Publicado no DOE - ES em 16 mar 2020
Decreta o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 5508-R DE 25/09/2023):
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, o Decreto Federal nº 7616, de 17 de novembro de 2011, e conforme as informações constantes dos processos nº 88748901,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Decreta:
Art. 1º Fica declarada Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
Parágrafo único. As medidas sanitárias definidas neste Decreto visam a proteção da coletividade e, quando implementadas, deverão garantir o pleno respeito a integridade e dignidade das pessoas, famílias e comunidade.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudo ou investigação epidemiológica;
IX - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
X - campanha de comunicação para utilidade pública; ou
XI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º Nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os dados pessoais dos pacientes que apresentem suspeita ou confirmação de infecção pelo Covid-19 (novo coronavírus) são invioláveis e estão protegidos por sigilo.
§ 3º A requisição administrativa, sempre fundamentada, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade para contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela
Secretaria de Estado de Saúde-SESA e seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:
a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
Art. 3º A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2º do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. A SESA deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos no art. 1º do presente Decreto.
Art. 5º Fica criada a Sala de Situação de Emergência em Saúde Pública a ser composta pelas Secretarias de Estado de Governo - SEG, SESA, da Educação - SEDU, da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, da Justiça - SEJUS, de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES e Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 6º As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração de emergência em saúde pública deverão ser processadas pela Subsecretaria de Administração e de Financiamento da Atenção da SESA, que manterá relatório atualizado de todas as despesas realizadas.
Art. 7º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no art. 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4794-R DE 31/12/2020).
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado