Publicado no DOE - SC em 14 fev 2020
Introduz as Alterações 4.090 e 4.091 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1181/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.090 - O título da Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção 1
Das Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante e Outras Bebidas" (NR)
ALTERAÇÃO 4.091 - O art. 41 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais, com destino a este Estado, de cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o depositário a qualquer título; ou
..... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2020.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I - os itens correspondentes aos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.007.00 e 03.008.00 da Seção IV do Anexo 1-A;
II - a Seção XXI do Anexo 1-A;
III - o art. 42-A do Anexo 3; e
IV - a Seção XIX do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli