Publicado no DOE - MT em 28 fev 2020
Altera a Portaria nº 2/2020-SEFAZ, de 6 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante e de empresas envasadoras para aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
Considerando o disposto no artigo 5º do Decreto nº 280 , de 25 de outubro de 2019, que atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, a definição da forma e dos critérios para credenciamento das empresas gráficas interessadas na impressão do selo fiscal e das empresas envasadoras de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, interessadas na sua aquisição;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes no artigo 3º da mencionada Portaria nº 2/2020-SEFAZ;
Resolve:
Art. 1º O artigo 3º da Portaria nº 2/2020, de 06.01.2020 (DOE de 08.01.2020), que dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante e de empresas envasadoras para aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 3º, ficando renumerado para § 4º o parágrafo único do referido artigo, mantido o respectivo texto, conforme segue:
" Art. 3º (.....)
§ 1º A falta de apresentação do comprovante exigido no inciso III e/ou do Certificado de Análise de Água de que trata o inciso IV, ambos do caput deste artigo, não impedirá o credenciamento do requerente, desde que apresentados os protocolos referentes à formalização dos respectivos pedidos de expedição aos órgãos competentes, mencionados nos referidos incisos.
§ 2º Os credenciamentos concedidos na forma prevista no § 1º deste artigo terão validade de 6 (seis) meses, contados da data da respectiva concessão, prorrogáveis por igual prazo, a critério do titular da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP.
§ 3º A falta de apresentação dos documentos descritos no § 1º, no prazo fixado no § 2º, ambos deste artigo implicará o descredenciamento da empresa envasadora, sem prévia notificação, ficando vedado expedir autorização para impressão de selos fiscais em seu favor.
§ 4º (.....)."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de fevereiro de 2020.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)