso II do § 6º deste artigo, não tendo sido realizado o recadastramento, o produtor rural terá seu cadastro no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, suspenso, e será notificado automaticamente, por meio do Portal ICMS Transparente, para regularização da situação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postagem da notificação.

§ 8º O não atendimento da notificação de que trata o § 7º deste artigo acarretará o cancelamento do cadastro do produtor rural no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.

§ 9º Na hipótese do § 7º deste artigo:

I - no caso de UPLT, UPLD e UPLC, a regularização do cadastro somente será válida para o próximo período de fruição do incentivo, observados os períodos previstos no inciso II do art. 10 desta Resolução Conjunta;

II - no caso de UC e UT, as notas fiscais, emitidas enquanto estiver suspenso o cadastro do produtor rural no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, serão consideradas somente para fins de atualização do estoque, não tendo as respectivas operações direito ao incentivo.

Seção III - Da Adesão e do Cadastro dos Produtores Rurais

Art. 8º Fica instituído o Cadastro pelo qual os suinocultores podem aderir ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.

§ 1º Para a adesão ao PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, o produtor rural deve acessar o sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução Conjunta, devendo:

I - confirmar se o profissional de assistência técnica que se cadastrou como responsável pelo sistema de produção suinícola do estabelecimento rural é o seu responsável técnico perante o subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS;

II - validar as informações relativas:

a) à modalidade de criação de suínos: UPLT, UPLD, UPLC, UC ou UT;

b) à opção do período para fruição do incentivo, no caso de UPLT, UPLD ou UPLC;

c) ao seu sistema de produção, prestadas previamente pelo profissional de assistência técnica, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 7º desta Resolução Conjunta, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - concordar com o Termo de Compromisso relativo à adesão ao subprograma;

IV - autorizar, até o dia 31 de março de 2020, por meio do sistema informatizado do PROAPE/MS, o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da SEFAZ, com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.

§ 2º A adesão ao subprograma é condicionada a que o produtor rural:

I - esteja em situação regular quanto às suas obrigações:

a) fiscais e tributárias, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul;

b) trabalhistas, na condição de empregador;

c) sanitárias, perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

II - esteja com seu estabelecimento rural devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

III - possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de produção suinícola do estabelecimento rural, relativamente ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.

§ 3º Após o deferimento da adesão ao subprograma, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor e pelo profissional de assistência técnica responsável, no momento de seu cadastro, e realizar vistorias in loco, quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou, ainda, a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução Conjunta.

§ 4º Nos casos de atualização dos dados do processo produtivo ou do recadastramento de que trata o inciso II do § 6º do art. 7º desta Resolução Conjunta, o produtor rural deve validar as respectivas informações no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da inserção das informações pelo responsável técnico, sob pena da suspensão do seu cadastro no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.

Art. 9º Na hipótese de Unidade de Crechário (UC) e Unidade de Terminação (UT), de forma complementar ao disposto no artigo 8º desta Resolução Conjunta, e para fins de iniciar a fruição do incentivo, o responsável técnico pelo estabelecimento rural deve, por meio do sistema informatizado do PROAPE/MS, informar as entradas de leitões desmamados ou de leitões para terminação, se UC ou UT, respectivamente, observados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a informação deverá ser realizada, obrigatoriamente, por meio da seleção das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou Notas Fiscais de Produtor Eletrônicas (NFP-e), de entrada de leitões, ambas no modelo 55, em lista que estará disponível no sistema informatizado do PROAPE/MS.

§ 2º Nas operações de saídas internas de leitões destinadas a estabelecimentos UC ou UT, para que as notas fiscais eletrônicas sejam exibidas para a seleção de que trata o § 1º deste artigo, o remetente deve emitir a nota fiscal contendo, nos respectivos arquivos XML, além das demais exigências legais:

I - no grupo de informações "Produtos e Serviços da NF-e":

a) somente um item de produto, que poderá ser relativo a leitão desmamado ou leitão para terminação, destinados ao estabelecimento UC ou UT, respectivamente;

b) no campo "uTrib", a unidade de medida = "UN";

c) no campo "qTrib", a quantidade do produto em unidade animal (cabeças);

II - no grupo "Informações Adicionais da NF-e":

a) no campo "infAdFisco":

1. a expressão: "PROAPE-LEITÃO VIDA/MS", e;

2. o conteúdo contido nas TAG's ;

b) no campo "obsFisco":

1. TAG "xCampo" = "codprodsefaz";

2. TAG "xTexto" = o número do código do produto utilizado pela SEFAZ (exemplo: "52976", se o destinatário for uma UC ou "52988", se o destinatário for uma UT);

III - nos casos de parceria ou integração, para identificação da origem dos animais, no grupo "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe":

a) na hipótese em que a nota fiscal de origem dos animais seja uma NF-e ou NFP-e, a chave de acesso da referida NF-e ou NFP-e relativa à entrada dos animais no estabelecimento remetente;

b) na hipótese em que a nota fiscal de origem dos animais decorrer de operação interestadual e for emitida no modelo 1 ou 1-A, a chave de acesso da respectiva NF-e de entrada no estabelecimento remetente, emitida em substituição, a qual deve conter, em seu arquivo XML, além das demais exigências legais:

1. no grupo de informações denominado "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNF" e respectivas TAG's vinculadas, as informações relativas à nota fiscal modelo 1 ou 1A que lhe deu origem;

2. as informações previstas no inciso II do caput deste parágrafo.

§ 3º Na hipótese em que a entrada dos animais nos estabelecimentos UC ou UT, decorrer de operação interestadual e a respectiva nota fiscal for modelo 1 ou 1A, para viabilizar a operacionalização de que trata o § 1º deste artigo, o estabelecimento destinatário dos animais deve substituí-la por uma NFP-e modelo 55, série 890, natureza 90, na repartição fiscal mais próxima, ou solicitar a substituição por meio da Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no ícone SAP, no Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br.

§ 4º Somente serão exibidas para seleção, as notas fiscais de entrada, que já tenham sido devidamente autorizadas.

§ 5º Para operacionalizar o controle da fruição do incentivo das modalidades UC e UT, o sistema informatizado do PROAPE/MS, atualizará o estoque de suínos pelo método "PEPS" (Primeiro que Entra é o Primeiro que Sai), onde serão consideradas:

I - as informações prestadas pelo Responsável Técnico do estabelecimento rural, relativas:

a) às entradas de leitões, declaradas nos termos do § 1º deste artigo;

b) as saídas leitões, por morte, declaradas em funcionalidade específica do sistema informatizado do PROAPE/MS, sempre que ocorrerem;

II - automaticamente:

a) as informações contidas nas NFP-e que acobertarem as saídas de leitões para terminação, no caso de UC, ou de cevados, no caso de UT, observada a exigência disposta no § 2º do artigo 15;

b) os créditos de ICMS decorrentes das entradas de que trata o caput deste artigo, observada a condição prevista nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

Art. 10. Nas modalidades UPLT, UPLD e UPLC, os responsáveis técnicos pelo estabelecimento rural, de forma complementar ao disposto no art. 8º desta Resolução Conjunta e por meio do sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução, devem:

I - informar, previamente à adesão do produtor rural ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, a quantidade atualizada de matrizes aptas à reprodução, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - optar por um dos seguintes períodos para fruição do incentivo:

a) 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano;

b) 1º de abril a 31 de março do ano subsequente;

c) 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente;

d) 1º de outubro a 30 de setembro do ano subsequente;

III - informar as mortes de suínos sempre que ocorrerem.

Parágrafo único. Caso o produtor aumente ou reduza o número de matrizes durante o período de fruição em que o estabelecimento estiver cadastrado no subprograma, esta alteração:

I - deve ser obrigatoriamente informada pelo Responsável Técnico, mediante atualização do número de matrizes no cadastro do produtor;

II - não produzirá efeitos no teto de que tratam os incisos I, II, e III do caput do art. 15 desta Resolução Conjunta, para o período corrente em que o estabelecimento estiver cadastrado, sendo somente considerada para o próximo período de fruição, após o recadastramento e atualização das informações do processo produtivo.

Seção IV - Do Cadastro e Credenciamento das Indústrias Frigoríficas e das Cooperativas

Art. 11. Fica instituído o Cadastro pelo qual as indústrias frigoríficas e as cooperativas devem se credenciar, caso tenham interesse em adquirir animais produzidos por suinocultores cadastrados no PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, conforme estabelecido nesta Resolução Conjunta.

§ 1º Para o credenciamento no PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, os responsáveis pelas indústrias frigoríficas e cooperativas devem acessar o sistema informatizado do PROAPE/MS, no endereço eletrônico de que trata o § 1º do art. 6º desta Resolução Conjunta, onde informarão os dados necessários e disponibilizarão, de forma digitalizada, os documentos que subsidiarão seu cadastro.

§ 2º O credenciamento no subprograma é condicionado a que a indústria frigorífica ou a cooperativa:

I - esteja em situação regular quanto às suas obrigações tributárias;

II - detenha a posse e o controle administrativo das instalações, no caso de indústria ou abatedouro;

III - cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMAGRO;

IV - atenda às exigências impostas pelas autoridades competentes do serviço de inspeção sanitária (SIF, SIE, SIM ou SISBI);

V - comprometa-se a pagar ao suinocultor cadastrado, quando for o caso, os valores dos incentivos destacados nas Notas Fiscais de Produtor.

§ 3º Após o deferimento do credenciamento no subprograma, compete à SEMAGRO e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pela indústria frigorífica no momento de seu cadastro, realizar vistorias in loco quando necessário, podendo a qualquer tempo, constatada inconsistência nas informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, adotar as medidas administrativas e as sanções de que trata o Capítulo VII desta Resolução Conjunta.

CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 12. Ao produtor rural inscrito no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS será concedido o incentivo financeiro ou fiscal previsto no art. 15 desta Resolução Conjunta, nas operações de que trata o referido artigo, com suínos produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade, utilizando-se de associativismo, boas práticas em biossegurança, bem-estar e sanidade animal, sustentabilidade econômica, social e ambiental da atividade.

§ 1º Para efeito de concessão do incentivo a que se refere este artigo, serão avaliados, nos termos dos arts. 13 e 14 desta Resolução Conjunta, o processo produtivo e a produção de animais (produto obtido), de acordo com a modalidade da unidade de produção cadastrada.

§ 2º De acordo com a avaliação do processo produtivo dos estabelecimentos suinícolas cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, por meio de critérios específicos, estes serão enquadrados nas seguintes categorias de valorização diferenciada:

I - básica;

II - intermediária; ou

III - avançada.

Seção II - Dos Critérios para Avaliação do Processo Produtivo

Art. 13. O processo produtivo deve ser avaliado de forma objetiva, por meio de critérios que reflitam situações de controle gerencial (zootécnico, sanitário, administrativo e econômico), de associativismo, de biossegurança nas instalações, de promoção do bem-estar e da saúde animal, e de sustentabilidade econômica, social e ambiental dos sistemas produtivos de carne suína.

§ 1º A avaliação do processo produtivo tem por objetivo valorizar os estabelecimentos que:

I - utilizem ferramentas que permitam a melhor gestão dos estabelecimentos suinícolas, em tempo real;

II - apliquem regras e conceitos de boas práticas agropecuárias, especialmente nas questões de biossegurança, bem-estar e saúde animal;

III - apliquem tecnologias que promovam a sustentabilidade econômica, social e ambiental no sistema produtivo, em particular aquelas que visem à recuperação de solos e à mitigação da emissão de carbono por meio de práticas de baixo carbono;

IV - participem de associações de produtores visando à produção comercial sistematizada e organizada.

§ 2º Para fins de atender ao disposto no caput deste artigo, os critérios para a avaliação serão classificados em:

I - obrigatórios, quando o estabelecimento rural inscrito:

a) atender à legislação ambiental, devendo:

1. possuir cadastro no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA);

2. estar inscrito no Cadastro Estadual de Usuário de Recursos Hídricos;

3. dispor de outorga de direito do uso da água ou apresentar requerimento de renovação de direito do uso da água, protocolado no IMASUL, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do seu vencimento;

4. possuir o Cadastro Ambiental Rural (CAR);

5. possuir Licença de Instalação e Operação (LIO);

6. apresentar requerimento de renovação ou de alteração da Licença de Operação, protocolado no IMASUL, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do seu vencimento;

7. dispor de estrutura e meios para que seja feita a destinação correta de animais mortos e restos de parição;

b) não possuir pendência com o fisco estadual;

c) atender à legislação sanitária, devendo:

1. o empreendimento suinícola estar devidamente cadastrado na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), ou no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em situações que assim o exigirem;

2. o suinocultor:

2.1. manter arquivados os documentos e os registros da granja, pelo período mínimo de 3 (três) anos, à disposição do Serviço de Defesa Sanitária Oficial;

2.2. não possuir criação de suínos, de forma não tecnificada, ou outros suídeos para subsistência, no estabelecimento rural;

d) não possuir pendências junto a órgãos de controle da legislação trabalhista;

II - complementares, quando:

a) o produtor rural for filiado à Associação Estadual de Suinocultores ou a uma Associação Regional de Suinocultores legalizada, sem pendências e filiada à Estadual, visando a uma produção comercial sistematizada e organizada, com a comprovação da filiação realizada mediante apresentação de documento fornecido pela associação;

b) no estabelecimento rural inscrito forem aplicadas tecnologias que promovam a sustentabilidade econômica, social e ambiental no sistema produtivo, dispondo de biodigestor anaeróbico com queima de gás, tecnologia que permite a redução dos impactos da emissão de gases de efeito estufa na atmosfera, nesta hipótese sem aproveitamento energético do biogás;

c) no estabelecimento rural inscrito forem aplicados regras e conceitos de boas práticas agropecuárias, especialmente nas questões de biossegurança, bem-estar e saúde animal, da seguinte forma:

1. ter a granja totalmente cercada em seu perímetro, com tela de arame ou cerca dupla com cinturão verde e sinalização de entrada proibida;

2. possuir arco sanitário para veículos, caso os mesmos tenham que adentrar as instalações, não sendo necessário arco sanitário nos casos onde os silos e embarcadouros estejam localizados no limite externo da granja;

3. possuir embarcadouro na área externa da granja, em bom estado de conservação, devendo ser funcional, com inclinação máxima de até 30º (trinta graus) e boa iluminação, atendendo normas de boas práticas e bem-estar animal;

4. dispor de instrumento de rastreamento de pessoas e veículos que eventualmente adentrem as instalações da granja;

5. dispor de ferramenta informatizada de gerenciamento zootécnico, sanitário, econômico e financeiro do estabelecimento suinícola;

III - superiores, quando houver no estabelecimento rural inscrito:

a) a aplicação de regras e conceitos de boas práticas agropecuárias, especialmente nas questões de biossegurança, bem-estar e saúde animal, complementares àquelas de que trata o inciso II deste parágrafo, da seguinte forma:

1. dispor de vestiário ou de local específico para troca de roupas para a entrada na unidade produtiva, devendo:

1.1. haver utilização de uniformes pelos empregados e visitantes;

1.2. possuir guarita de entrada com separação de área limpa e área suja, com chuveiros e materiais para banho;

2. dispor de barreira vegetal ao redor da granja, podendo ser utilizada a mata nativa como barreira vegetal;

3. adequar a barreira de acordo com o espaço físico disponível em galpões que estejam muito próximos a estradas ou ao limite da propriedade;

4. dispor, direta ou indiretamente, de gestão e controle sobre a qualidade das rações utilizadas na granja, sob o ponto de vista nutricional, tecnológico e de segurança, devendo a verificação desse critério ocorrer pela existência de um sistema de gestão de segurança alimentar (APPCC/HACCP - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle ou equivalente);

b) a aplicação de tecnologias que promovam a sustentabilidade econômica, social e ambiental no sistema produtivo, complementares àquelas de que trata o inciso II deste parágrafo, da seguinte forma:

1. dispor no estabelecimento suinícola, de biodigestor anaeróbico, com queima de gás, com aproveitamento energético do biogás por meio de geração de energia elétrica, reduzindo desta forma, o impacto da emissão de gases de efeito estufa na atmosfera e melhorando a sustentabilidade econômica do empreendimento suinícola;

2. realizar a captação e utilização de águas pluviais;

3. dispor de programas de capacitação e valorização de empregados no empreendimento suinícola.

§ 3º Com base nos critérios de que trata o § 2º deste artigo, o processo produtivo do estabelecimento suinícola será avaliado e enquadrado em categorias de valorização diferenciadas, da seguinte forma:

I - básica, aqueles que cumprirem com todos os critérios obrigatórios;

II - intermediária, aqueles que cumprirem com todos os critérios obrigatórios e no mínimo 6 (seis) itens dos critérios complementares;

III - avançada, aqueles que cumprirem com todos os critérios obrigatórios e no mínimo 6 (seis) itens dos critérios complementares e 5 (cinco) itens dos critérios superiores.

§ 4º A classificação do processo produtivo do estabelecimento rural poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante a atualização das informações de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º Compete ao profissional de assistência técnica prestar as informações necessárias à avaliação e à classificação do processo produtivo do estabelecimento, bem como promover a atualização das informações de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º Para fins de verificação da regularidade no atendimento às normas, a SEMAGRO poderá realizar vistorias in loco nos estabelecimentos cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, conforme disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução Conjunta.

§ 7º Quando forem constatadas inconformidades no processo produtivo que impliquem reenquadramento em uma categoria inferior àquela em que o processo produtivo do estabelecimento esteja cadastrado, aplicar-se-ão, pela SEMAGRO e ou pela SEFAZ, as medidas administrativas e as sanções dispostas no Capítulo VII desta Resolução Conjunta.

§ 8º Na hipótese do § 4º deste artigo, para que sejam produzidos os devidos efeitos, o produtor rural deve validar as informações atualizadas pelo profissional de assistência técnica do estabelecimento.

§ 9º No caso de UPLT, UPLD ou UPLC, a alteração de que trata o § 4º deste artigo, somente produzirá efeitos para o próximo período de fruição, quando as alterações resultarem em avanço na classificação do processo produtivo.

§ 10. Na hipótese em que o processo produtivo não alcançar a categoria de valorização diferenciada básica, na avaliação dos critérios, o estabelecimento rural não será inscrito no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS.

Seção III - Da Avaliação da Produção de Animais (Produto Obtido)

Art. 14. A avaliação do produto obtido será realizada por meio de critérios de verificação da produtividade ou da produção total do estabelecimento suinícola, de acordo com a modalidade da unidade de produção cadastrada, conforme previsto no § 3º do art. 6º desta Resolução Conjunta, sendo que:

I - quando houver matrizes envolvidas no processo produtivo, será analisada a produtividade obtida por matriz, em períodos de doze meses;

II - em casos de Unidades de Crechário e Unidades de Terminação, será analisada a produção total de animais, nos ciclos realizados.

Seção IV - Do Valor do Incentivo Financeiro ou Fiscal

Art. 15. Aos suinocultores cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS fica concedido incentivo financeiro ou fiscal nas operações internas ou interestaduais, especificadas abaixo, nos seguintes valores:

I - nas saídas interestaduais e nas saídas internas com cevados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT), no valor de até cem por cento do valor calculado na forma prevista no § 5º deste artigo, em relação às operações com os animais que ultrapassarem o teto, por matriz instalada, de:

a) 17 (dezessete) animais terminados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria básica, observado o limite máximo previsto no inciso I do § 1º deste artigo;

b) 16 (dezesseis) animais terminados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria intermediária, observado o limite máximo previsto no inciso I do § 1º deste artigo;

c) 15 (quinze) animais terminados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria avançada, observado o limite máximo previsto no inciso I do § 1º deste artigo;

II - nas saídas internas de leitões desmamados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), no valor de até cem por cento do valor calculado na forma prevista no § 5º deste artigo, em relação às operações com os animais que ultrapassarem o teto, por matriz instalada, de:

a) 16 (dezesseis) leitões desmamados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria básica, observado o limite máximo previsto no inciso II do § 1º deste artigo;

b) 14 (catorze) leitões desmamados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria intermediária, observado o limite máximo previsto no inciso II do § 1º deste artigo;

c) 12 (doze) leitões desmamados, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria avançada, observado o limite máximo previsto no inciso II do § 1º deste artigo;

III - nas saídas internas de leitões destinados à terminação, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC), no valor de até cem por cento do valor calculado na forma prevista no § 5º deste artigo, em relação às operações com os animais que ultrapassarem o teto, por matriz instalada, de:

a) 17 (dezessete) leitões para terminação, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria básica, observado o limite máximo previsto no inciso III do § 1º deste artigo;

b) 15 (quinze) leitões para terminação, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria intermediária, observado o limite máximo previsto no inciso III do § 1º deste artigo;

c) 13 (treze) leitões para terminação, por período de doze meses, quando os estabelecimentos suinícolas estiverem enquadrados em categoria avançada, observado o limite máximo previsto no inciso III do § 1º deste artigo;

IV - nas saídas internas de leitões para terminação, destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Crechário (UC), no valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor calculado na forma prevista no § 5º deste artigo, deduzida de eventual crédito do ICMS relativo à entrada de animais:

a) 8% (oito por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria básica;

b) 9% (nove por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria intermediária;

c) 10% (dez por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria avançada;

V - nas saídas internas de suínos terminados (cevados), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Terminação (UT), no valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor calculado na forma prevista no § 5º deste artigo, deduzida de eventual crédito do ICMS relativo à entrada de animais:

a) 19% (dezenove por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria básica;

b) 23% (vinte e três por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria intermediária;

c) 28% (vinte e oito por cento) para estabelecimentos suinícolas enquadrados na categoria avançada.

§ 1º nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o incentivo financeiro ou fiscal será devido até que seja atingido o teto de produtividade por matriz de:

I - 28 (vinte e oito) cevados por matriz, por período de doze meses, para as UPLT;

II - 32 (trinta e dois) leitões desmamados por matriz, por período de doze meses, para as UPLD;

III - 32 (trinta e dois) leitões para terminação por matriz, por período de doze meses, para as UPLC.

§ 2º Os produtores rurais cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS devem, obrigatoriamente, emitir Notas Fiscais de Produtor Eletrônica (NFP-e), modelo 55, série 890, para acompanhar as operações com suínos, informando os seguintes códigos de natureza incentivada, conforme o caso:

I - código 61: saída tributada em operações internas;

II - código 62: saída tributada em operações interestaduais;

III - código 63: saída interna com diferimento do ICMS.

§ 3º Para fins de apuração do teto de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, devem ser consideradas todas as saídas de suínos vivos, independentemente da destinação ou de o estabelecimento destinatário estar credenciado ou não no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, exceto no caso de saídas de matrizes e reprodutores objeto de descarte, caso em que deve ser utilizada outra natureza de operação não incentivada na NFP-e modelo 55, série 890.

§ 4º Somente terão incentivo financeiro ou fiscal as operações:

I - de saídas de suínos em que a característica e o peso estejam vinculados ao seu modelo de produção, nos termos do § 3º do art. 6º desta Resolução Conjunta; e

II - cujos destinatários, no caso de operações com diferimento do ICMS, sejam credenciados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, nos termos do art. 11 desta Resolução Conjunta.

§ 5º Exclusivamente para efeitos de cálculo do incentivo financeiro ou fiscal, deve ser considerado o seguinte:

I - o incentivo deve ser calculado sobre o valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS, que incide ou incidiria na respectiva operação, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso II deste parágrafo, deduzido dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquela operação;

II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser o menor valor entre:

a) o valor efetivo da operação; e

b) o valor calculado tendo por base:

1. no caso de Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT) ou Unidade de Terminação (UT), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto;

2. no caso de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto "Suíno para abate - Op. Interna - Gado Suíno - Unidade de Medida - Kg" multiplicado pelo coeficiente de 3,6 (três inteiros e seis décimos), observado o peso máximo de 6 (seis) quilos para o leitão desmamado;

3. no caso de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), o valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado (VRP) para o produto "Suíno para abate - Op. Interna - Gado Suíno - Unidade de Medida - Kg" multiplicado pelo coeficiente de 2 (dois inteiros), observado o peso máximo de 23 (vinte e três) quilos para o leitão para terminação.

§ 6º Para fins de cálculo do incentivo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, o crédito do ICMS relativo à entrada de animais, deve ser:

I - na hipótese do inciso III do § 2º do art. 9º desta Resolução Conjunta, aquele destacado na nota fiscal de entrada dos animais no estabelecimento remetente;

II - nos demais casos, o valor do ICMS destacado na nota fiscal relativa à entrada de leitões nos estabelecimentos UC ou UT.

§ 7º A fruição do incentivo pelo produtor rural fica condicionada ao não aproveitamento de quaisque0072 créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando provenientes de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços.

Seção V - Da Fruição do Incentivo Financeiro ou Fiscal


Art. 16. Nas operações internas com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, realizadas por produtores inscritos no cadastro do subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, ficam as indústrias frigoríficas e as cooperativas, destinatárias de suínos incentivados obrigadas a pagar ao suinocultor o valor relativo ao incentivo financeiro.

Art. 17. Nas operações interestaduais e nas operações internas sem aplicação do diferimento do ICMS, que realizar com produtos incentivados no subprograma, o produtor inscrito no cadastro do PROAPE-LEITÃO VIDA/MS pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo fiscal correspondente à operação.

Seção VI - Das Obrigações das Indústrias Frigoríficas e das Cooperativas

Art. 18. As indústrias frigoríficas e as cooperativas devem, de posse do valor do incentivo de que trata o art. 15 desta Resolução Conjunta, emitir a Nota Fiscal Eletrônica relativa à entrada dos animais, constando nos campos, inclusive no DANFE, além das informações fiscais regulamentares, no quadro "Dados dos Produtos/Serviços":

I - "código do produto", o código: "ILV11176";

II - "Descrição dos Produtos/Serviços", a expressão: "Incentivo PROAPE-LEITÃO VIDA/MS";

III - "NCM/SH", preencher com oito zeros: "00000000";

IV - "CST", o código: «041»;

V - "CFOP", o código "1101";

VI - "Valor Total": o valor total do incentivo a ser repassado ao produtor, que constituirá o total da NF-e.

§ 1º O pagamento de que trata o art. 16 desta Resolução Conjunta deve ser realizado juntamente com o pagamento dos animais descritos na nota fiscal de entrada.

§ 2º Na NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, devem ser informados no seu arquivo XML:

I - no grupo "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe", a chave de acesso da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), relativa à entrada dos animais no estabelecimento;

II - no grupo "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco", a chave de acesso da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) referenciada.

§ 3º O valor relativo ao incentivo financeiro, calculado nos termos do art. 15 desta Resolução, pode ser utilizado pela indústria frigorífica e pela cooperativa na compensação com débitos de ICMS de sua responsabilidade, no período de apuração a que corresponde a nota fiscal de entrada dos respectivos animais.

§ 4º A compensação que trata o § 3º deste artigo, deve ser informada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD):

I - no Registro E110, campo 08 - "VL_TOT_AJ_CREDITOS" (Valor Total de ajustes a créditos), informar o valor da compensação; e

II - no Registro E111:

a) no campo 02 - "COD_AJ_APUR", preencher com o código: "MS020011";

b) no campo 03 - "DESCR_COMPL_AJ", preencher com a expressão: "Programa de Incentivo - PROAPELEITÃO VIDA/MS"; e

c) no campo 04 - "VL_AJ_APUR", informar o valor da compensação.

Art. 19. Nos casos em que os suínos adquiridos com o incentivo previsto nesta Resolução Conjunta forem transferidos pela cooperativa adquirente para estabelecimento localizado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa, de que a remetente faça parte, para abate, mediante operação alcançada por diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o direito de crédito relativo ao valor do incentivo concedido ao suinocultor pode ser transferido para o destinatário, para compensação com débito de ICMS por ele devido, nos termos do § 3º do art. 18 desta Resolução Conjunta, desde que o estabelecimento remetente tenha realizado o pagamento do respectivo valor ao produtor.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a transferência deve ser feita mediante a indicação do valor do incentivo transferido no campo destinado ao destaque do ICMS da nota fiscal relativa à respectiva operação, referenciando no grupo "Informação de Documentos Fiscais referenciados", no campo "refNFe", a chave de acesso da nota fiscal de entrada de que trata o caput do art. 18 desta Resolução Conjunta.

§ 2º No campo "informações complementares" da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo, deve constar a expressão "O valor destacado no campo ICMS refere-se ao incentivo PROAPE-LEITÃO VIDA/MS", bem como a chave de acesso da NF-e de entrada referenciada.

§ 3º A cooperativa que realizar a transferência deve:

I - quanto ao incentivo dado ao suinocultor, proceder na forma estabelecida nos arts. 15, 16 e 18 desta Resolução Conjunta;

II - emitir a nota fiscal de transferência a que se refere o § 1º deste artigo, para cada nota de entrada de que trata o caput do art. 18 desta Resolução Conjunta;

III - quanto à transferência do incentivo, registrar a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com débito do imposto, indicando como débito o valor do incentivo transferido, com observações que indiquem tratar-se de transferência de incentivo.

§ 4º O estabelecimento destinatário da transferência deve registrar a nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com crédito do imposto, indicando como crédito o valor do incentivo recebido em transferência, com observações que indiquem tratar-se de transferência de incentivo previsto nesta Resolução Conjunta.

CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 20. Os produtores que aderirem ao subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS e usufruírem do incentivo financeiro ou fiscal previsto nesta Resolução devem contribuir com o valor equivalente a quinze por cento do valor do incentivo financeiro ou fiscal, para o custeio das despesas a que se referem o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.176, de 2003 e o inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567 , de 20 de setembro de 2016, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Os suinocultores, cadastrados no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, que forem filiados à Associação Sul-Matogrossense de Suinocultores (ASUMAS) ou a uma Associação Regional, poderão ter a contribuição de que trata o caput deste artigo reduzida para dez por cento do valor do incentivo fruído, nos casos em que a regularidade da respectiva filiação possa ser confirmada pela SEFAZ, por meio de compartilhamento das informações via web service com a respectiva associação.

§ 2º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo, deve ser repassado pela Superintendência do Tesouro do Estado, da seguinte forma:

I - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), mediante depósito em conta específica;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para a Reserva Financeira para ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA), em atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 14.567, de 2016;

III - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), mediante depósito em conta específica do referido fundo.

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES

Art. 21. A constatação de quaisquer irregularidades relativas à obrigação tributária principal ou acessória, ou tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ou ainda, a falta do pagamento da contribuição de que trata o art. 20 desta Resolução Conjunta, implica a suspensão do cadastro do suinocultor no subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS e a suspensão da concessão do incentivo, bem como a aplicação de medidas cabíveis visando ao ressarcimento ao Estado dos valores fruídos indevidamente, além da aplicação das sanções administrativas, tributárias, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O suinocultor infrator somente terá sua condição de beneficiário do subprograma PROAPELEITÃO VIDA/MS restabelecida, se regularizar sua situação perante o fisco.

Art. 22. A falta de notificação de enfermidades previstas na Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprovada a omissão por parte do produtor rural ou do responsável técnico do estabelecimento suinícola, resultará na suspensão de ambos do subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Resolução Conjunta, no que couber.

Parágrafo único. A regularização do suinocultor e do responsável técnico do estabelecimento no subprograma somente será permitida após a adoção e o cumprimento de medidas técnicas e administrativas aplicadas pelos órgãos competentes, bem como das sanções previstas pela legislação da IAGRO.

Art. 23. Observado o disposto nos arts. 21 e 22 desta Resolução Conjunta, nos demais casos, o não cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, sem prejuízo às demais normas vigentes, sujeitará o produtor às seguintes medidas, isoladas ou cumulativamente:

I - advertência, na hipótese de:

a) atraso do repasse do incentivo ao produtor rural;

b) envio incorreto de informações, desde que não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

c) atraso, de forma contumaz, no envio de informações para o sistema informatizado do PROAPE/MS;

d) atraso no pagamento da contribuição a que se refere o art. 20 desta Resolução Conjunta;

e) não atualização das informações no respectivo cadastro, quando não tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal, não previstas anteriormente, quando não tenha resultado em pagamento de incentivo a maior;

II - reclassificação do processo produtivo do estabelecimento rural inscrito;

III - suspensão da inscrição no subprograma, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) não atualização das informações no respectivo cadastro, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

c) envio incorreto de informações, quando tenha resultado em pagamento a maior de incentivo;

d) prestação de informação falsa ou apresentação de documento falso, no âmbito do subprograma;

e) agressão ou desacato aos servidores da SEFAZ ou da SEMAGRO, ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades;

f) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas anteriormente, quando tenha resultado em pagamento de incentivo a maior;

IV - cancelamento da inscrição no subprograma, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com suspensão;

b) participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária, com sentença condenatória transitada em julgado;

c) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica;

d) não regularização, durante o período de suspensão, da situação que a motivou, cujo saneamento seja possível e obrigatório ou assim considerado para a continuidade no programa;

e) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal, não previstas anteriormente, cuja gravidade justifique a aplicação da medida;

V - aplicação de medidas técnicas e administrativas pelos órgãos competentes.

§ 1º Será cancelado o cadastro que permanecer suspenso por período superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo de sanções civis, tributárias e penais cabíveis, e de outras sanções administrativas.

§ 3º A suspensão de que trata o inciso III do caput deste artigo implica:

I - quando aplicada ao estabelecimento produtor:

a) a perda do direito ao incentivo em relação às operações ocorridas durante o período de sua vigência;

b) a obrigatoriedade de ressarcimento do valor do incentivo recebido a maior, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo.

II - quando aplicada à indústria frigorífica, a vedação de aquisição de animais, em operações internas, de produtores rurais, mediante a aplicação do incentivo de que trata esta Resolução Conjunta, durante o período de sua vigência.

§ 4º O cancelamento de que trata o inciso IV do caput deste artigo implica:

I - quando aplicado ao estabelecimento produtor:

a) a perda do direito ao incentivo em relação às operações ocorridas a partir do cancelamento;

b) a obrigatoriedade de restituição, ao Estado, do respectivo valor indevido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos mesmos índices e percentuais aplicáveis aos tributos estaduais, no caso em que, em decorrência dos fatos que justificam o cancelamento, receba valor indevido a título de incentivo;

II - quando aplicada à indústria frigorífica, a vedação de aquisição de animais, em operações internas, de produtores rurais, mediante a aplicação do incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.

§ 5º As disposições deste artigo e dos arts. 21 e 22 desta Resolução Conjunta aplicam-se, também, no que couber, aos profissionais de assistência técnica, aos estabelecimentos abatedores e às cooperativas.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Os suinocultores beneficiários do subprograma PROAPE-LEITÃO VIDA/MS, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), que se encontravam com cadastro ativo na data de 31 de dezembro de 2019, devem se recadastrar mediante acesso ao sistema informatizado do PROAPE/MS até 31 de março de 2020, para a atualização de sua participação no referido subprograma, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Para efeito da utilização do incentivo financeiro ou fiscal a que se refere o art. 15 desta Resolução Conjunta, o estabelecimento suinícola será enquadrado, de ofício, na categoria de valorização diferenciada básica, com validade para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 até a data do recadastramento a que se refere o caput deste artigo, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao suinocultor que tenha realizado o recadastramento anual previsto no § 1º do art. 14 da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 031, de 2003.

§ 3º No caso de suinocultores, cuja atividade produtiva seja desenvolvida em Unidades de Produção UPLT, UPLD ou UPLC:

I - o disposto no caput e no § 1º deste artigo, somente se aplica aos suinocultores cujo próximo período para fruição do incentivo seja de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2020;

II - os suinocultores optantes pelos demais períodos de fruição devem realizar o seu recadastramento, para a atualização de sua participação no referido subprograma, na forma e no prazo previstos na alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 7º desta Resolução Conjunta.

III - observado o § 4º deste artigo, na hipótese do inciso II deste parágrafo e até o dia anterior à data de início do novo período:

a) serão mantidos os incentivos financeiros ou fiscais nos termos em que foram concedidos, no início do período de fruição vigente;

b) os estabelecimentos suinícolas não serão enquadrados de ofício nas novas categorias.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o suinocultor que não realizar o seu recadastramento ou se este for indeferido deve recolher o imposto que deixou de ser pago, em razão da utilização do respectivo incentivo no período a que se refere o § 1º deste artigo, com os devidos acréscimos legais.

§ 5º Para efeito do recadastramento de que trata o caput deste artigo, os produtores rurais, cuja atividade produtiva seja desenvolvida em Unidade de Crechário e Unidade de Terminação devem declarar o estoque de suínos existentes na data de 31 de dezembro de 2019.

Art. 25. Fica concedido o prazo de até 31 de março de 2020, para que as indústrias frigoríficas e as cooperativas façam o seu recadastramento no sistema informatizado PROAPE/MS e se adequem para atender ao disposto no caput e seus incisos I ao VI, e nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Resolução Conjunta.

Art. 26. Fica revogada a Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 031, de 16 de junho de 2003.

Art. 27. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2020.

Campo Grande - MS, 7 de fevereiro de 2020.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar