Publicado no DOE - RJ em 27 fev 2020
Dispensa as concessionárias, seguradoras, financeiras e cooperativas que promovam serviços de proteção veicular, de realizarem vistoria veicular nos casos de troca de propriedade especial.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas hipóteses de Transferência de Propriedade Especial, ficam as concessionárias, financeiras, seguradoras, cooperativas e entidades, que promovam serviços de proteção veicular, dispensadas de realizarem vistoria veicular obrigatória junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 2º Entendem-se como Transferência de Propriedade Especial as ocorridas em função de:
I - Compra de veículos para revenda pelas concessionárias;
II - Veículos recuperados nas hipóteses de roubo ou furto e veículos sinistrados cujo seguro tenha sido indenizado;
III - veículos objeto de busca e apreensão em função de inadimplência contratual.
Art. 3º Nas hipóteses previstas no caput do art. 1º, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ - deverá emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - com a expressão "Transferência de Propriedade Especial" no campo observação, proibida a inclusão da expressão "VEDADA CIRCULAÇÃO".
Art. 4º A condição de "Transferência de Propriedade Especial" constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, deverá ser incluída no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN.
Art. 5º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ - regulamentará as disposições contidas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador