Ajuste SINIEF nº 4 de 09/12/1986


 Publicado no DOU em 11 dez 1986


Dá nova redação ao § 3º do art. 17 do Convênio que aprovou o SINIEF, de 15.12.1970.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. O § 3º do art. 17 do Convênio, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante".

2 - Cláusula segunda. Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.