Publicado no DOU em 21 fev 2020
Altera a Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de fevereiro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I e VII do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 36. A baixa por óbito será de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em D+1 do recebimento da informação da expedição da certidão de óbito, mediante a interligação do sistema do CPF com os sistemas dos cartórios, retroagindo a baixa no CNPJ à data do óbito.
Parágrafo único. Nos casos em que a informação sobre o óbito no sistema CPF não provenha dos sistemas dos cartórios, a baixa de ofício do CNPJ corresponderá:
I - a data em que a informação foi inserida no sistema CPF; ou
II - a 31/12 do ano do óbito, caso a informação tenha sido inserida no sistema CPF em ano posterior ao falecimento." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de março de 2020.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente do Comitê