Publicado no DOE - ES em 17 mar 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) na área da educação, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas na área de educação para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), na área da educação do Estado do Espírito Santo, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º No período de 17 à 20 de março de 2020, as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada permanecerão abertas para a orientação e o acolhimento dos estudantes.
§ 1º Fica facultado o comparecimento dos estudantes às unidades de ensino no período compreendido no caput.
§ 2º As atividades educacionais no período compreendido no caput deverão envolver conteúdos já ministrados, sem prejuízo curricular aos estudantes que não comparecerem às unidades de ensino.
§ 3º Ficam mantidas as aulas nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado no período compreendido pelo caput.
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada.
§ 1º O período de suspensão de atividades educacionais na rede de ensino pública estadual deverá ser compreendido como antecipação do recesso/férias escolares, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação - SEDU.
§ 2º As unidades escolares da rede pública municipal e privada de ensino do Estado poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período o determinado, a critério de cada unidade.
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela SEDU, após o retorno das aulas.
§ 4º Fica autorizada a instituição de regime emergencial de aulas não presenciais por um período de até 30 (trinta) dias letivos, consecutivos ou não, especificamente para o ano letivo de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4606-R DE 21/03/2020).
Art. 4º A SEDU poderá expedir ato infralegal para regulamentar o disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado