Publicado no DOE - SE em 2 mar 2020
Altera o art. 31 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 31 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. .....
Parágrafo único. ...
.....
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2033;
.....
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo