Lei Nº 11644 DE 11/02/2020


 Publicado no DOE - PB em 19 fev 2020


Dispõe sobre liberação do comércio e do consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas no Estado da Paraíba e define penalidades pelo descumprimento.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica fermentada cujo teor alcoólico não seja superior a 15% (quinze por cento) em estádios no Estado da Paraíba, por meio de fornecedores devidamente cadastrados e autorizados junto à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer do Governo do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Considera-se fornecedor, para os fins desta Lei, o responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e nas arenas desportivas, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º A comercialização e o consumo de bebida alcoólica em bares, restaurantes, lanchonetes, poderão ter início 2 (duas) horas antes de começar a partida e encerrar-se-ão em até 15 (quinze) minutos depois do seu término, devendo-se observar o seguinte:

I - o fornecedor deverá se cadastrar e obter autorização formal da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer do Governo do Estado da Paraíba;

II - a bebida deverá ser comercializada em recipientes metálicos, plásticos ou similares, devendo ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cuja capacidade máxima do recipiente seja de 500 ml (quinhentos mililitros);

III - cada consumidor poderá comprar até 2 (duas) unidades de bebidas alcoólica por vez, devendo, no ato, apresentar, sem exceções, documento de identidade com foto comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos, devendo manter sempre o comportamento adequado;

IV - em eventos realizados sob a responsabilidade dos clubes, estes deverão investir, anualmente, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do faturamento total da comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios daquele ano em campanhas educativas contra o uso moderado, a embriaguez ao volante e contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - se consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo e conduzido ao Juizado Especial;

II - se fornecedor:

a) advertência escrita;

b) multa no valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFR - PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;

c) apreensão do produto;

d) suspensão temporária de atividade;

e) rescisão da autorização para vendas.

Parágrafo único. A sanção imposta ao fornecedor será aplicada e graduada de acordo com a gravidade da infração e poderá ser cumulativa, assegurando-lhe o devido processo administrativo.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer do Governo do Estado da Paraíba manter cadastro atualizado do(s) fornecedor(e s) autorizados(s) a comercializar(e m) bebidas alcoólicas no respectivo estabelecimento, definindo previamente os locais onde serão permitidos a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 1º Caberá, ainda, ao clube responsável pelo evento esportivo encaminhar comunicado aos órgãos de fiscalização de trânsito do estado e do município em que o evento for sediado, sobre a realização do evento, para que sejam tomadas as providências devidas.

§ 2º O clube responsável pelo evento deverá estabelecer sistema de coleta seletiva, priorizando a inclusão de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores para que haja a correta destinação dos resíduos sólidos gerados em detrimento de suas atividades.

Art. 5º É vedada a entrada, nos estádios e nas arenas desportivas, de pessoas portando qualquer tipo de bebida.

Art. 6º Deverão ser colocados avisos em diversos setores dos estádios e das arenas desportivos com as seguintes mensagens: "Se beber, não dirija; se dirigir, não beba" e "É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos", devendo as referidas mensagens ser veiculadas no sistema sonoro do estádio ou da arena desportiva pelo menos 2 (duas) vezes durante o evento esportivo.

§ 1º Os avisos de que tratam o caput deste artigo serão afixados em locais visíveis, no formato de cartazes ou instrumento similar, contendo informações e orientações sobre o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e seus efeitos no organismo, bem como sobre a proibição da venda para menores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º Sem prejuízo da fixação de avisos e da veiculação das mensagens referentes ao caput deste artigo, deverão ser produzidas campanhas publicitárias voltadas à prevenção da violência de gênero, de atos de discriminação racial e de práticas violentas motivadas por preconceito em relação à orientação sexual.

§ 3º As campanhas citadas no parágrafo anterior deverão ser veiculadas no interior dos estádios e das arenas desportivas, nos jornais de grande circulação do Estado, na televisão e nas mídias digitais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de fevereiro de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente